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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.825, DE 15 DE JUNHO DE 2023

(Publicação DOM 16/06/2023 p.1)

Altera o capítulo III do Decreto nº 21.857, de 28 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o pré-cadastramento, o cadastramento e a emissão de certidão de diretrizes urbanísticas para glebas situadas no município de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando a simplificação e desburocratização de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas;
CONSIDERANDO que o cadastramento de gleba e o parcelamento do solo urbano são estratégicos para o Município reconhecer seu território a fim de promover as condições básicas adequadas para o desenvolvimento urbano, por suas expressivas funções de ordem urbanística, ambiental, jurídica, social, política e econômica;
CONSIDERANDO que a análise conjunta do cadastramento de gleba com o parcelamento do solo prestigia a celeridade e a economia dos trâmites processuais, uma vez que diversos documentos que são exigidos em ambas as análises passarão a ser solicitados uma única vez;
CONSIDERANDO que ao informar as diretrizes urbanísticas concomitantemente à avaliação do projeto de loteamento já estarão sendo avaliadas as demandas do futuro loteamento, tratando de forma integrada a definição de diretrizes viárias e destinação de áreas públicas,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o CAPÍTULO III do Decreto nº 21.857, de 28 de dezembro de 2021, mantida a redação dos arts. 16 a 33,com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE GLEBAS INSERIDAS NO PERÍMETRO URBANO
Seção I
Do Procedimento para Cadastramento de Glebas Inseridas no Perímetro Urbano Sem Emissão do Relatório de Análise Conceitual para o Loteamento
Art. 16.................................................................
............................................................................
Art. 17.................................................................
............................................................................
Art. 18.................................................................
Art. 19.................................................................
Art. 20.................................................................
Art. 21................................................................
Art. 22................................................................
...........................................................................
Art. 23...............................................................
Art. 24................................................................
Art. 25................................................................
...........................................................................
Art. 26................................................................
...........................................................................
Art. 27................................................................
...........................................................................
Art. 28................................................................
Art. 29................................................................
...........................................................................
Art. 30...............................................................
...........................................................................
Art. 31...............................................................
Art. 32...............................................................
Art. 33...............................................................
..........................................................................
Seção II
Do Procedimento para Cadastramento de Glebas Inseridas no Perímetro Urbano Com Emissão do Relatório de Análise Conceitual para o Loteamento.
Art. 33-A. Para Cadastramento de Gleba para fins de loteamento em Zona Urbana, fica facultada a solicitação do Cadastramento e emissão de Diretrizes Urbanísticas cumulado com emissão do Relatório de Análise Conceitual de Loteamento.
Parágrafo único. Os pedidos de Cadastramento previstos no caput deste artigo deverão atender as disposições da Seção II do Capítulo III e os arts. 16 a 18 deste Decreto, acompanhado do projeto urbanístico (2 vias) com respectiva ART/RRT do responsável técnico e arquivo digital (dwg).
Art. 33-B. A análise do pedido de Cadastramento cumulado com emissão do Relatório de Análise Conceitual de Loteamento terá início na CDPFT/DEPLAN/SEPLURB, para:
I - elaboração do Relatório de Análise Documental - RAD;
II - informar se a gleba está inserida no perímetro urbano;
III - informar o zoneamento e macrozoneamento da área;
IV - informar as restrições de ordem urbanística e outras condicionantes;
V - informar confrontação com via pública oficial.
§ 1º As informações previstas nos incisos II a IV serão validadas após a análise do Levantamento Planialtimétrico, na ocasião da análise conceitual;
§ 2º A confrontação com via pública oficial prevista no inciso V será posteriormente validada pelo DIDC.
Art. 33-C. Os autos serão encaminhados à CDPS/DEPLAN/SEPLURB, dando início ao Estágio de Triagem para:
I - verificar os elementos da planta de levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral e confrontar esses elementos com as informações constantes no Cadastro Técnico Municipal e no Registro de Imóveis;
II - lançamento da área no banco de dados;
III - verificação das confrontações.
Art. 33-D. Havendo divergências entre os elementos constantes da matrícula do imóvel e do levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral apresentado, o interessado deverá ser cientificado, de maneira expressa nos autos, de que essa divergência requer a retificação da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis e deverá providenciar a devida retificação administrativa ou judicial da área.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o proprietário poderá optar em dar prosseguimento ao Cadastramento e emissão de Diretrizes Urbanísticas cumulado com emissão do Relatório de Análise Conceitual de Loteamento com os elementos constantes no levantamento.
§ 2º Optando o proprietário pelo prosseguimento dos autos, deverá constar na planta de cadastramento e na Certidão de Diretrizes Urbanísticas a observação de que as medidas e/ou área diferem dos elementos registrários.
§ 3º O proprietário deverá comprometer-se a providenciar a retificação da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ser cientificado, de maneira expressa nos autos, de que o cadastro não implica o reconhecimento, por parte da Prefeitura Municipal de Campinas, de quaisquer direitos e que eventual violação ao direito de propriedade de terceiros será de sua responsabilidade e do responsável técnico.
§ 4º O proprietário deverá providenciar a retificação da matrícula da gleba junto ao cartório de registro de imóveis para aprovação do loteamento.
Art. 33-E. O interessado será convocado pelo setor responsável pela análise para sanar as incorreções, indefinições ou inconsistências nos documentos apresentados.
Art. 33-F. Após o estágio de triagem, a CDPS/DEPLAN, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, solicitará a manifestação dos seguintes departamentos/órgãos:
I - CDBD/DIDC/SEPLURB, para informar possível invasão de áreas públicas e confrontação com via pública oficial;
II - CDPC/SMC, no caso de incidência de Bens Tombados ou Áreas Envoltórias de tombamento, para validação da delimitação e indicar possíveis restrições;
III - CDLTD/DIDC/SEPLURB, para atribuir nomenclatura através do número do quarteirão e código cartográfico;
IV - CDDSE/DEPLAN/SEPLURB, para informar os equipamentos de saúde e educação existentes a uma distância de 3 km (três quilômetros) da gleba;
V - SMVDS, para conferência dos elementos, restrições e condicionantes ambientais incidentes sobre a gleba;
VI - CDPV/DEPLAN/SEPLURB, para análise e parecer quanto às diretrizes viárias;
VII - CDPTF/DEPLAN/SEPLURB, para indicar as diretrizes de uso e ocupação do solo e localização aproximada para o EPC do loteamento proposto;
§ 1º Caso haja necessidade, a Administração Pública municipal poderá solicitar outros documentos para complementar a análise.
§ 2º Os pareceres exarados poderão ser revistos após a reunião do Grupo de Análise de Loteamentos - GAL, prevista no art. 33-H deste Decreto.
§ 3º O interessado será cientificado dos pareceres previstos neste artigo, somente após a elaboração do Relatório de Análise Conceitual - RAC, previsto no art. 33-H deste Decreto.
Art. 33-G. O prazo para a conclusão das análises relacionadas no art. 33-F deste Decreto é de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º Não se aplica o prazo indicado no caput deste artigo se a Administração necessitar da manifestação de órgão ou entidade das esferas estadual ou federal.
§ 2º Na hipótese do interessado ser convocado para atendimento de exigência técnica, o prazo de análise ficará suspenso.
§ 3º No caso dos §§ 1º e 2º deste artigo, a suspensão do prazo deverá ser informado no SEI, aberto conforme art. 33-F deste Decreto.
Art. 33-H. O Grupo de Análise de Loteamentos - GAL será convocado, via SEI, para analisar e manifestar-se sobre o projeto urbanístico e emitir o Relatório de Análise Conceitual - RAC do loteamento pretendido, nos termos do art. 23-A do Decreto nº 19.226, de 19 de julho de 2016.
Art. 33-I. Acolhido pelo loteador o Relatório de Análise Conceitual - RAC emitido pelo GAL, o protocolo físico será devidamente instruído com os pareceres do respectivo SEI e encaminhado à CDPTF/DEPLAN/SEPLURB, para prosseguimento da aprovação da planta de Levantamento Planialtimétrico/Diretrizes Urbanísticas e emissão da Certidão de Diretrizes Urbanísticas vinculada ao RAC.
Art. 33-J. O processo de Cadastramento e emissão de Diretrizes Urbanísticas cumulado com emissão do Relatório de Análise Conceitual de Loteamento conclui-se com a emissão dos seguintes documentos:
I - Relatório de Análise Conceitual (RAC), com validade de 1 (um) ano, contado a partir da data da emissão;
II - Certidão de Diretrizes Urbanísticas (CDU), com validade de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da emissão;
III - Planta do Levantamento Planialtimétrico aprovada, com validade de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da emissão.
Art. 33-K. Nos termos do Decreto nº 19.226, de 2016, deverá ser protocolizado o pedido de análise do loteamento dentro do prazo de validade do Relatório de Análise Conceitual - RAC, emitido com a devida cobrança de taxa.
Parágrafo único. Protocolizado o pedido de análise do loteamento dentro do prazo legal, as diretrizes urbanísticas e o RAC não perderão a validade, exceto nos casos de:
I - indeferimento ou arquivamento por desinteresse ou abandono do projeto;
II - projetos e intervenções de interesse público que interfiram nas condições previstas.
Art. 33-L. O Cadastramento e emissão de Diretrizes Urbanísticas cumulado com emissão do Relatório de Análise Conceitual de Loteamento deverá atender aos procedimentos previstos no presente Decreto e no Decreto nº 19.226, de 2016, ou o que vier a substituí-lo, no que o presente Decreto for omisso." (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de junho de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Infra estrutura

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido nos termos do processo SEI PMC.2023.00032352-65.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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