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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 09 DE MAIO DE 1996

(Publicação DOM de 02/10/1996 p.08)

Ver Comunicado s/nº, de 09/05/1996-Condepacc (Processo 04/1992)
Ver Comunicado s/nº, de 11/10/1995-Condepacc (Processo 04/1992)
Ver Comunicado s/nº, de 07/10/1992-Condepacc (Processo 04/1992)

Sérgio Luís Coutinho Nogueira, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1.987 e do Decreto nº 9.585 , de 11 de agosto de 1.988.

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam tombados como bens de interesse ambiental a área brejosa e os dois maciços arbóreos no RECANTO YARA , Distrito de Barão Geraldo delimitados pelas seguintes poligonais e conforme mapa anexo 01: 
1 - Área brejosa: onde tem no ponto 01 (Praça 2 - Residencial Burato) e segue em linha reta numa distância de 9,00m até atingir o ponto 02, onde confronta com a Praça 2 - Residencial Burato); segue em linha sinuosa numa distância de 48,00m até atingir o ponto 03, onde confronta com o remanescente da área; segue por linha reta numa distância de 13,00m até atingir o ponto 04, onde confronta com o remanescente da área; segue em linha sinuosa numa distância de 325,50m até atingir o ponto 05, onde confronta com o remanescente da área; segue em linha sinuosa numa distância de 12,00m até atingir o ponto 06, onde confronta com área da quadra C, quarteirão 80 da Vila Santa Luisa; segue em linha sinuosa numa distância de 68,50m até atingir o ponto 07, onde confronta com a quadra D, quarteirão 79 da Vila Santa Luisa; segue em linha sinuosa numa distância de 31,00m até atingir o ponto 08, onde confronta com a Avenida 3, da Vila Santa Luisa; segue em linha sinuosa numa distância de 34,00m até atingir o ponto 09, onde confronta com Praça S/Denominação - Vila Santa Luisa; segue em linha reta numa distância de 33,50m até atingir o ponto 10, onde confronta com o remanescente da área; segue em linha sinuosa numa distância de 63,00m até atingir o ponto 11, onde confronta com a Praça
1 - RESIDENCIAL BURATO ; segue em linha sinuosa numa distância de 175,00m até atingir o ponto 01, início desta descrição, onde confronta com o remanescente da
área, encerrando a área de 29.160,00m²;
2 - Maciço Arbóreo I: onde tem início no ponto 01 (divisa da gleba 23-D-Qt.30.013 e área de Irineu Checchia e outros) segue em linha sinuosa numa distância de 135,00m até atingir o ponto 02, onde confronta com o remanescente da área; segue em linha sinuosa numa distância de 110,00m pelo córrego até atingir o ponto 03; segue em linha sinuosa numa distância de 89,00m até atingir o ponto 04, onde confronta com o remanescente da área; segue em linha reta numa distância de 71,00m até atingir o ponto 05, onde confronta com divisa da gleba 23-A/23-D-qt. 30.013; segue em linha sinuosa numa distância de 65,00m até atingir o ponto 01, início desta descrição, onde confronta com a gleba 23-D-Qt. 30.013, encerrando a área de 8.200,00m²;
3 - Maciço Arbóreo II - onde tem início no ponto 01 (divisa da gleba 23-B-Qt. 30.013 e área de Leonilda Vicentim Bonin e outros) e segue em linha sinuosa numa distância de 76,00m até atingir o ponto 02, onde confronta com área de Leonilda Vicentim Bonin e outros; segue em linha sinuosa numa distância de 28,00m até atingir o ponto 03, onde confronta com a gleba 27 - Qt. 30.013; segue em linha sinuosa numa distância de 56,00m até atingir o ponto 04, onde confronta com a gleba 26 - Qt. 30.013; segue em linha sinuosa numa distância de 47,00m até atingir o ponto 05, onde confronta com área de Darcy Vicentin e outros; segue em linha sinuosa numa distância de 81,50m até atingir o ponto 06, onde confronta com a gleba 23-C - Qt. 30.013; segue em linha sinuosa numa distância de 27,00m até encontrar o ponto 07, onde confronta com a gleba 23-B - Qt. 30.013; segue em linha reta numa distância de 84,50m até atingir o ponto 01, início desta descrição, onde confronta com a gleba 23-B-Qt. 30.013, encerrando a área de 5.560,00m²;
Parágrafo único. Os bens tombados pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987.

Art. 2º  A área envoltória dos bens tombados constantes do artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada segundo mapa anexo 01. 

Art. 3º  As novas edificações que ocorrerem na área definida pelo artigo 2º desta resolução deverão obedecer o seguinte zoneamento H4 - BG e HMH4 - BG descritos abaixo e que seguem o Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo.

Tipo H4 - BG

a - área e testada do lote, respectivamente maiores ou iguais a 1.000,00m² e 20,00m;
b - taxa de ocupação do térreo (te):
H4 - 0,30 (três décimos);
c - áreas totais construídas menores ou iguais a:
H4 - 0,40 (quatro décimos) da área do lote;
d - número máximo de pavimentos igual a 2 (dois);
e - recuos frontais maiores ou iguais a 6,00m para ruas e avenidas;
f - recuos laterais maiores ou iguais a 3,00m para ruas ou avenidas;
g - recuos laterais e de fundo maiores ou iguais a 2,00m e 6,00m, respectivamente, para o tipo H4;
h - local para a guarda de veículos, vedada a utilização das faixas de recuos frontais e laterais;
i - taxa de permeabilidade mínima de 0,60 da área do lote;
j - gabarito de altura máxima de 8,00m

Tipo HMH4 - BG

a - área do lote ou gleba menor ou igual a 40.000,00m², admitindo-se uma variação máxima de até 5%;
b - taxa de ocupação (te) de todo o conjunto menor ou igual a 0,3 (três décimos);
c - área construída total do conjunto menor ou igual a 0,6 (seis décimos) da área do lote;
d - número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a 02;
e - número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote por 1.000,00m²;
f - recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 6,00m;
g - afastamentos maiores ou iguais a:
6,00m em relação à todas as divisas do lote e às vias particulares frontais;
3,00m em relação às vias particulares laterais;
4,00m entre agrupamentos de unidades isoladas;
h - local destinado à guarda de veículos nas proporções mínimas de 02 vagas para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuo e de afastamentos mínimos;
i - fachadas, por unidade habitacional, com extensão maior ou igual a 5,00m;
j - extensão da fachada do agrupamento de unidades habitacionais menor ou igual a 80,00m;

l - as vias particulares de circulação terão as seguintes características;
1. vias de circulação de veículos e pedestres - largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m;
2. vias sem saída com balão de retorno ("cul de sac") - extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00;
3. balões de retorno com área interna não carroçável - diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carrocável do retorno maior ou igual a 7,00m;
4. para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;

5. vias de circulação de pedestres, de acesso as unidades habitacionais - largura maior ou igual a 5,00m;
m - portaria com área maior ou igual a 5,00m², dotada de instalação sanitária:
1. a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m²;

2. quando existir cobertura para proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da área da portaria;
3. havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 5,00m².

n - espaços cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com áreas proporcionais ao número de unidades habitacionais:
3. tipo HMH4 - área total maior ou igual a 100,00m² por unidades de habitação, respeitando o mínimo de 500,00m² sendo a área coberta maior ou igual a 25,00m² por unidade de habitação, respeitando o mínimo de 125,00m².

o - os espaços cobertos e descobertos deverão respeitar, ainda as seguintes condições:
1. deverão estar separados da circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
2. as áreas correspondentes às proporções mínimas, não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório.
p - taxa de permeabilidade mínima de 60% da área do lote;
q - gabarito de altura máxima de 8,00m.

Art. 4º   Fica estabelecida uma faixa de 10.00m ao redor dos bens tombados onde não será permitido nenhum tipo de ocupação (mapa 01).

Art. 5º  Para avaliação de intervenção no sub-solo deverão ser encaminhados ao CONDEPACC os seguintes dados: profundidade e tipo de fundação. A critério do CONDEPACC poderão ser exigidos outros estudos técnicos específicos para subsidiar as análises das intervenções do solo caso haja alterações no comportamento do lençol freático.

Art. 6º  Fica proibido o uso de pavimentação asfáltica para as ruas e recomenda-se o uso de blocos para suavizar a permeabilidade do solo.

Art. 7º  Intervenções de obras públicas como sistema viário, obras de saneamento, entre outras na área envoltória dos bens tombados deverão necessariamente ser analisadas pelo CONDEPACC.

Art. 8º  Fica a Coordenadoria do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta resolução e providenciar, junto à Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório da Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertence estes bens.

Art. 9º  Faz parte desta resolução o mapa nº 1 contendo:
Poligonais dos bens tombados e área non aedificandi, área envoltória e zoneamento permitido.

Art. 10.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições e medidas administrativas em contrário.

SÉRGIO LUÍS COUTINHO NOGUEIRA
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo
Presidente do CONDEPACC



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