LEI Nº 8.879 DE 08 DE JULHO DE
1996
(Publicação DOM 09/07/1996 p.02)
Dispõe sobre a Extração de Substâncias Minerais enquadradas na Classe II do Código de Mineração ou bens a elas especificadas.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na
classe II, a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei Federal n. 227, de 28 de
fevereiro de 1.967 (Código de Mineração), bem como das argilas empregadas no
fabrico de cerâmica vermelha, do calcário dolomítico usado como corretivo do
solo na agricultura e do basalto empregado como pedra de revestimento ou
ornamental na construção civil, a que se refere o artigo 1º da Lei Federal nº
6.567, de 24 de setembro de 1.978, com redação dada pela Lei Federal nº 7.312,
de 16 de maio de 1.985, depende da licença municipal específica, nos termos do
artigo 3º da Lei Federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1.978, suplementado por
esta lei e pelo que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º
O requerimento objetivando a licença municipal deverá ser
instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
I -
comprovante de propriedade do solo ou apresentação de autorização
expressa de quem o seja;
II -
memoriais descritivos da área objeto do pedido e das atividades a
serem desenvolvidas, acompanhados das respectivas plantas de detalhe e
situação, devidamente assinadas por profissionais legalmente habilitados;
III -
prova da capacidade legal do requerente para o exercício da
atividade;
IV -
plano de aproveitamento econômico da jazida (PAE), quando;
a) a jazida se localizar em região metropolitana, definida por lei.
b) a atividade mineral conflitar com outras atividades pré-existentes na
região.
c) a realização dos trabalhos de lavra que forem considerados contrários ao
interesse público, haja vista o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.567,
de 24 de setembro de 1978.
§ 1º VETADO
§ 2º A não apresentação dos documentos mencionados nos incisos I, II,
III deste artigo implicará no indeferimento liminar do pedido.
Art. 3º
É obrigatória a assinatura de Termo de Compromisso
legalmente firmado para garantir a recuperação da área a ser lavrada. O Plano
de Recuperação de Área Degradada - PRAD - integrante do licenciamento ambiental
constitui o documento técnico de referência para o compromisso firmado entre o
minerador e a Prefeitura.
Art. 4º
Incumbe ao Executivo Municipal fiscalizar as atividades de
mineração em seu território, de conformidade com o artigo 23, inciso XI da
Constituição Federal e o artigo 6º, parágrafo único da Lei Federal nº 6.567, de
24 de setembro de 1.978.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, o Executivo
Municipal aplicará as sanções cabíveis a serem definidas em regulamento, que
deverá ser expedido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
publicação desta lei.
Art. 5º
A licença será concedida por um prazo de até 05 (cinco)
anos, podendo ser renovada por igual período, a critério do órgão concedente,
obedecidas as condições desta lei e do seu regulamento.
Art. 6º
Constatada a lavra clandestina pelo órgão fiscalizador do
Município, a Prefeitura encaminhará denúncia circunstanciada ao Ministério do
Público, ao Departamento Nacional de Produção Mineral e a Política Federal,
para eventual abertura dos competentes inquéritos específicos, nos termos do
artigo 21 da Lei Federal nº 7.805, de 18 de julho de 1.989, do artigo 2º da Lei
Federal nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1.991 e dos dispositivos pertinentes do
Código Penal Brasileiro.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.777, de 25 de novembro de
1991.
Paço Municipal, 08 de julho de
1996
EDVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria:
Vereadores Roberto Mingone, Arly de Lara Rômeo, Luiz Carlos Pinto, Sebastião
dos Santos e Aparecido Donizeti Donaire.