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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 04 DE 13 DE SETEMBRO DE 2005 SMS

(Publicação DOM 14/09/05 p.15)

REVOGADA pela Resolução 02, de 12/12/2014-SMS

O Secretário Municipal de Saúde de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os recursos humanos e financeiros da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a maior assistência na área da saúde durante o período de funcionamento das Unidades de Saúde;
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) veda expressamente a contratação de hora extra quando a despesa com pessoal ultrapassar o limite prudencial;
CONSIDERANDO disposto no Art. 8º da Lei Municipal nº 7.510 , de 28 de maio de 1993, que confere ao Secretário Municipal de Saúde a competência para definir o horário de trabalho dos servidores lotados naquela Secretaria, observando o interesse público,
  

RESOLVE:

Art. 1º  Aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que cumprem a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, fica estabelecido que a jornada máxima permitida será de 8 (oito) horas diárias, em conformidade com o artigo 7º. Inciso XIII e artigo 39, parágrafo 3º. da Constituição Federal. 
Art. 1º  Aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que cumprem a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas, fica permitida que a jornada máxima será de até 10 (dez) horas diárias trabalhadas e mínima de 04 (quatro) horas diárias trabalhadas, distribuída, no mínimo, em 5 (cinco) dias. 
 (nova redação de acordo com a Resolução nº 02 de 30/05/2006 SMS )
   Aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que cumprem a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas junto às unidades que possuem o funcionamento diário de, no mínimo, treze horas, fica permitida a jornada máxima de até 12 (doze) horas diárias trabalhadas, distribuída em, no mínimo, em 5 (cinco) dias. (acrescido pela Resolução nº 02 de 30/05/2006 SMS ).

Art. 2º  Para as unidades de urgência que funcionam em turnos ininterruptos (Prontos-socorros, SAMU e CAP´s 24 horas) fica estabelecida a seguinte jornada:
1 - 12 X 36 horas , com folgas previstas em escala;

2 - 6 hs dia / 6 dias da semana , com folgas previstas em escala.
Parágrafo único.  Para as unidades de Pronto Atendimento fica estabelecida a jornada máxima de 6 (seis) horas diárias para o plantão diurno, excetuando-se os cargos de médicos.   (acrescido pela Resolução nº 02 de 30/05/2006 SMS ).
 

Art. 3º  As jornadas parciais de 20 e 30 horas semanais serão obrigatoriamente distribuídas por quatro dias na semana, no mínimo, ficando a critério do Coordenador do Serviço a distribuição da carga horária, de forma a garantir a continuidade e otimização dos serviços prestados à população.
Art. 3º  As jornadas parciais de 20 e 30 horas semanais para médicos serão obrigatoriamente distribuídas por quatro dias na semana, no mínimo, ficando a critério do Coordenador do Serviço a distribuição da carga horária, de forma a garantir a continuidade e otimização dos serviços prestados à população. (nova redação de acordo com a Resolução nº 02 de 30/05/2006 SMS )
Parágrafo Único. Para os médicos especialistas de 20 horas que atuam nos ambulatórios de Especialidades fica permitida a jornada distribuída em quatro períodos sendo, no mínimo, em 3 (três) dias. 
 (acrescido pela Resolução nº 02 de 30/05/2006 SMS )

Art. 4º  Para as jornadas superiores a 6 horas diárias é assegurado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora, para descanso/refeição, em conformidade com a legislação vigente.  

Art. 5º  No caso de servidores que se ausentarem do horário de trabalho e apresentarem Declaração de Comparecimento, fica determinada a reposição do período de ausência, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ausência, que deverá ser acordado com a chefia imediata.  

Art. 6º  Fica estabelecido que os servidores desta Secretaria deverão cumprir fielmente a jornada diária de trabalho, em consonância com a escala definida pela chefia e observância dos horários de entrada e saída em cada período, em conformidade com o artigo 184 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas e com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - Nos casos de descumprimento da efetiva jornada diária de trabalho, a chefia imediata deverá comunicar por escrito ao Coordenador Distrital, a fim de que sejam tomadas as medidas administrativas disciplinares.
 

Art. 7º  As grades/escalas funcionais das Unidades e Serviços de Saúde previstas nos artigos anteriores serão elaboradas pelas chefias imediatas, nelas devendo constar: nome da Unidade ou Serviço, Centro de Custo e relação nominal com número de matrícula dos servidores e respectivas jornadas semanais e cargas horárias/ turnos diários de trabalho, ser datada e assinada pela   
§ 2º  Para as Unidades e Serviços não vinculados as Coordenadorias Distritais de Saúde, a grade/escala funcional deverá ser encaminhada para os Departamentos respectivos, com cópia para a Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho da Secretaria Municipal de Saúde.   

Art. 8º  Revogam-se todas as disposições constantes na Resolução nº 01 da Secretaria Municipal de Saúde publicada em 18 de janeiro de 1999.   

Art. 9º  A presente Resolução entrará em vigor no dia 1º. de Outubro de 2005.   

DR. GILBERTO LUIZ MORAES SELBER 
Secretário Municipal de Saúde