Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 16.920 DE 08 DE JANEIRO DE 2010
(Publicação DOM 09/01/2010: p.01)
Cria Grupo de Controle e Contenção de Ocupações, Parcelamentos Clandestinos e Danos Ambientais no Município de Campinas.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que compete ao Poder Público adotar
medidas visando a defesa dos padrões de desenvolvimento urbano, a garantia do
uso regular do solo e a preservação das áreas de interesse ambiental;
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformizar procedimentos para coibir as
ocupações, as implantações de parcelamentos clandestinos e o adensamento de
núcleos, favelas e ocupações já existentes;
CONSIDERANDO
a necessidade de agilizar e intensificar procedimentos
administrativos de fiscalização, punição de infratores, bem como orientação da
população; e
CONSIDERANDO, finalmente, a legislação vigente, que define como crime
contra a Administração Pública a implantação de parcelamentos clandestinos;
DECRETA:
I - 1 (um) representante da
Coordenadoria Especial de Habitação Popular da Secretaria Municipal de
Habitação;
II - 1 (um) representante da Coordenadoria Técnica da Secretaria
Municipal de Habitação;
III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Fiscalização do
Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo;
IV - 1 (um) representante do Departamento da Guarda Municipal da
Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e
Desenvolvimento Sustentável;
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 18.020
, de 04/07/2013)
VII - 1 (um)
representante do Gabinete do Prefeito.
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos
(acrescido pelo
Decreto nº 17.068
, de 11/05/2010).
IX -
1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo
(acrescido
pelo
Decreto nº
18.020
, de 04/07/2013)
X - 1 (um) representante do Departamento de Defesa Civil; (acrescido pelo Decreto nº 20.127, de 27/12/2018)
XI - 1 (um) representante da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC; (acrescido pelo Decreto nº 20.127, de 27/12/2018)
XII - 1 (um) representante da Central Integrada de Monitoramento de Campinas - CIMCAMP; (acrescido pelo Decreto nº 20.127, de 27/12/2018)
XIII - 1 (um) representante da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA; (acrescido pelo Decreto nº 20.127, de 27/12/2018)
XIV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação. (acrescido pelo Decreto nº 20.127, de 27/12/2018)
I - promover a fiscalização das áreas públicas e privadas localizadas no
território municipal, objetivando coibir ações e/ou ocupações que resultem na
implantação de parcelamentos clandestinos ou causem danos ao meio ambiente;
II - promover a fiscalização de núcleos, favelas e ocupações existentes
no Município de Campinas, a fim de evitar o adensamento de tais áreas;
III - promover a identificação dos ocupantes dos núcleos, favelas e
ocupações localizadas no território de Campinas;
IV - notificar os ocupantes, com base na legislação vigente, a:
a)
paralisar as ações que resultem no parcelamento da área;
b)
suspender a venda de lotes (se for o caso);
c)
desocupar a área, com a remoção de entulhos decorrentes da ocupação;
V - notificar o proprietário da área ocupada, cientificando-o da
ocupação ocorrida, bem como da necessidade de adotar medidas cabíveis para a
desocupação da área de sua propriedade;
VI - lavrar o competente Auto de Infração e Multa, nos termos da
legislação em vigor, quando o proprietário deixar de adotar as medidas efetivas
visando a desocupação da área;
VII - embargar os parcelamentos clandestinos e eventuais construções,
nos termos da legislação em vigor;
VIII - demolir as construções erigidas sobre a área pública municipal,
observada a legislação em vigor;
IX - apreender máquinas, materiais de construção e equipamentos
utilizados para efetivar a ocupação quando se tratar de área pública municipal,
observando sempre a legislação pertinente e lavrando-se o competente Auto de
Apreensão e Depósito;
X - apreender todo o material de propaganda para comercialização dos imóveis
objeto do parcelamento clandestino, observada a legislação pertinente e
lavrando-se o competente Auto de Apreensão e Depósito;
XI - comunicar os fatos à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para
que a Municipalidade proponha ação demolitória, observada a legislação em
vigor, quando a ocupação se der sobre área particular e os ocupantes deixarem
de atender aos termos da notificação expedida pela Municipalidade;
XII - comunicar os fatos à Coordenadoria Jurídico-Administrativa da
Secretaria de Habitação, para que oficie o Ministério Público e o Delegado de
Polícia, assim como o Cartório de Registro de Imóveis, a SANASA, CPFL, CRECI,
PROCON, CREA, quando cabível;
XIII - adotar medidas cabíveis para divulgação da clandestinidade de
empreendimentos, tais como a instalação de placas no local, folhetos e outros
meios de divulgação pública, prevenindo que terceiros de boa-fé adquiram
imóveis irregulares.
a)
a identificação do proprietário dos bens apreendidos;
b)
a descrição de cada bem apreendido com a respectiva especificação de
seu estado de conservação;
c)
a assinatura de 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas;
d)
a especificação do prazo de 15 (quinze) dias para o proprietário
reaver os bens apreendidos;
e)
a informação de que a ausência da observância do prazo previsto no
inciso anterior sujeitará os bens à alienação.
I - indicação do número e condições das edificações demolidas;
II - o maquinário utilizado;
III - a quantidade de horas trabalhadas;
IV - o número de funcionários diretamente envolvidos na ação.
I - por qualquer dos integrantes do grupo criado por este Decreto;
II - por qualquer servidor municipal que deverá, imediatamente comunicar
os fatos à Coordenadoria de Habitação Popular da Secretaria de Habitação;
III - por qualquer cidadão que noticiar os fatos à Municipalidade;
IV - por qualquer canal de comunicação que noticie os fatos.
I - esclarecimentos e orientações à população dos prejuízos a que estará
sujeita caso venha a adquirir imóveis nas áreas afetadas pelas invasões e/ou
parcelamentos clandestinos.;
II - orientação à comunidade acerca da importância de sua participação
na defesa da política urbana e do meio ambiente.
Campinas, 08 de janeiro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
de Campinas
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de
Assuntos Jurídicos
ANDRÉ LUIZ DE CAMARGO VON ZUBEN
Secretário de
Habitação
HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário de
Urbanismo
ALMIRANTE PEDRO ALVARES CABRAL
Secretário
Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
FLÁVIO AUGUSTO FERRARI DE SENÇO
Secretário de
Serviços Públicos
PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretário de Meio
Ambiente
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO N.º 09/10/9855, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de
Gabinete
MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador
Técnico-Legislativo