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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 7.777 DE 08 DE MARÇO DE 1994

(Publicação DOM 09/03/1994: p.10)

GARANTE O ACESSO A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E IDOSOS VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE VIAS DE ACESSO ADAPTADAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51, parágrafo 5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º - É garantido às pessoas portadoras de deficiência física, bem como aos idosos o acesso a escolas, hospitais, hotéis, restaurantes, igrejas, estabelecimentos comerciais e bancos com mais de 1.500m² de construção, visando implantação de vias de acesso adaptadas.
§1º - A garantia referida neste artigo será feita efetivamente com a eliminação das barreiras arquitetônicas.
§2º - O Executivo Municipal regulamentará a presente garantia de acesso.

Art. 2º - O prazo para que os estabelecimentos se adequem ao sistema é de 6 (seis) meses e o não cumprimento acarretará em multa.

Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias .

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de março de 1994

MARCO ABI CHEDID
Presidente


PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 08 DE MARÇO DE 1994.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral


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