LEI Nº 10.874 DE 10 DE JULHO DE 2001
(Publicação DOM 11/07/2001 p.01)
Proíbe a fabricação, estabelece restrições ao uso e comercialização e define prazos para banimento de materiais produzidos com qualquer forma de asbesto ou amianto ou de outros minerais ou materiais que os contenham em sua composição, no município de Campinas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica proibida a fabricação de materiais produzidos com qualquer forma de asbesto ou amianto no município de Campinas.
Parágrafo único. A fabricação de que trata o artigo se refere a processos que incluam tanto operações envolvendo produtos em sua forma bruta, matéria prima in natura, como produtos beneficiados e/ou que tenham tais produtos em sua composição.
Art. 2º
Os munícipes e empresas de capital público e privado no Município de Campinas ficam proibidos de utilizar, em suas dependências, materiais produzidos com quaisquer tipo de fibras de amianto ou asbesto e produtos que as contenham.
§ 1º Fica proibida ainda a utilização de materiais contaminados, proposital ou acidentalmente, por asbesto ou amianto, tais como o Talco Mineral Industrial e Vermiculita.
§ 2º Os produtos instalados até a entrada em vigor desta lei deverão ser substituídos na medida de seu desgaste por produtos que não contenham asbesto ou amianto.
Art. 3º
A comercialização destes produtos para usuários finais ficará totalmente proibida no prazo de 42 meses a contar da data de publicação desta lei.
§ 1º Os produtos de que trata este artigo envolvem materiais de construção, materiais de fricção, tecidos, entre outros.
§ 2º Usuários finais são os munícipes e empresas de capital público ou privado que irão empregar o produto em sua forma final.
§ 3º Em consideração a este artigo, deverá ser respeitado o critério que implique em menor tempo para interrupção da comercialização.
§ 4º Para brinquedos e quaisquer artefatos de uso infantil, como lápis de cera-crayons e equipamentos de proteção individual que contenham qualquer forma de asbesto ou amianto este prazo ficará reduzido para 3 meses a contar da data de publicação desta lei.
Art. 4º
As vendas por distribuidores a outros estabelecimentos comerciais, deverão ser interrompidas no prazo de 40 meses a contar da data de publicação desta lei, acabando ou não com seus estoques.
Parágrafo Único. Nestes casos, a entrega do(s) produto(s) vendido(s) deverá ser efetivada também no prazo máximo de 40 meses a contar da data de publicação desta lei.
Art. 5º Em casos de novos projetos e construções, o município ou
empresa de capital público ou privado deverá apresentar ao departamento
responsável da Administração Municipal declaração assinada pelo
engenheiro responsável e pelo(s) proprietário(s) da obra, de que não
utilizará produtos à base de amianto ou asbesto.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.463, de 09/01/2003)
Art. 6º
As obras que tenham sido iniciadas até o prazo final de comercialização ficarão isentas das prerrogativas desta lei, excetuando-se o disposto no § 2º do artigo 2º desta lei.
Art. 7º - A aplicação desta lei será fiscalizada no que couber as
atribuições pelo(s) departamento(s) responsável(is) da Administração
Municipal.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.463, de 09/01/2003)
Art. 7ºA Referente à fiscalização sobre a fabricação e comercialização
de materiais produzidos com qualquer forma de asbesto ou amianto no
Município de Campinas, além do Departamento de Uso e Ocupação de Solo da
Secretaria Municipal de Obras, conforme determinado pelo Art. 7º da Lei
n.º 10.874, de 10 de julho de 2001, o exercício fiscalizatório deverá,
também, ser exercido pelo PROCON do Município, por se tratar de produtos
impróprios para o uso e consumo da população nos termos do Art. 18 da
Lei Federal n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
(acrescido pela
Lei nº 11.256, de 27/05/2002)
Art. 8º Caso na fiscalização de uma obra seja encontrado material que tenha sido fabricado com qualquer tipo de asbesto ou amianto, o departamento responsável da Administração Municipal imediatamente cassará o alvará de construção e efetuará embargo da obra até que o produto seja substituído, executando-se o previsto no artigo 6º. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.463, de 09/01/2003)
§ 1º O proprietário da obra em questão ficará sujeito a multa no valor do produto a ser trocado.
§ 2º O valor da multa deverá ser recolhido à Administração e incorporado aos recursos do Programa Municipal de Saúde do Trabalhador, da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º Materiais a base de amianto ou asbesto que tenham sido empregados em desacordo com esta lei e que não seja possível a identificação pela fiscalização do órgão responsável pela expedição do "habite-se" será de responsabilidade do(s) proprietário(s) e do engenheiro responsável pela obra". (acrescido pela
Lei nº 11.463, de 09/01/2003)
Art. 9º
Os projetos para novas obras encaminhados após o prazo de 12 meses a contar da data de publicação desta lei já deverão estar de acordo com as prerrogativas aqui estabelecidas.
Art. 10. Fica expressamente proibida a expedição de "habite-se" a qualquer imóvel que esteja em desacordo com esta lei, salvo em casos comprovados de que a obra tenha sido iniciada e os produtos em questão adquiridos dentro dos prazos aqui estabelecidos.
Art. 11. As escolas públicas e particulares em seus diversos níveis que possuam brinquedos ou materiais didáticos produzidos com materiais à base de asbesto ou amianto em suas diversas formas deverão buscar a substituição dos mesmos num prazo de 18 meses a contar da data de publicação desta lei.
Parágrafo único. Os responsáveis por tais escolas deverão avaliar a possibilidade de eliminação imediata de brinquedos e materiais didáticos produzidos conforme descrito no caput deste artigo.
Art. 12. Caberá a Administração Municipal garantir procedimentos necessários para a fiscalização e aplicação desta lei.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.463, de 09/01/2003)
Art. 13. Caberá ao município, através da Secretaria Municipal de Saúde, promover uma campanha de esclarecimentos à população sobre os riscos do uso de asbesto e amianto.
Art. 14. A rede pública municipal de saúde instituirá protocolo para acompanhamento dos expostos ao amianto, tanto através do Programa de Saúde do Trabalhador como da rede básica, e que instituirá a comunicação compulsória das doenças relacionadas ao amianto para fins de estatísticas de morbi-mortalidade da região, além de orientar as vítimas sobre seu direito à indenização.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 10 de Julho de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: Vereadores Paulo Bufalo e Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 39.302-01