Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.841, DE 03 DE AGOSTO DE 2004
(Publicação DOM 04/08/2004 p.07)
Dispõe sobre o regimento interno estabelecido para o museu de história natural M.H.N.
A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA:
Campinas, 03 de agosto de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme Ofício nº 614, em nome da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, e publicado na Coordenadoria de Gabinete e Governo, na data supra.
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
JMR-DCR-04-43
REGIMENTO INTERNO DO MUSEU DE HISTÓRIA NATURAL DE CAMPINAS - MHN
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
expor no imóvel ocupado pelo M.H.N. animais taxidermizados, fósseis, minerais, plantas e animais vivos bem como promover estudos necessários sobre o referido acervo;
prover a adequada conservação do seu acervo, de acordo com as normas técnicas de conservação, zelando por sua segurança, bem como sua classificação e registro;
realizar exposições permanentes e itinerantes para fins de visitação pública bem como promover a divulgação do seu acervo;
criar um corpo de monitores para acompanhamento de visitantes e escolas às exposições;
fazer o empréstimo do material biológico para a rede de ensino, bem como instituições que desenvolvam um trabalho correlato;
atender o usuário e fornecer material impresso e livros para pesquisas e estudos;
promover projetos educativos e atividades especiais, visando o estabelecimento de vínculos permanentes com a comunidade;
Promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre matérias que constituem seu campo de atuação;
promover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e treinamento, conferências, bem como congressos, simpósios, seminários, cursos, exibições de filmes e materiais audiovisuais sobre temas ligados ao seu campo de atuação;
manter biblioteca e videoteca especializadas, documentação e registro;
ceder as instalações e os equipamentos a terceiros, exclusivamente para fins educacionais, obedecendo as normas regulamentares da Prefeitura Municipal de Campinas;
realizar intercâmbios com entidades congêneres, mediante acordos de cooperação.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, com recursos do Tesouro Municipal;
II - dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, com recursos do Fundo de Assistência à Cultura;patrocínios, doações, auxílios, contribuições, legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
III - convênios, termos de cooperação, acordos ou outras formas de ajuste com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º Os bens e recursos financeiros provenientes do que consta nos incisos III e IV deste artigo serão utilizados integral e exclusivamente no MHN, nos termos da legislação vigente e de acordo com o cronograma e programação previstos nos respectivos ajustes.
§ 2º
Art. 4º A O preço público cobrado para ingresso no MHN será de 1,50 UFIC, observado o disposto na tabela constante no Anexo Único deste Regimento. (acrescido pelo Decreto nº 19.793, de 20/02/2018)
§ 1º O preço público para ingresso no MHN dá direito ao ingresso no Aquário Municipal e na Casa dos Animais Interessantes.
§ 2º O valor do ingresso poderá ser arredondado para mais ou para menos, quando convertido para real, com o objetivo de facilitar o troco.
§ 3º Os casos de isenção ou de cobrança de meia-entrada deverão ser comprovados ou autorizados de acordo com a documentação constante do Anexo Único deste Regimento.
§ 3º Excepcionalmente, em ocasiões especiais, preços promocionais e gratuidade podem ser autorizados pelo Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESPAÇO INTERNO
I - MUSEU DE HISTÓRIA NATURAL:
a) Hall de entrada;
b) Lojinha do M.H.N;
c) Sala da bilheteria;
d) Banheiro da bilheteria;
e) Sala de exposição de longa duração 1;
f) Sala de exposição de longa duração 2;
g) Sala de exposição de longa duração 3;
h) Sala de exposição temporária 1;
i) Sala de exposição temporária 2;
j) Laboratório de Taxidermia;
k) Banheiro dos funcionários;
l) Sala da Reserva Técnica 1;
m) Sala da Reserva Técnica 2;
n) Sala da Reserva para Empréstimo;
o) Área de Depósito.
II - AQUÁRIO MUNICIPAL DE CAMPINAS:
a) Hall de entrada;
b) Quarentenário;
c) Sala de exposição 1;
d) Sala de exposição 2;
e) Biotério;
f) Cozinha;
g) Banheiro dos funcionários;
h) Escritório e ante-sala;
i) Sala do Arquivo;
j) Banheiro dos funcionários.
III - CASA DOS ANIMAIS INTERESSANTES:
Sala de exposição 1;
Sala de exposição 2;
Sala de exposição 3;
Sala de exposição 4;
Hall da escada;
Auditório;
Escritório;
Biblioteca Ambiental.
a) Museológica: instância responsável pela coordenação museológica dos setores e implementação de políticas de ação, através de programas e projetos.
b) Administração: instância responsável pela sistematização de atividades de administração do prédio, manutenção e atendimento ao público, responsável por todas as atividades burocráticas e oferece suporte administrativo para todas as supervisões e setores.
c) Biologia: instância responsável pelo acervo, manejo, manutenção, pesquisa, projetos e difusão cultural.
d) Educativo: instância responsável pelo programa educativo, pesquisa, estágios, projetos e difusão cultural.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DE OBJETOS E REGISTROS DOCUMENTAIS PARA O ACERVO DO MUSEU
CAPÍTULO V
DO ACESSO, DO AGENDAMENTO, DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS EXPOSIÇÕES
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO, DO TOMBAMENTO E REAVALIAÇÃO DO ACERVO
CAPÍTULO VII
DO ACESSO À BIBLIOTECA
CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO EDUCATIVA
a) atividades educativas para diferentes públicos, visando o aproveitamento da potencialidade educacional do espaço, bem como abordar temas relacionados à biologia e conservação ambiental;
b) identificar e contatar o público alvo, objeto das atividades educativas, desenvolvendo técnicas de divulgação específicas para esta clientela;
c) elaborar, anualmente, programa de trabalho, cujos projetos educacionais levem à eficácia da Área e ao atendimento de seus objetivos;
d) utilizar adequadamente o espaço do Centro de Educação Ambiental para o programa educativo, bem como para atividades afins e outras com autorização da direção do Museu;
e) promover periodicamente, a avaliação das atividades específicas desenvolvidas na área;
f) divulgar o resultado de suas atividades.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO ÚNICO
(acrescido pelo Decreto nº 19.793, de 20/02/2018)
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