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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADO NOVAMENTE POR CONTER INCORREÇÕES
LEI Nº 11.883 DE 09 DE JANEIRO DE 2004

(Publicação DOM 14/01/2004 p.10)

REVOGADA pela Lei nº 15.829, de 07/11/2019

Ver Lei nº 15.518, de 07/11/2017

Cria o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito e dá outras providências.    

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público e trânsito no Município de Campinas.
Art. 1º  Fica criado o Fundo Municipal de Transportes e Trânsito - FMTT, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público e trânsito no Município de Campinas e de outras despesas e encargos decorrentes dessas atividades.
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.993 , de 28/12/2010)
§ 1º O FMTT, vinculado à Secretaria Municipal de Transportes, tem gestão autônoma, a cargo da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC.
§ 1º  Fica o FMTT vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Transportes, com gestão autônoma a cargo da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC.
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.993 , de 28/12/2010)
§ 2º  O FMTT poderá contratar, diretamente ou por meio da EMDEC, a prestação de serviços ou a execução de obras afetas aos seus objetivos.

Art. 2º  Constituem receitas do FMTT:
I - dotações orçamentárias;
II - arrecadação de multas de trânsito, exceto a parcela prevista no parágrafo único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro;
III - arrecadação de multas decorrentes da gestão dos serviços municipais de transporte público ou coletivo;
(revogado pela Lei nº 13.993 , de 28/12/2010)
IV - 
arrecadação do sistema de estacionamento rotativo ou em áreas públicas destinadas para estacionamento de uso público, administradas pela EMDEC; (revogado pela Lei nº 13.993, de 28/12/2010)
V - recursos pagos a título de outorga onerosa de concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços afetos ao transporte público e ao trânsito;
V - recursos pagos a título de outorga onerosa de concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços afetos ao transporte público e ao trânsito, inclusive seu mobiliário urbano, terminais rodoviários e intermodais de passageiros no Município; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.993 , de 28/12/2010)  (revogado pela Lei Complementar nº 45 , de 20/12/2013   (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 22/12/2015)
VI - receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no município;
VI - receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no Município, firmados entre a Prefeitura Municipal de Campinas e outras entidades públicas ou privadas;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.993 , de 28/12/2010)
VII - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
VIII - créditos suplementares especiais;
IX - recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;
IX - recursos repassados pela União ou pelos Governos Estaduais e Municipais e por órgãos a estes vinculados;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.993 , de 28/12/2010)
X - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras.
XI - multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro inscritas na dívida ativa do Município.
(acrescido pela Lei nº 13.993 , de 28/12/2010)
Parágrafo único.  A receita arrecadada com as multas de trânsito quitadas através de boleto que ainda não esteja vinculado à conta especial do FMTT será imediatamente transferida para esta conta. (acrescido pela Lei nº 13.993 , de 28/12/2010)
  

Art. 3º  Os recursos do FMTT poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
I - desenvolvimento das atividades previstas no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro;
I - desenvolvimento das atividades previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro ou outro dispositivo que venha a substituí-lo;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.993 , de 28/12/2010)
II - financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;
III - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no município;
IV - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público e trânsito;
V - implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público e trânsito;
VI - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público e trânsito;
VII - investimentos em infra-estrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no município;
VIII - investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de trânsito no município;
IX - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação.
X - custeio das atividades desenvolvidas pela EMDEC na gestão da circulação e dos serviços de transporte público e trânsito;
XI - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito.
XI - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito, inclusive seu gerenciamento e monitoramento.
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.993 , de 28/12/2010)
Parágrafo único.  Os recursos do FMTT poderão ser repassados diretamente aos contratados da EMDEC, sob quaisquer regimes jurídicos, para a execução de suas finalidades.
(acrescido pela Lei nº 13.993 , de 28/12/2010)
  

Art. 4º  Os recursos do FMTT deverão ser mantidos em conta especial, em instituição financeira oficial.
Art. 4º  Os recursos do FMTT deverão ser mantidos em contas especiais a ele vinculadas e em instituição financeira oficial. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.993 , de 28/12/2010)
  

Art. 5º  A gestão do FMTT será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma: (ver Decreto nº 15.047 , de 18/01/2005) (ver Portaria nº 64.881, de 05/02/2005-SRH)
I - Secretário Municipal de Transportes, que o preside;
II - Diretor Administrativo e Financeiro da EMDEC;
III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças; e
IV - um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
Parágrafo único.  Os representantes das Secretarias Municipais de Finanças e de Assuntos Jurídicos e da Cidadania serão indicados por ato do Executivo Municipal.
  

Art. 6º  Compete ao Conselho Diretor do FMTT:
I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTT;
II - aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido;
II - aprovar operações de financiamento e de repasse de recursos a fundo perdido;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.993 , de 28/12/2010)
III - apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FMTT.
Parágrafo único.  O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
  

Art. 7º  No caso de extinção do FMTT, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município.
Parágrafo único.  A reversão de bens e de direitos do FMTT ao Município poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante deliberação do Conselho Diretor com voto favorável de pelo menos 03 (três) de seus membros.
(acrescido pela Lei nº 13.993 , de 28/12/2010)
  

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário.   

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.   

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 17 da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977, o Art. 5º da Lei nº 4.884, de 11 de maio de 1979, o Art. 9º da Lei nº 4.959, de 06 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.902, de 07 de janeiro de 1992, a Lei nº 7.992, de 04 de agosto de 1994 e a Lei nº 7.993, de 04 de agosto de 1994.   

Campinas, 09 de janeiro de 2004   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

Prot. 03/10/55244
autoria: Executivo Municipal.
  


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