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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.515, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

(Publicação DOM 14/08/2024 p.01)

Dispõe sobre a aplicação da desvinculação das receitas correntes do Município de Campinas a ser aplicado até dezembro de 2032, em conformidade com o disposto no art. 76-B do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERADO o disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que estabelece a desvinculação de receitas dos Municípios a ser aplicado até dezembro de 2032,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas do Município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
§ 1º  Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços da Secretaria de Assistência Social;
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV - transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação especificada em lei.
§ 2º  As receitas desvinculadas no art.1º são aquelas relacionadas:
I - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor;
II - ao Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor;
III - ao Fundo de Assistência à Cultura;
IV - ao Fundo de Investimentos Culturais de Campinas;
V - ao Fundo de Apoio ao Turismo;
VI - ao Fundo de Desenvolvimento da Mobilidade Urbana - FDMU;
VII - ao Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana - FUNDAP;
VIII - ao Fundo Municipal de Habitação;
IX - ao Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP;
X - ao Fundo de Assistência ao Desporto Amador - FADA;
XI - ao Fundo de Investimentos Esportivos de Campinas - FIEC;
XII - ao Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - PROAMB;
XIII - ao Fundo Municipal de Preservação e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUNDIF;
XIV - ao Fundo de Trabalho de Campinas;
XV - ao Fundo Único de Fomento aos Parques Municipais;
XVI - ao Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Campinas - FAAEMC;
XVII - ao Fundo Municipal de Inovação;
XVIII - ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XIX - à Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP;
XX - à Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP.

Art. 2º  O valor financeiro passível de desvinculação aplica-se única e exclusivamente sobre as receitas auferidas a partir de 2016.
Parágrafo único.  Os saldos financeiros auferidos nos anos anteriores ao previsto no caput deste artigo permanecem vinculados conforme legislação que os criou.

Art. 3º  Caberá aos gestores dos Fundos Municipais realizar a reprogramação das despesas e promover a consequente adequação no Orçamento de cada exercício, considerando a desvinculação da receita.
§ 1º  Os gestores dos Fundos Municipais, obedecendo ao disposto neste Decreto, deverão, como titulares das contas bancárias das respectivas entidades, efetuar a transferência do percentual desvinculado para conta bancária de livre movimentação do Tesouro Municipal.
§ 2º  Deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças processo eletrônico - SEI devidamente instruído com o histórico da transferência, as citações dos dispositivos legais que subsidiaram a movimentação financeira, a respectiva memória de cálculo e o comprovante de transferência.
§ 3º  Deverão ser efetuadas transferências individuais, referentes a cada mês e ano da apuração da receita, inclusive as compreendidas nos meses anteriores à publicação deste Decreto, considerando o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
§ 4º  A transferência deverá ser efetuada até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de referência.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.206, de 16 de fevereiro de 2024.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme art. 23 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

Campinas, 13 de agosto de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

Redigido nos termos do processo SEI PMC.2024.00006723-71.

NILDA RODRIGUES
Secretária Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito em Exercício


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