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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 13 DE MAIO DE 2004


(Publicação DOM 19/05/2004 p.8)

Ver Comunicado s/nº, de 04/12/2001-Condepacc (Processo 02/1997)
Ver Comunicado s/nº, de 07/04/1999-Condepacc (Processo 02/1997)
Ver Comunicado s/nº, de 26/02/1999-Condepacc (Processo 02/1997)
Ver Comunicado s/nº, de 20/03/1997-Condepacc (Processo 02/1997)

Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal 5885, de 17 de dezembro de 1987

RESOLVE:

 
Art. 1º  Tombar o espaço do Teatro Municipal José de Castro Mendes situado à Praça Corrêa de Lemos, s/nº, quarteirão 1274, Vila Industrial, como uso permanente de teatro, por seu valor cultural. (nova redação de acordo com a retificação de 18/03/2008)
Parágrafo único.  A arquitetura pode ser modificada ou adaptada conforme a evolução tecnológica para teatros e necessidade de melhorias. (nova redação de acordo com a retificação de 18/03/2008)

  
Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885, de 17 de dezembro de 1987 fica delimitada ao lote do teatro e à Praça Corrêa de Lemos situada defronte. 
(nova redação de acordo com a retificação de 18/03/2008)

  
Art. 3º  Na área envoltória delimitada no artigo 2º desta resolução as intervenções que ocorrerem deverão ter seus projetos previamente analisados pela Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural - CSPC e aprovados pelo CONDEPACC. (nova redação de acordo com a retificação de 18/03/2008)

  
Art. 4º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução. (nova redação de acordo com a retificação de 18/03/2008)

Art. 5º  Faz parte desta resolução mapa de identificação e localização do bem tombado e sua área envoltória. (acrescido pela retificação de 18/03/2008)

Art. 6º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.  (acrescido pela retificação de 18/03/2008)

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Presidente do CONDEPACC
(19, 20 e 21/05)