Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 470, DE 06 DE ABRIL DE 1990
(Publicação DOM 07/04/1990 p.02)
Ver Ordem de Serviço nº 473, de 27/04/1990
Ver Comunicado s/nº, de 27/06/1990-SMA
Ver
Ordem de Serviço nº 476, de 31/08/1990
Altera a Ordem de Serviço nº 460/89, que dispõe sobre o controle de frequência dos servidores municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO E,
CONSIDERANDO que a implantação da sistemática de horário de trabalho, contida na
ORDEM DE SERVIÇO Nº 460/89
, propiciou grande heterogeneidade de períodos de trabalho o que, na prática, vem causando enorme descontinuidade no desenvolvimento dos trabalhos;
CONSIDERANDO também, que a padronização de horários visa, no seu final, um maior aproveitamento da força de trabalho da Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO que, de acordo com levantamentos efetuados, os horários propostos já contemplam a maioria dos servidores que trabalham no Paço,
DETERMINA,
1. O horário de trabalho dos servidores públicos municipais, que prestam serviço no Paço Municipal, e cuja jornada de trabalho é de 08 ( oito ) horas diárias, passará a ser o seguinte:
1.1. Para os níveis de Supervisão, Assessorias, Assistentes de Secretários e Diretores:
. das 08:00 horas às 12:00 horas
. das 14:00 horas às 18:00 horas
1.2. Por força da
Lei nº 4.269/73
, para os servidores estudantes, desde que comprovada anualmente essa situação, a jornada de trabalho será a seguinte :
. das 08:00 horas às 12:00 horas
. das 13:00 horas às 17:00 horas
1.2.1. Durante o período regulamentar de férias escolares, os servidores estudantes deverão enquadrar-se no horário de trabalho estabelecido no item 1.3., letras "a " ou "b".
1.3. Para os demais servidores públicos municipais, a opção de horário de trabalho poderá ser feita da seguinte forma:
a) das 07:30 horas às 12:00 horas
das 14:00 horas às 17:30 horas, com intervalo de 02 ( duas ) horas para almoço;
b) das 08:30 horas às 12:00 horas
das 13:00 horas às 17:30 horas, com intervalo de 01 ( uma ) hora para almoço.
2. O horário de trabalho dos servidores e funcionários públicos municipais, que prestam serviço no Paço Municipal, e cuja jornada de trabalho é de 06 ( seis ) horas diárias, passará a ser o seguinte:
. das 12:00 horas às 18:00 horas.
3. Os casos de horários especiais, decorrentes das atividades de atendimento ao público, funcionamento de elevadores, telefonia, zeladoria e demais serviços pertinentes, deverão ser encaminhados à Secretaria de Administração para apreciação quando à aplicabilidade da presente ORDEM DE SERVIÇO.
4. Será tolerado o ingresso ao serviço com limite de atraso de até 15 ( quinze ) minutos, desde que compensados no mesmo período e dia.
5. (Revogada pela
Ordem de Serviço nº 492, de 19/08/1991)
6. Ultrapassados os limites fixados nos itens 4 e 5, qualquer atraso inferior ou igual à metade da jornada de trabalho, acarretará o desconto equivalente à 50% (cincoenta por cento) da remuneração diária.
6.1. Os atrasos superiores ao limite estabelecido no item 6, implicarão em falta ao serviço, para todos os efeitos legais.
7. A marcação mecanográfica do "Cartão-Ponto" é obrigatória para todos os servidores públicos municipais.
7.1. Ficam canceladas todas as autorizações anteriores que permitiam outro tipo de controle de frequência;
7.2. Excetuam-se do disposto no item 7:
a) os servidores enquanto estiverem no exercício de cargos isolados de provimento em comissão, constantes da tabela "B "do anexo VI da Lei Municipal nº 5.767/87
e cargos equivalentes;
b) os integrantes da Família Ocupacional Orquestra Sinfônica nos cargos/empregos constantes do anexo IX - "C " da
Lei nº 5.767/87
;
c) os servidores cujas atribuições decorrentes da natureza de sua função, impossibilite a marcação do "Cartão - Ponto ", desde que haja justificativa formal do Secretário Municipal da área e concordância do Departamento de Administração de Recursos Humanos -DARH.
8. Fica proibido o abono do "Cartão-Ponto ".
8.1. Em casos excepcionais, se o servidor estiver a serviço fora de seu local de trabalho, a não marcação do horário deverá ser justificada no anverso do cartão, em código próprio, e rubricada pela chefia imediata.
9. Não serão permitidas quaisquer alterações na marcação do "Cartão-Ponto" ou" Atestado de Frequência" - A ..F.
9.1. Caso ocorra erro na marcação do cartão, o servidor deverá comunicar à sua chefia imediata, que utilizará o código apropriado existente no anverso do cartão.
10. Nos locais de trabalho em que não houver Relógio-Ponto, deverá ser feito o apontamento manual do horário de trabalho, em Atestado de Frequência - A.F. adequado.
11. Cabe ao Diretor do Departamento ou à Chefia por ele formalmente autorizada, através de ofício ao DARH, o rígido controle e conferência dos "Cartões-Ponto" e "Atestado de Frequência "- A.F., devendo assiná-los juntamente com o servidor.
12. Após os "Cartões-Ponto " e os A.Fs.", darem entrada no DARH, fica terminantemente proibida a alteração dos mesmos.
13. Aos funcionários admitidos sob a égide da
Lei Municipal nº 1.399/55
- "Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais", aplicam-se as disposições contidas no artigo 134, .itens I e II da referida Lei e os demais itens desta ORDEM DE SERVIÇO, que com ela não conflitarem.
14. Os casos de horários específicos, inerentes à natureza do serviço prestado pelas unidades sediadas fora do Paço Municipal, tais como as áreas de Educação e Saúde, e as Administrações Regionais, deverão ser encaminhados à Secretaria de Administração para apreciação e regulamentação.
15. Os casos omissos serão analisados e solucionados pela Secretaria de Administração.
16. Esta ORDEM DE SERVIÇO entra em vigor a partir do dia 02 de Maio de 1990, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
CAMPINAS, 06 de abril de 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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