RESOLUÇÃO Nº 02 DE 30 DE MAIO DE 2006 SMS
(
Publicação DOM
10/06/06:16)
REVOGADA pela Resolução 02, de 12/12/2014-SMS
O Secretário Municipal
de Saúde de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
81, inciso III, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO
a necessidade de
otimizar os recursos humanos e financeiros da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO
a necessidade de
garantir a maior assistência na área da saúde durante o período de
funcionamento das Unidades de Saúde;
CONSIDERANDO
que a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) veda expressamente a
contratação de hora extra quando a despesa com pessoal ultrapassar o limite
prudencial;
CONSIDERANDO
o artigo 134 da Lei
Orgânica do Município, que em seu parágrafo 15 faculta a compensação de
horários e redução da jornada na forma da lei;
CONSIDERANDO
disposto no
Art. 8º
- , da Lei Municipal nº 7.510
, de 28 de
maio de 1993, que confere ao Secretário Municipal de Saúde a competência para
definir o horário de trabalho dos servidores lotados naquela Secretaria,
observando o interesse público,
RESOLVE:
Art. 1º
-
O
artigo 1
o
.
da Resolução nº 04
de 14 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte
redação e acrescido do parágrafo único:
Artigo 1
º
.
Aos servidores da
Secretaria Municipal de Saúde que cumprem a jornada semanal de 36 (trinta e
seis) horas, fica permitida que a jornada máxima será de até 10 (dez) horas
diárias trabalhadas e mínima de 04 (quatro) horas diárias trabalhadas,
distribuída, no mínimo, em 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único
.
Aos servidores da
Secretaria Municipal de Saúde que cumprem a jornada semanal de 36 (trinta e
seis) horas junto às unidades que possuem o funcionamento diário de, no mínimo,
treze horas, fica permitida a jornada máxima de até 12 (doze) horas diárias
trabalhadas, distribuída em, no mínimo, em 5 (cinco) dias.
Artigo 2
º
.
O artigo 2
o
. da Resolução SMS
nº 04/2005 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
Para as unidades de Pronto Atendimento fica estabelecida a jornada máxima
de 6 (seis) horas diárias para o plantão diurno, excetuando-se os cargos de
médicos.
Artigo 3
º
.
O artigo 3
o
. da Resolução SMS
nº 04/2005 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do parágrafo
único:
Artigo 3
º
.
As jornadas parciais
de 20 e 30 horas semanais para médicos serão obrigatoriamente distribuídas por
quatro dias na semana, no mínimo, ficando a critério do Coordenador do Serviço
a distribuição da carga horária, de forma a garantir a continuidade e
otimização dos serviços prestados à população.
Parágrafo Único
Para os médicos
especialistas de 20 horas que atuam nos ambulatórios de Especialidades fica
permitida a jornada distribuída em quatro períodos sendo, no mínimo, em 3
(três) dias.
Artigo 4
º
.
Ficam ratificadas
as demais disposições contidas na Resolução SMS nº 04 publicada em 14 de
setembro de 2005.
Art. 5º
-
A presente
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DR. JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA
Secretário
Municipal de Saúde