CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 009/2013
(Publicação DOM 22/03/2013: p. 03)
REVOGADA pela Resolução nº 15, de 19/03/2015-CMDCA
O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Campinas, no uso de suas
atribuições legais, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 e
Lei Municipal nº 6.574
/91, alterada pela
Lei nº 8.484
/95,
CONSIDERANDO
as disposições:
- Dos
artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do
Adolescente,
- Da
Resolução nº 71/2001 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente, que dispõe sobre o Registro de Entidades Não Governamentais e
da Inscrição de Programas de Proteção e Sócio - Educativo das governamentais e
não governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Atendimento;
- Das
Resoluções nº 105 e 106/2005 e nº 116/2006 do CONANDA, que dispõem sobre os
Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
- Da
Resolução nº 06
/01 do CMDCA Campinas que estabelece
a Política de atendimento as famílias no Município de Campinas;
- Da
Resolução nº 27
/03 do CMDCA Campinas, que
regulamenta os programas de abrigamento no Município de Campinas;
- Da
Resolução nº 040
/03 do CMDCA Campinas, que
regulamenta os programas de atendimento à criança e ao Adolescente em situação
de Rua no Município de Campinas;
- Da
Resolução nº 09
/05 do CMDCA Campinas que trata a
Política de Prevenção e Redução do Fenômeno da Violência Doméstica contra
crianças e Adolescente;
- Da
Resolução nº 43
/09 do CMDCA Campinas que dispõe
sobre o registro das entidades não-governamentais sem fins lucrativos que
tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e a
inscrição de programas de aprendizagem no âmbito do Município de Campinas;
- Da
Resolução nº 50
/2009 que dispõe sobre o Sistema
Municipal de Atendimento Socioeducativo no Município de Campinas, responsável
pela Rede de Proteção e Atendimento do Adolescente em Medida Socioeducativa.
RESOLVE:
Promover
alterações na
Resolução nº 020
/11,
republicando-a sob o nº 009/13, para aperfeiçoá-la, regulamentando os
procedimentos específicos ao CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE de Campinas-SP para o Registro de Entidades Não Governamentais e
para a Inscrição de Programas de atendimento das governamentais e não governamentais.
TÍTULO I - Dos Princípios Norteadores
Art. 1º
-
O registro
de entidades não governamentais e a inscrição de programas governamentais e
não-governamentais de atendimento a crianças e adolescentes neste CMDCA são
considerados essenciais para o estabelecimento formal da rede articulada de
ações do Município de Campinas, na perspectiva de dar cumprimento à política de
atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, nos termos do que
estabelece a Lei Federal 8.069/1990 em seu Artigo 86.
Art. 2º
-
Todo o
processo de registro de entidades e inscrição de programas de atendimento a
crianças e adolescentes neste CMDCA tem em vista a (o):
a)
Identificação formal de programas e serviços já existentes;
b)
Identificação da demanda por programas e serviços, considerada na perspectiva
da universalização do atendimento, para a "
efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária" (Art. 4º
- da Lei Federal
8.069/1990);
c) Estímulo
às entidades não-governamentais para que se possam, no âmbito do município,
adequar ao máximo a conformação dos serviços com as políticas públicas, em
atenção à "condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento" (Art. 6º
- da Lei Federal 8.069/1990);
d)
Fortalecimento das relações sociais e da articulação dos serviços necessários à
progressiva
"efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, em
condições dignas de existência" (Art. 7º
- da Lei Federal 8.069/1990);
e)
Aprimoramento dos próprios programas e serviços, pela busca e integração de
recursos de avaliação disponíveis nos diversos segmentos da sociedade para as
consequentes propostas de adequação quando for o caso.
TÍTULO II - Das Circunstâncias de Obrigatoriedade
Art. 3º
-
As
entidades não-governamentais de atendimento a crianças e adolescentes
"somente
poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente" (Art. 91
- da Lei Federal 8.069/1990) e
devem atender os procedimentos regulamentados neste documento legal.
Parágrafo
Único
- São condições indispensáveis para a concessão de registro
para as entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes:
I - ter
personalidade jurídica;
II - ter
por objetivo e finalidade elaborar, executar e manter programas de proteção e
sócio educativos de atendimento a crianças e adolescentes no município de
Campinas;
III - não
ter fins lucrativos e destinar a totalidade de recursos apurados ao atendimento
de suas finalidades;
Art. 4º
-
As
entidades governamentais responsáveis por atendimento a crianças e adolescentes
deverão manter o CMDCA informado da dinâmica, da qualidade e da quantidade do
funcionamento de seus programas e de alterações havidas.
Art. 5º
-
Caberá às
entidades não-governamentais interessadas em promover a criação de programas de
atendimento a crianças e adolescentes realizar consulta prévia ao CMDCA para
avaliação conjunta preliminar da oportunidade das ações pretendidas, de forma a
evitar restrições futuras à outorga do registro.
§ 1º
O
indicativo para consulta prévia tem o objetivo de promover a integração entre
atores e serviços e favorecer a otimização de recursos operacionais e
financeiros, para o efetivo cumprimento dos deveres dos cidadãos adultos para
com todas as crianças e adolescentes do Município.
§ 2º
A outorga
de registro inicial será dada em caráter provisório, com validade de seis
meses, devendo ao final deste prazo ser protocolado relatório
quali-quantitativo (conforme instrumental CMDCA) de atividades bem como
registro fotográfico que atestem o padrão do atendimento, para análise das
condições para concessão de registro definitivo.
Art. 6º
-
As
entidades não-governamentais deverão solicitar a cada dois(2) anos a
revalidação de seus registros e da inscrição de seus programas no CMDCA,
devendo, para tanto, atestar a manutenção dos padrões qualitativos e
quantitativos do atendimento.
Parágrafo
único
- Poderá ocorrer cassação do registro de funcionamento de
entidade e/ou de seus programas como decorrência de processo fundamentado,
relativamente à inobservância dos direitos e garantias de que são titulares as
crianças e adolescentes, por demanda a partir de denúncia acolhida pelo
Colegiado e estudada nas Comissões Temáticas Especiais.
Art. 7º
-
Os
programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, anualmente, constituindo-se critérios para renovação
da autorização de funcionamento:
(
ver retificação
abaixo
)
I - o
efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções
relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de
Direitos da Criança e do Adolescente,conforme artigo 90 do ECA
II - a
qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho
Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - em se
tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão
considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à
família substituta, conforme o caso.
Art. 8º
-
O CMDCA manterá
registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, conforme disposto pelo § 1º do art.
90 da Lei Federal 8.069/1990.
TÍTULO III - Da Comissão de Registro
Art. 9º
-
O CMDCA
deverá nomear comissão permanente especialmente constituída para: a) Proceder à
análise dos programas, e de suas alterações, apresentados formalmente pelos
gestores governamentais e entidades não-governamentais ou por solicitação do
Colegiado, nos casos de denúncia acolhida.
b) Oferecer
subsídios para:
- o
aperfeiçoamento da sistemática de registro de entidades e de programas;
- a
implementação de estratégia de ação do CMDCA para o incentivo ao cumprimento
amplo e efetivo da determinação legal de registro de programas já em
funcionamento no município; e
- a
identificação de demanda por programas.
c) Promover
a articulação das ações entre os conselhos no que diz respeito a suas
atribuições, a fim de garantir maior agilidade na operacionalização de
registros, resguardadas as prerrogativas de avaliação específica pelo Colegiado
do CMDCA, a qualquer tempo.
Parágrafo
único
- A Comissão de Registro também atuará por demanda do
Colegiado, nos casos de denúncia contra entidade, relativa à inadequação de
suas ações que resultem em violação de direitos a crianças e/ou adolescentes.
Art. 10
-
- A
Comissão de Registro manifestar-se-á em até 30 (trinta) dias em cada
procedimento que lhe for encaminhado para exame e parecer, podendo formular
pedido justificado de ampliação de prazo por mais quinze dias, quando
necessário, conforme o Regimento Interno do CMDCA.
Art. 11
-
- A
comissão de Registro atuará de forma articulada, com os órgãos específicos em
cada área relacionada ao programa em análise (educação, saúde, assistência
social, esporte, cultura entre outros).
Parágrafo
único
- Ficam resguardadas as prerrogativas de avaliação
específica pelo Colegiado do CMDCA, a qualquer tempo, para concessão ou
negativa de registro, para sua revalidação ou para sua cassação.
TÍTULO IV - Dos Procedimentos
Art. 12
-
- Para a
concessão inicial do registro e inscrição de seu(s) programa(s), a entidade
não-governamental deverá protocolar junto à Secretaria do CMDCA:
I -
Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias, informando:
a) O nome
do programa a ser inscrito;
b) O regime
de atendimento em que o programa está ou será desenvolvido, de acordo com o
artigo 90 da Lei Federal 8.069/1990;
c) A
situação do programa - em processo de implantação (concessão inicial de inscrição),
de manutenção ou de alteração (revalidação);
d) O
atendimento às Resoluções da modalidade de atendimento expedidas pelo CMDCA em
todos os níveis, conforme artigo 90 do ECA.
II - Plano
de Trabalho da entidade não-governamental, quando tratar-se do registro da
entidade apenas ou Plano de Trabalho da entidade e do programa a ser inscrito:
a)
assinados pelo responsável legal da entidade e responsável técnico pelo
programa;
b)
estruturados conforme roteiros fornecidos pela Secretaria do CMDCA.
III - Cópia
do estatuto social atualizado da entidade não-governamental.
IV -
Comprovação da representação legal, atualizada, dos dirigentes da entidade não
governamental e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
V -
Comprovante de inscrição da entidade não-governamental no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 13
-
Para a concessão inicial da inscrição do seu(s) programa(s), a entidade
governamental deverá protocolar junto à Secretaria do CMDCA:
I -
Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias,
informando:
a) O nome
do programa a ser inscrito;
b) O regime
de atendimento em que o programa está ou será desenvolvido, de acordo com o
artigo 90 da Lei Federal 8.069/1990;
c) A
situação do programa - em processo de implantação (concessão inicial de
inscrição), de manutenção ou de alteração (revalidação);
d) O
atendimento às Resoluções da modalidade de atendimento expedidas pelo CMDCA em
todos os níveis.
II - Plano
de Trabalho do(s) programa(s) a ser(em) inscrito(s):
a)
assinados pelo responsável legal da entidade e responsável técnico pelo
programa;
b)
estruturados nos termos do Anexo I desta Resolução.
III -
Comprovação da representação legal (nomeação) do gestor do programa
governamental e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 14
-
- A
Comissão de Registro do CMDCA analisará o plano de trabalho e ou programa
específico pretendido e solicitará parecer técnico às respectivas Secretarias
Municipais ou demais Órgãos competentes pela Política Pública pertinentes às
ações propostas, ou ainda, ao Conselho Tutelar e Vara da Infância e Juventude.
§ 1º
- Nos casos
de inadequação dos programas, o CMDCA requisitará avaliação e parecer das
diversas Secretarias e demais órgãos do poder público municipal indicando as
providências necessárias à adequação, com prazos para a sua efetivação.
§ 2º
- Ocorrendo
demanda específica, o CMDCA solicitará parecer formal do Conselho Tutelar, para
subsidiar a qualidade da deliberação final e sua efetividade.
Art. 15
-
- Recebido
o relatório técnico dos órgãos competentes pelas avaliações, a Comissão de
Registro do CMDCA, por seu coordenador, encaminhará parecer à Diretoria
Executiva, para inclusão em pauta para ser submetido à deliberação do
Colegiado.
Art. 16
-
- Aprovado
o registro pelo colegiado, a Comissão atribuirá número de registro indicado:
a) Com a
identificação da razão social da entidade conforme consta de sua documentação
registrada em cartório seguida da especificação do programa.
b) Com a
sigla CMDCA seguida de algarismos arábicos em três dígitos, por exemplo:
Registro CMDCA nº 008.
c) Com a
identificação do número do programa desenvolvido pela entidade, indicado por P
e algarismos arábicos em dois dígitos - separados da numeração anterior por
barra, por exemplo: Registro CMDCA nº 008/ P02.
PROGRAMA
NÚMERO
I -
ORIENTAÇÃO E APOIO SÓCIO-FAMILIAR P 01
II - APOIO
SÓCIO-EDUCATIVO EM MEIO ABERTO P 02
III -
COLOCAÇÃO FAMILIAR P 03
IV -
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL P 04
V -
LIBERDADE ASSISTIDA P 05
VI -
SEMI-LIBERDADE P 06
VII - INTERNAÇÃO
P 07
VIII -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE P 08
TÍTULO V - Do Deferimento e do Indeferimento do Registro
Art. 17
-
- Nos casos
em que houver indeferimento do pedido de registro de entidade e/ou da inscrição
do programa pelo Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a Diretoria Executiva - por seu Presidente - oficiará à entidade,
dando-lhe ciência e justificativa do fato, podendo a entidade recorrer da
decisão, no prazo de quinze dias, mediante documento escrito, dirigido ao
Presidente do CMDCA.
Art. 18
-
- Os casos
de cassação do registro de entidade e/ou de programa por ela oferecido
ocorrerão por deliberação do Colegiado após processo estabelecido a partir de
denúncia acolhida.
Parágrafo
único
- O processo que resultar em cassação estará fundamentado em
provas de descumprimento da lei Federal 8.069/1990 e de deliberações do
Colegiado para o reordenamento de ações que componham o plano de trabalho da
entidade.
Art. 19
-
- Os
recursos interpostos serão analisados pela(s) Comissão(ões) Temática(s) que
trate(m) especificamente da modalidade de atendimento em questão e pela
Comissão de Registro, a cada uma delas cabendo produzir parecer
circunstanciado, nos prazos regimentais, a ser submetido ao Colegiado do CMDCA.
Art. 20
-
- Provido o
recurso, a solicitação de registro da entidade e/ou inscrição do programa será
novamente submetida pela Comissão de Registro ao colegiado do CMDCA, em sua
primeira Reunião subsequente.
Art. 21
-
- Mantida a
cassação do registro, caberá ao Colegiado avaliar a oportunidade de se provocar
a iniciativa do Ministério Público, para que se faça a plena defesa dos
direitos e interesses protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,
conforme couber.
Art. 27
- Esta
Resolução, aprovada pelo Colegiado do CMDCA em sua Reunião Extraordinária de 19
de abril de 2013 entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário, especialmente as Resoluções
30/07
,
11/08
,
11/09
e
20/11
do CMDCA.
ANEXO I
ROTEIRO CMDCA
PLANO DE TRABALHO DA ENTIDADE E/OU PROGRAMA
1 - DADOS
INSTITUCIONAIS
(Nome da
Instituição, Nº de inscrição no CMAS (se for entidade de Assistência Social);
CNPJ, Endereço, Telefone, Fax, E-mail, Home-Page)
2 - MISSÃO
Objetivo
estatutário
3 -
IDENTIFICAÇÃO DA DIRETORIA
(se for organização não-governamental)
Diretoria:
Nome e Mandato
4 - REDE DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
:
com parceiros externos
Envolve
apenas pessoas jurídicas; especificar o nome dos parceiros e as ações
desenvolvidas.
Tipos de
parcerias:
-
financiador: provê recursos financeiros para a execução de projetos e/ou ações -
executor: realiza os projetos e/ou ações que beneficiam as entidades.
-
doador:doa produtos para a viabilização da execução de projetos e/ou
prestador de serviços (técnicos, administrativos e/ou
operacionais):fornecimento de serviços a título gratuito.
Obs.: no
caso específico de parcerias com o Poder Público, especificar o órgão. Nome
Parceiro Ações desenvolvidas
5
JUSTIFICATIVA
5.1 -
HISTÓRICO DA ORGANIZAÇÃO
5.2 -
DIAGNÓSTICO
Conhecimento dos fatores que influenciam uma situação
problemática.
- perfil do
público-alvo: população, renda, atividade profissional, chefia familiar, faixa
etária, aspectos habitacionais, educacionais e culturais, nível
sócio-econômico;
- perfil da
comunidade: aparelhos sociais existentes (postos de saúde, escolas, hospitais,
entre outros), infra-estrutura (saneamento básico, iluminação pública, vias de
acesso), vulnerabilidade social da comunidade de acordo com mapa da
inclusão/exclusão de Campinas e/ou outras fontes. (Mencionar as fontes).
5.3 -
CONTEXTUALIZAÇÃO:
Encadeamento de argumentos que justifiquem as ações
expostas no plano a partir do diagnóstico apresentado previamente.
6 -
PROJEÇÃO DE ATENDIMENTOS
0 A 3 ANOS
4 A 6 ANOS
6 A 14 ANOS
15 A 24
ANOS
ADULTOS
FAMÍLIAS TERCEIRA IDADE
7 - RECURSOS
HUMANOS (remunerado/voluntário)
CARGO/FUNÇÃO
FORMAÇÃO CARGA HORÁRIA
8 -
RECURSOS FINANCEIROS
Apresentação
das receitas e despesas da instituição para o desenvolvimento de seu Plano de
trabalho.
9 -
PROJETOS E PROGRAMAS
A partir
das orientações abaixo apresentar as ações desenvolvidos pela entidade:
Título,
responsável técnico/nº de inscrição no conselho de classe, público-alvo,
período de realização, objetivo geral e específicos,metodologia, metas e custos
10-CERTIFICAÇÃO
DATA:
IDENTIFICAÇÃO
E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL
IDENTIFICAÇÃO
E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Campinas, 21 de março de 2013
CRISTIANE APARECIDA FLORÊNCIO SAVI
Vice-presidente
do CMDCA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMDCA Nº009/2013
(Publicação DOM 27/03/2013: p. 06)
O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente / CMDCA - Campinas, criado
pela
Lei Municipal nº 6.574
de 19 de julho de 1991 e
alterada pela
Lei Municipal nº 8.484
de 04 de outubro
de 1995, no âmbito de sua competência legal
RETIFICA
itens da
Resolução
CMDCA nº 009/13
publicada nos dias 22 e 25 de março de 2013, conforme
segue:
Art. 7º
- :
ONDE SE LÊ
:
anualmente
LEIA-SE
: a cada
dois (2) anos
TÍTULO VI:
ONDE SE LÊ
: Da
Revalidação anual do registro
LEIA-SE
: Da
Revalidação bi-anual do registro
Campinas, 26 de março de 2013
CRISTIANE APARECIDA FLORÊNCIO SAVI
Vice-presidente
do CMDCA