Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.773 DE 30 DE MARÇO DE 1995
(Publicação DOM 31/03/1995: 03)
Dá nova regulamentação à Lei nº 4.884 de 11 de maio de 1979, que dispõe sobre a permissão de exploração de estacionamento de veículos no município de Campinas
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 6º O estacionamento rotativo será controlado através de tecnologia de leitura de placas que indicará se o veículo está regular (com crédito ativo) ou irregular (sem crédito ativo ou com crédito vencido). (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
Art. 7º Os créditos do estacionamento rotativo poderão ser adquiridos por meio de aplicativo da EMDEC ou nos pontos de venda credenciados pela EMDEC. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
Art. 8º Fica a EMDEC autorizada a conceder às pessoas físicas ou jurídicas credenciadas como revendedoras de créditos de estacionamento, a remuneração de 10% (dez por cento) sobre as vendas, descontados os valores de tarifas e taxas de operação, a ser repassada em até 30 (trinta) dias. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
Art. 9º Os talões físicos poderão ser utilizados por até 30 (trinta) dias após o início da operação do novo sistema. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
Parágrafo único. Após o período de 30 (trinta) dias, os talões perderão a validade. (acrescido pelo Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
Art. 12. Considerar-se-á irregularmente estacionado, sujeitando o usuário às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no artigo 181, inciso XVII, o veículo que: (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
I - permanecer estacionado sem ativar créditos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
II - exceder o período máximo de estacionamento; (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
III - estacionar o veículo em locais demarcados com faixas amarelas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
V -
. (Revogado pelo Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 22.043, de 10/03/2022)
Campinas. 30 de março de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário Municipal
de Transportes