Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.089 DE 20 DE JUNHO DE 2011
(Publicação DOM 21/06/2011 p.01)
Ver
Lei nº 13.203
, de 20/12/2007
Regulamentada pelo
Decreto nº 17.701
, de 17/09/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de mensagem nos estabelecimentos que comercializam madeira e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
ESTE ESTABELECIMENTO SÓ UTILIZA MADEIRA DE PROCEDÊNCIA
LEGAL.
I - madeira
de origem nativa ou exótica
: madeira em toras, toretes,
postes, escoramentos, palanques, roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e
lenha.
II - subproduto de madeira de origem nativa ou exótica:
madeira
nativa ou exótica serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada,
compensada, em chapas de fibras, desfolhada, faqueada e contraplacada;
III - procedência legal
: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa
ou exótica, decorrentes de empreendimentos madeireiros devidamente cadastrados
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama.
a)
advertência, na 1ª. Infração;
b) multa de
500 (quinhentas) UFICs, na 2a. infração;
c) multa de
1.000 (um mil) UFICs, na 3a. Infração;
d) cassação
do alvará de funcionamento.
Campinas, 20 de junho de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR
THIAGO FERRARI
PROTOCOLADO Nº 11/08/05725
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