Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 050/2009
(Publicação DOM de 03/12/2009 p.04)
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo no Município de Campinas, responsável pela Rede de Proteção e Atendimento do Adolescente em Medida Socioeducativa.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Municipal nº. 6.574 , de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal nº. 8.484 , de 04 de outubro de 1995 e da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA e
CONSIDERANDO:
Lei Federal 8.069
de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.
Política Nacional
de Assistência Social/ 2004 que institui o Sistema Único de Assistência Social
SUAS;
Sistema Único de
Saúde - SUS;
Lei Federal nº.
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional;
Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária;
Portaria
Interministerial nº 1.426, de 14 de julho de 2004, Ministério da Saúde,
Secretaria Especial de Direitos Humanos e Secretaria Especial de Políticas para
a Mulher;
Resolução de Medida
Sócioeducativa - MSE, nº 119 de 11 de dezembro de 2006 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA);
As diretrizes do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo- SINASE;
Deliberação nº
03/2008 do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente de São
Paulo (CONDECA-SP);
As deliberações das
Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas,
dos anos de 2007 e 2009;
O conjunto de ações
relacionadas à Justiça Restaurativa, em curso no município de Campinas desde o
ano de 2006;
Os estudos
realizados pela Comissão de Medidas Socioeducativas do CMDCA de Campinas, em
sessões realizadas por interesses de intervenção e, em composição plenária;
RESOLVE:
estabelecer os princípios conceituais, sociopedagógicos, administrativos e de gestão sistemática e articulada para a política de atendimento em medida socioeducativa no município de Campinas, a seguir:
CAPÍTULO PRIMEIRO
DOS PRINCÍPIOS
- individualização e adequação
ao programa, de acordo com o artigo 94 da Lei Federal 8069/90, com os
parâmetros constantes do SINASE, adaptando-os às características regionais,
para o desenvolvimento de programas que considerem a faixa etária, a vivência
infracional e todos os aspectos individuais relevantes;
- responsabilização
do adolescente autor de ato infracional, em razão da adoção da natureza
jurídica da Medida Socioeducativa;
- garantia de
submissão de toda ação socioeducativa aos princípios da reserva legal, da ampla
defesa através de Defensor Público ou Advogado e do contraditório
constitucional;
- encaminhamento do
adolescente portador de doença ou deficiência mental, ou que faz uso e/ou uso
abusivo de substâncias psicoativas para sistema de atendimento específico,
conforme dispõe o artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
- participação social
e política do adolescente e de sua família na elaboração, monitoramento,
avaliação e intervenção, em todas as ações socioeducativas, possibilitando,
assim, o exercício da responsabilidade, da liderança e da autoconfiança para
que cada adolescente participe da construção do seu plano individual de
atendimento;
- oferta de
assistência familiar contínua em todas as formas de medidas, priorizando o
fortalecimento dos vínculos familiares nos programas apresentados pelas
instituições, garantindo o direito à proteção e defesa do direito de crianças e
adolescentes à convivência familiar e comunitária;
- exigência de
inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) para todos os programas de medida socioeducativa, bem como de registro
de todas as entidades executoras, em conformidade com o Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA), respectivamente em seus artigos 90, parágrafo único e
artigo 91;
- descentralização e
regionalização das unidades de internação e de semiliberdade, a fim de que os
adolescentes possam cumprir a medida socioeducativa mais próximo de sua
residência e/ou na comunidade;
- criação,
implementação e controle de ações pelo CMDCA para inspeção da execução das
políticas nos seus aspectos pedagógicos, técnicos, administrativos e
financeiros, bem como exame das contas públicas na área de financiamento das
ações e fiscalização da execução orçamentária, valendo-se, quando necessário,
de apoio, informação e ação conjunta com o Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente de São Paulo (CONDECA).
CAPÍTULO SEGUNDO
DAS AÇÕES E COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
- Núcleo de
Atendimento Inicial ao Adolescente, com vistas à integração operacional,
conforme estabelecido no art. 88, inciso v do ECA, do sistema de justiça
juvenil, quais sejam:
Delegacia de
Polícia da Infância e Juventude de Campinas;
Defensoria Pública
da Infância e Juventude de Campinas;
Ministério Público
da Infância e Juventude da Comarca de Campinas;
Vara da Infância e
Juventude Comarca de Campinas;
Centro de
Referência Especial de Assistência Social (CREAS);
Posto de
atendimento as MSE em meio aberto e fechado, no mesmo local;
Unidades de
Internação Provisória (UIP), de ambos os sexos, com políticas públicas que
visem, prioritariamente, à implantação de unidade feminina e adequação das
instalações das unidades masculinas;
Programas de
atendimento à execução da Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida, de
ambos os sexos, com metas compatíveis para a demanda;
Programas de atendimento
à execução da Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade, de
ambos os sexos, com metas compatíveis para a demanda;
Programas de
atendimento à execução da Medida Socioeducativa de Semiliberdade, inicial na
medida, de ambos os sexos, sendo prioridade a implantação de unidades
compatíveis com a demanda do município;
Unidade de
atendimento à execução da Medida Socioeducativa de Semiliberdade de ambos os
sexos, sendo prioridade a implantação de unidades compatíveis com a demanda do
município;
Unidade de
atendimento à execução da Medida Socioeducativa de internação inicial, para
ambos os sexos, com políticas públicas que visem, prioritariamente, à
implantação de unidade feminina compatível com a demanda do município;
Unidade de atendimento
à execução da Medida Socioeducativa de internação, reincidência grave, com a
implantação de uma unidade conforme previsto no ECA e no SINASE, com capacidade
máxima de 40 (quarenta) adolescentes, caso não seja possível reordenamento
entre as unidades existentes.
CAPÍTULO TERCEIRO
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO QUARTO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Campinas, 02 de dezembro de 2009.
SILVIA ELENA BASETTO VILLA BOAS
Presidente
CMDCA Campinas-SP.
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