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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.374, DE 24 DE ABRIL DE 2023

(Publicação DOM 25/04/2023 p.01)

Altera a Lei nº 8.550, de 27 de outubro de 1995, que "cria o Programa Municipal de Amparo ao Cidadão Idoso Carente PROMACIC".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterada a ementa da Lei nº 8.550, de 27 de outubro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cria o Programa Municipal de Amparo à Pessoa Idosa em Situação de Vulnerabilidade Social - Promapivs." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o art. 1º da Lei nº 8.550, de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  Fica criado no município de Campinas o Programa Municipal de Amparo à Pessoa Idosa em Situação de Vulnerabilidade Social - Promapivs.
Parágrafo único.  Por meio do Promapivs, o Município de Campinas concederá atenção especial à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social, na forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados às suas necessidades, com atendimento de segunda a sexta-feira, em horário comercial." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 8.550, de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º  O Promapivs deverá atender aos princípios de atenção especial evocados no art. 257 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único.  O atendimento aos princípios de atenção especial de que trata o caput deste artigo compreenderá:
I - atendimento às pessoas idosas com sessenta anos ou mais cuja renda familiar seja de até três salários mínimos, que estejam em situação de vulnerabilidade ou risco social, ou que sejam semidependentes para a realização de atividades da vida diária e cuja família não tenha condições de lhes prover cuidados durante o dia ou parte dele, por trabalhar ou estudar;
II - prevenção do isolamento e da institucionalização das pessoas idosas, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
III - fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo o Centro de Acolhimento da Pessoa Idosa como um componente da atenção integral à população idosa." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o art. 3º da Lei nº 8.550, de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, instalará os Centros de Acolhimento da Pessoa Idosa, que terão como serviços básicos, entre outros, a internação semi-integral e a integral, quando necessárias." (NR)

Art. 5º  Fica alterado o art. 4º da Lei nº 8.550, de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º  Serão atendidas pelo Promapivs pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a sessenta anos, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - apresentar comprovante de idade;
II - estar residindo no município de Campinas há mais de cinco anos;
III - ter renda familiar inferior a três salários mínimos;
IV - passar por triagem da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos." (NR)

Art. 6º  Fica alterado o art. 6º da Lei nº 8.550, de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Para o desenvolvimento do Promapivs, poderá ser celebrado convênio entre o Município e o Governo Federal, o Estado e a iniciativa privada, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a realização de obras em imóveis próprios, bem como para a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando à implantação dos Centros de Acolhimento da Pessoa Idosa." (NR)

Art. 7º  Fica alterado o art. 7º da Lei nº 8.550, de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º  As entidades privadas que já desenvolvem programas de amparo à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social e, para tanto, recebem verbas municipais ficam vinculadas ao Promapivs." (NR)

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 24 de abril de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Carlinhos Camelô
Protocolado nº 2023/08/4.328


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