Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 04/07/2012 p.02)
Estabelece as normas para a realização de Concursos Públicos na Administração Pública do Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
3º A avaliação psicológica dos candidatos, de caráter eliminatório, e o
curso de formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório,
poderão ser considerados etapas do concurso, a critério exclusivo da
Administração Pública, conforme regras definidas em edital. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 315, de 29/10/2021)
CAPÍTULO I
DOS EDITAIS
I - cargos
a serem providos com seus respectivos vencimentos e jornada;
II - requisitos
gerais para inscrição;
III - informações relativas à apresentação, por parte dos candidatos, dos documentos necessários no ato da posse; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 315, de 29/10/2021)
IV - data
prevista da realização das provas;
V -
natureza e forma das provas, o valor relativo e o critério para determinação da
média da prova;
VI - valor
e natureza dos títulos a serem considerados quando se tratar de concurso de
provas e títulos;
VII -
critérios especiais de desempate;
VIII -
valor e as condições de pagamento de taxa de inscrição;
IX - prazo
de validade do concurso e outras informações que forem julgadas necessárias;
X - o
procedimento para a inscrição dos candidatos doadores de sangue visando à
isenção da taxa de inscrição nos termos da
XI
- critérios da avaliação psicológica e do curso de formação, quando a
avaliação e o curso forem considerados etapas do concurso; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 315, de 29/10/2021)
XII -
condições para recursos.
CAPÍTULO II
DOS CANDIDATOS
a) ter
nacionalidade brasileira e, no caso de nacionalidade brasileira portuguesa, ter
reconhecido o gozo dos direitos políticos, conforme o disposto no art. 13 do
Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972;
b) ter
completado 18 anos de idade até a data da posse;
c) estar no
gozo dos direitos políticos;
d) estar
quite, se do sexo masculino, com as obrigações militares;
e) haver
votado nas últimas eleições realizadas antes da inscrição ou ter justificado a
ausência;
f) atender
aos requisitos solicitados para o provimento do cargo e aos demais requisitos
previstos em Edital.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
I - as
provas práticas serão aplicadas dependendo da especificidade do cargo;
II - as
provas de caráter eliminatório serão determinadas para cada concurso.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
I - tiver
maior idade entre os candidatos com 60 (sessenta) anos ou mais, conforme o
disposto no artigo 27 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
II - o que
tiver maior número de filhos dependentes menores de 18 anos ou civilmente
incapazes ou relativamente incapazes na forma do Código Civil;
III - o
mais idoso.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 23. A convocação para reunião de preenchimento de vagas será realizada por meio do Diário Oficial do Município, determinando o horário, o dia e o local para a apresentação do candidato ou de seu procurador, devidamente documentado e identificado. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 315, de 29/10/2021)
§ 1º De forma complementar à convocação oficial de que trata o caput deste artigo, a Administração Pública deverá adotar pelo menos uma das seguintes medidas:
I - envio de mensagem eletrônica ao candidato, informando-o da data da reunião de preenchimento de vagas;
II - utilização de tecnologia disponível para facilitar a ciência ao candidato de sua convocação oficial, sempre observando o menor custo ou custo zero aos cofres públicos;
III - disponibilização de sistema on-line , no site da Prefeitura de Campinas, para o acompanhamento das convocações, durante todo o prazo de vigência do edital.
§ 2º Será automaticamente excluído do concurso o candidato que não comparecer no horário, data e local estabelecidos na convocação e que não tiver enviado procurador, devidamente documentado e identificado, para a reunião de preenchimento de vagas.
§ 3º A ausência do candidato nas demais etapas do concurso público também implicará a perda dos direitos legais decorrentes de sua aprovação no certame.
CAPÍTULO VII-A
DAS HORAS DE TRABALHO EM CERTIFICAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS
(acrescido pela Lei Complementar nº 453, de 14/03/2024)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Inexistindo candidatos habilitados para as vagas previstas no art. 29 desta Lei, estas serão disponibilizadas para os candidatos habilitados na classificação de ampla concorrência. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 315, de 29/10/2021)
Campinas, 03 de julho de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº
09/10/15487
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(Publicação DOM 13/09/2012 p. 36)
Estabelece as normas para a realização de Concursos Públicos na Administração Pública do Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do
"Art.
1º - .....................
................................."
Campinas, 12 de setembro de 2012
THIAGO FERRARI
Presidente
autoria: Executivo Municipal
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 12 DE SETEMBRO DE 2012.
ISRAEL MAZZO
Diretor Geral
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