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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.749 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 23/12/2000 : p.03)

Altera o artigo 4º da Lei 6.849 e seu parágrafo bem como o Artigo 7º da referida Lei que cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Art. 4º da Lei nº 6.849 de 17/12/91 passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º  O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições. (Nova redação de acordo com a Lei nº 12.137 , de 03/11/2004)
I - Secretaria Municipal de Educação.
II - Secretaria Municipal de Saúde.
III - Secretaria Municipal de Assistência Social.
IV - Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
V - Câmara Municipal de Campinas.
VI - Polícia Civil.
VII - Polícia Militar.
VIII - Federação das Entidades Assistenciais de Campinas - FEAC.
IX - Federação Brasileira de Amor Exigente - FEBRAE.
X - Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas - FEBRACT.
XI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
XII - Associação Nacional de Comunidades Terapêuticas Cristãs - ANCTC.
XIII - Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUC-Campinas.
XIV - Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP.
XV - Secretaria Estadual de Educação.
XVI - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Estado de São Paulo - SIEESP.
XVII - Associação Promocional Oração e Trabalho - APOT.
XVIII - Instituto Souza Novaes.
XIX - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
XX - Lions Clube.
XXI - Rotary Clube de Campinas.
XXII Polícia Federal (Acrescido pela Lei nº 12.137 , de 03/11/2004)
XXIII Ministério Público. (Acrescido pela Lei nº 12.137 , de 03/11/2004)
XXIV Conselho Comunitário de Policia de Campinas. (Acrescido pela Lei nº 13.031 , de 24/07/2007)

Art. 2º  O parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 6.849/91 passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único.  Os órgãos ou entidades indicarão 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente".

Art. 3º  O Art. 7º da Lei nº 6.849/91 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º  O mandato dos membros do Conselho não será remunerado e terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução".

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 22 de dezembro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Luiz Carlos Rossini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 78883-00


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