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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.043, DE 10 DE MARÇO DE 2022

(Publicação DOM 14/03/2022 p.01)

Altera o Decreto nº 11.773, de 30 de março de 1995, que dá nova regulamentação à Lei nº 4.884, de 11 de maio de 1979, que dispõe sobre a permissão de exploração de estacionamento de veículos no Município de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o art. 6º do Decreto nº 11.773, de 30 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º  O estacionamento rotativo será controlado através de tecnologia de leitura de placas que indicará se o veículo está regular (com crédito ativo) ou irregular (sem crédito ativo ou com crédito vencido)." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o caput do art. 7º do Decreto nº 11.773, de 30 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º  Os créditos do estacionamento rotativo poderão ser adquiridos por meio de aplicativo da EMDEC ou nos pontos de venda credenciados pela EMDEC." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o art. 8º do Decreto nº 11.773, de 30 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º  Fica a EMDEC autorizada a conceder às pessoas físicas ou jurídicas credenciadas como revendedoras de créditos de estacionamento, a remuneração de 10% (dez por cento) sobre as vendas, descontados os valores de tarifas e taxas de operação, a ser repassada em até 30 (trinta) dias." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o caput e acrescido o parágrafo único ao art. 9º do Decreto nº 11.773, de 30 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os talões físicos poderão ser utilizados por até 30 (trinta) dias após o início da operação do novo sistema.
Parágrafo único. Após o período de 30 (trinta) dias, os talões perderão a validade." (NR)

Art. 5º  Fica alterado o caput e os incisos I, II e III do art. 12 do Decreto nº 11.773, de 30 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Considerar-se-á irregularmente estacionado, sujeitando o usuário às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no artigo 181, inciso XVII, o veículo que:
I - permanecer estacionado sem ativar créditos;
II - exceder o período máximo de estacionamento;
III - estacionar o veículo em locais demarcados com faixas amarelas." (NR)

Art. 6º  Ficam revogados o parágrafo único do art. 7º e os incisos IV, V e VI do art. 12 do Decreto nº 11.773, de 30 de março de 1995.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor a partir de 11 de março de 2022.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de março de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes

Redigido nos termos do protocolado administrativo SEI EMDEC.2022.00000807-75.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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