LEI Nº 7.096 DE 24 DE JULHO DE 1992
(Publicação DOM 25/07/1992: p.01)
DEFINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, AS MICROEMPRESAS E OS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - No âmbito do Município de Campinas consider-se-á:
I - microempresa aquela enquadrada na Lei Federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984 e cuja receita bruta anual for igual ou menor que 12.000 (doze mil) unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC;
II - pequeno produtor rural aquele cuja área plantada seja menor ou igual a 02 (dois) Módulos Fiscais do Insituto Nacional de colonização e Reforma Agrária - INCRA;
Artigo 2º - As microempresas e pequenos produtores rurais, definidos nesta lei, fica assegurado:
I - tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial;
IV - isenção, total ou parcial, das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia, ou outras que vierem substitui-las; (veto promulgado pela Câmara Municipal em 04/09/1992) V - condições especialmente favorecidas nas operações de crédito que realizarem com instituições financeiras, direta ou indiretamente, administradas pelo município;
VI - redução do número de documentos, procedimentos burocráticos e taxas exigidos para cadastramento e participação em licitações junto ao setor de compras da Prefeitura Municipal e demais orgãos da Administração Direta.
Parágrafo Único - As isenções somente não serão totais na hipótese do percentual de arrecadação, representado pelo recolhimento das microempresas e pequenos produtores rurais, definidos por esta lei, superar 5% (cinco porcento) do montante estimado para a arrecadação do referido imposto.
Artigo 3º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de lei regulamentando a isenção total ou parcial dos impostos e taxas previstas nos incisos II, III e IV do artigo 2º desta lei.
Parágrafo único - Deverá acompanhar o projetode lei demonstrativo no qual conste o percentual de arrecadação, representado pelo recolhimento das microempresas e dos pequenos produtores rurais, assim definidos por lei, no montante estimado para a arrecadação do imposto a isentar. (veto promulgado pela Câmara Municipal em 04/09/1992)
Artigo 4º - Para usufruir dos benefícios desta lei, o contribuinte fará declaração de que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 1º.
§ 1º - A declaração será prestada, durante o mês de janeiro e renovada anualmente;
§ 2º - O contribuinte que iniciar suas atividades prestará declaração previamente;
Artigo 5º - No ano de 1992, o contribuinte fará a declaração prevista no artigo 4º dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.
Parágrafo Único - Decumprido o prazo estabelecido neste artigo, o contribuinte somente poderá usufruir dos benefícios desta lei no mês segiunte àquele em que for prestada a declaração.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 24 de Julho de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
LEI Nº 7.096 DE 24 DE JULHO DE 1992
(Publicação DOM 04/09/1992: p.12)
DEFINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, AS MICROEMPRESAS E OS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente promulgo nos termos do artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, a Lei nº 7.096, de 24 de julho de 1992:
Artigo 1º - ...............................................................................
I - ...........................................................................................
II - ...........................................................................................
Artigo 2º - ...............................................................................
I - ...........................................................................................
II - isenção, total ou parcial, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
III - isenção, total ou parcial, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
IV - isenção, total ou parcial, das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia, ou outras que vierem substitui-las;
V - ........................................................................................
VI- ........................................................................................
Artigo 3º - ...............................................................................
Parágrafo único - Deverá acompanhar o projetode lei demonstrativo no qual conste o percentual de arrecadação, representado pelo recolhimento das microempresas e dos pequenos produtores rurais, assim definidos por lei, no montante estimado para a arrecadação do imposto a isentar.
Campinas, 03 de setembro de 1992
MARCO ABI CHEDID
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 03 de setembro de 1992.
ADALBERTO JOSÉ LEONARDI E SILVA
Secretário Geral