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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.519 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 31/12/2008:02)

Ver Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.392, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - VETADO:

Art. 2º - VETADO:
§ 3º VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
d) VETADO.

Art. 3º - Fica alterado o inciso IV e acrescido o § 5º ao art. 14 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 ...............................................................
...........................................................................


IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço estabelecido em outro Município não possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, conforme definido nas normas que regulamentam o Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 48 , de 20/12/2013)
............................................................................

§ 5º O cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será apurado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 27 sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal. (NR)

Art. 4º - Fica alterado o inciso I, renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescido o § 2º ao art. 16 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 ............................................................
I o tomador ou intermediário do serviço, exceto as pessoas e os respectivos serviços previstos no art. 14 desta Lei, quando o prestador do serviço:
a) não comprovar inscrição cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
b) obrigado à emissão de nota fiscal, não o fizer. (NR)
..........................................................................
§ 1º ...............................................................
§ 2º O cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será apurado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 27 sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal. (NR)

Art. 5º - Fica alterado o caput e incluídos os incisos de I a V ao art. 19 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Deverão promover a abertura de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, bem como suas alterações e encerramento, nas formas e prazos estabelecidos em normas regulamentadoras, as seguintes pessoas estabelecidas no Município:
I a pessoa natural, enquadrada como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal;
II a pessoa natural equiparada à pessoa jurídica nos termos da legislação municipal;
III as pessoas jurídicas de direito privado;
IV os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo deste Município;
V demais entidades, ainda que não caracterizadas como pessoa jurídica, enquadradas como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal ou obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ.
Parágrafo único - ............................................................(NR).

Art. 6º - Fica alterada a alínea b do inciso II do caput do art. 27 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 - ............................................
.........................................................
II - ....................................................
.........................................................
b)  (Revogado pela Lei nº 13.916 , de 05/10/2010)
..........................................................(NR).

Art. 7º - Ficam acrescidos os § 1º e 2º ao art. 27 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 - ...........................................................................
........................................................................................
§ 1º Os serviços de que trata a alínea b do inciso II do caput são todos aqueles relativos à saúde, assistência médica e congêneres, prestados pelos hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres, exceto os serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa.
§ 2º Para fins de aplicação da alíquota prevista na alínea b do inciso Ii do caput, considera-se:
I clínica, o estabelecimento que possui estrutura material e de pessoal destinada a atender à internação de pacientes, licenciado pelo órgão de vigilância sanitária competente para prestação de serviços de atividades de atendimento hospitalar;
II pronto-socorro, o estabelecimento que possui estrutura material e de pessoal destinada ao atendimento 24 (vinte e quatro) horas, inclusive leitos de observação, licenciado pelo órgão de vigilância sanitária competente para prestação de serviços de atividades de atendimento em pronto-socorro;
III - ambulatório, o estabelecimento que possui estrutura material e de pessoal destinada à realização de procedimentos cirúrgicos, licenciado pelo órgão de vigilância sanitária competente para prestação de serviços de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. (NR)

Art. 8º - Fica acrescido o inciso III ao § 1º do art. 28 da Lei n. 12.392/05, com a seguinte redação:
Art. 28 .............................................................
§ 1º ..................................................................
III   (revogado pela Lei nº 14.562, de 28/12/2012)
a)   (revogado pela Lei nº 14.562 , de 28/12/2012)
b)    (revogado pela Lei nº 14.562, de 28/12/2012) 

Art. 9º - Fica alterado o § 4º do art. 30 da Lei n. 12.392/05, e revogados os incisos I e II do referido parágrafo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 ..............................................................
..........................................................................
§ 4º - (revogado pela Lei nº 13.916 , de 05/10/2010)
I revogado;
II revogado. (NR)

Art. 10 - Ficam alterados o caput, as alíneas b e c do inciso VI, os incisos XI e XII e acrescido o § 5º ao art. 56 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. As infrações às normas estabelecidas na legislação municipal sujeitam o infrator às seguintes penalidades;
............................................................................
VI - .....................................................................
a) ........................................................................
b) por profissional autônomo enquadrado no inciso I do § 1º do art. 28 desta Lei: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas UFIC por mês ou fração de mês em atraso;
c) por profissional autônomo enquadrado no inciso II do § 1º do art. 28 desta Lei: multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais de Campinas UFIC por mês ou fração de mês em atraso;
.................................................................................
XI por omissão ou informação incorreta de elementos da base de cálculo do ISSQN de Declaração Periódica, não corrigidas por declaração retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas UFIC por Declaração Periódica ou de 3% (três por cento) do valor dos serviços omitidos, o que for maior;
XII por omissão ou informação incorreta na Declaração Periódica, não corrigidas por declaração retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal, quando não implique diretamente omissão de receita tributável: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas UFIC por informação omitida ou incorreta.
................................................................................

§ 5º Para fins de aplicação da penalidade prevista no inciso X deste artigo, considera-se como não entregue a Declaração Periódica cuja retificação altere ou inclua registros em número superior a 30% (trinta por cento) do total de registros de serviços prestados e/ou tomados informados na declaração retificadora. (NR)

Art. 11 - Fica alterado o art. 63 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63 A Administração Tributária poderá deixar de constituir crédito tributário ou poderá ser extinto o crédito tributário resultante de revisão de lançamento de ISSQN cujo montante seja inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, por meio dos lançamentos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei. (NR) (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de dezembro de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROT.: 08/10/45.948


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