DECRETO Nº 5.441 DE 30 DE JUNHO DE 1.978
(Publicação DOM 01/07/1978 p.01)
Ver Lei nº 11.642 , de 29/08/2003 (Revoga a Lei nº 2.516, de 16/06/1961)
Ver Lei nº 7.346, de 01/12/1992
Ver Lei nº 6.942 , de 10/04/1992
Regulamenta a Lei 2.516, de 16 de junho de 1961, que dispõe sobre ruídos urbanos, localização e funcionamento de estabelecimentos incômodos, nocivos e perigosos.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento da
Lei nº 2.516, de 16 de junho de 1.961, que dispõe sobre ruídos urbanos, localização e funcionamento de estabelecimentos, incômodos, nocivos e perigosos.
Art. 2º O regulamento de que trata o artigo 1º e o constante do anexo, que fica fazendo parte integrante deste decreto.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de junho de 1.978.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito do Município de Campinas
DR. CARLOS SOARES JUNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENGº AMANDO QUEIROZ TELLES COELHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
REGULAMENTO
Art. 1º É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público, com ruídos, algazarras, barulho ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerados por este decreto.
Art. 2º Os níveis de intensidade de som ou ruído fixados por este regulamento atenderão as normas da "ASA ( American Standard" Association - Sociedade Americana de Padrões) e serão medidos pelo "Medidor de Intensidade de Som", padronizado pela referida Sociedade, em "decibels" (db) .
Art. 3º O nível máximo de som ou ruído permitido por veiculo é de oitenta e cinco decíbels (85 db), medido na curva "B" do " Medidor de intensidade de Som ", a distância de sete metros (7 m) do veículo, ao ar livre.
Art. 4º O nível máximo de som ou ruído permitido, a Máquinas, motores, compressores e geradores estacionários, que não se enquadram no artigo 3º deste decreto é de cincoenta cinco decíbels (55db) no período diurno (horário normal) das 7 ás 19 horas, medidos na curva "B" e quarenta e cinco decíbels (45db), no período noturno das 19 ás 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "A" do Medidor de Intensidade de Som", à distância de cinco metros (5m) no máximo de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se localizam ou no ponto de maior intensidade de ruído do edifício do reclamante (ambiente do reclamante).
Parágrafo único. Aplicam-se aos semoventes os mesmos níveis previstos neste artigo.
Art. 5º O nível máximo de som ou ruído permitido a alto falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza usados para qualquer fim em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como, parques de diversões, de bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, "boates" cassinos, dacings ou cabarés, é de cincoenta e cinco decíbels (55db), no período diurno horário normal - das 7 às 19 horas, medidos na curva "B" e de quarenta e cinco decíbels (45 db), no período noturno das 19 às 7 horas do dia seguinte - medidos na curva "A" do " Medidor de Intensidade de Som ", à distância de cinco metros (5m) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizam.
Art. 6º Nos logradouros públicos são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos tais como trompas, claxons, apitos, tímpanos, campainhas, sinos, sereias, matracas, cornetas amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, bandas ou conjuntos musicais.
Art. 7º Nos logradouros públicos é expressamente proibida a queima de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos de artificio em geral.
Art. 8º Nos imóveis particulares, no período compreendido das 7 às 22 horas, será permitida a queima de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos de artifício em geral, desde que os estampidos não ultrapassam o nível máximo de 90 decíbels (90), medidos na curva C do "medidor de intensidade de Som ", à distância de sete metros (7m) da origem do estampido ao ar livre, observadas as disposições e determinações policiais e regulamentares à respeita.
§ 1º A Prefeitura somente concederá licença de funcionamento à industria para fabricação de morteiros, bombas, rojões, foguetes ou fogos de artifício em geral com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado neste artigo.
§ 2º A Prefeitura somente concederá autorização ou licença para a venda ou comércio de bombas, rojões, foguetes ou fogos de artifício em geral com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado neste artigo e respeitadas as disposições regulamentares vigentes.
Art. 9º São ainda proibidos os anúncios ou pregões com vozes exageradas, alarmantes ou contínuas.
Art. 10. Também é proibido, na zona urbana, o uso de buzinas de automóveis ou similares, a não ser em caso de extrema emergência
,
observadas as determinações policiais.
Art. 11. Não
se compreende, nas proibições dos artigos anteriores, os ruídos de sons produzidos:
a) por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a lei;
b) por sinos de igrejas ou templos públicos desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas, ou para anunciar a realização de atos ou de cultos religiosos;
c) por fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejo ou desfiles públicos;
d) por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados desde que funcionem dentro do período compreendido entre ás 6 e às 20 horas e não ultrapassem o nível máximo de noventa decíbels (90 db) medidos na curva "C" do "Medidor de Intensidade de Som" à distância de cinco metros (5m) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizam;
e) por sereias ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância e de carros de bombeiros;
f) por toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento dentro do período compreendido entre às 6 e às 20 horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamento necessário, devendo cessar a produção dos sinais sonoros se estes não surtirem efeito imediato. Deverão, porém, observar as disposições dos artigos 3º e 10 desde Decreto;
g) por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando exclusivamente dentro da zona central da cidade, funcionem para assinalar às 12 horas, desde que os sinais não se prolonguem por mais de sessenta segundos;
h) por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados em horários diurnos, das 7 às 19 horas - e previamente deferidos pela Prefeitura;
i) por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prélios desportivos, com horários previamente licenciados e dentro do período empreendido entre 7 e às 22 horas;
Art. 12. Nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais, ou de igrejas, nas horas de funcionamento e, permanentemente, para o caso de hospitais e sanatórios - ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem assim a produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior.
Art. 13. Por ocasião do tríduo carnavalesco e na passagem do ano velho para o ano novo, são tolerados excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta lei.
Art. 14. O licenciamento de fábricas, oficinas, garagens, postos de serviço e de abastecimento, depósitos de inflamáveis ou de explosivos e estabelecimentos industriais em geral, bem como a fixação do respectivo horário de trabalho, dependem de vistoria da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, através dos Departamentos de Urbanismo e de Serviços Urbanos, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. O interessado ao requerer o licenciamento deverá juntar a planta de localização do imóvel, lay-out completo do processo industrial ou dos serviços prestados pela empresa, indicação de suas características, horário de funcionamento pretendido e demais dados e informações necessários ao perfeito conhecimento das condições de trabalho, inclusive memoriais descritivos.
Art. 15. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, quanto aos inconvenientes que possam causar a vizinhança, a critério do Departamento de Serviços Urbanos, são classificados em:
I -
Perigosos ou nocivos, quando pelos ingredientes utilizados ou processos empregados possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde, que eventualmente, possam por em perigo, ou propriedades circunvizinhas;
II -
Incômodos, quando durante o seu funcionamento possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras e exalações que venham a incomodar os vizinhos em suas tarefas da vida cotidiana, quer em seu necessário sossego e repouso, quer em suas propriedades e bens;
III -
Comuns, quando não incluídas, nas classes anteriores, e número de empregados exceda de 10 (dez) ou cuja força motriz utilizada seja superior a 10 HP;
IV -
Pequenas indústrias quando não incluídos nas classes anteriores.
Parágrafo único. As garagens de estabelecimentos ou permanências de veículos bem como os postos de abastecimento de veículos, desde que não contenham serviços de reparação são classificados para efeito deste Decreto, no item IV do presente artigo.
Art. 16. O Município, para efeito de aplicação deste decreto, fica dividido em zonas, conforme mapa de zoneamento urbanístico do Departamento de Urbanismo, respeitadas as disposições vigentes no Código de Obras do Município e legislação esparsa.
Art. 17. Somente será concedida licença para o funcionamento dos estabelecimentos referidos no artigo 15, quando situados em zonas apropriadas, tendo em vista a natureza, localização, condições de funcionamento, horário, segurança e comodidade da vizinhança, observadas as zonas a seguir descritas:
I -
zonas predominante residenciais - permitida a instalação dos estabelecimentos referidos no item IV do artigo 15 e parágrafo único.
II -
zonas residenciais, em que existam núcleos comerciais - permitida a instalação dos estabelecimentos referidos nos itens III, IV e parágrafo único.
Parágrafo único. Os estabelecimentos perigosos ou nocivos, nos termos do item I do artigo 15, só poderão ser instalados ou continuar funcionando em locais afastados, na zona rural do Município e mediante a adoção de determinadas cautelas, a critério do Departamento de Serviços Urbanos e da CETESB.
Art. 18. É expressamente proibido o funcionamento de oficinas, fabricas ou indústrias cujos gases, vapores, exalações ou detritos venham a atingir a vizinhança, em quantidade tais, que possam ser considerados danosos à saúde pública ou à vizinhança.
Parágrafo único. Além das normas técnicas brasileiras, oficialmente adotadas, serão considerados como perigosos à saúde pública os gases ou vapores, que assim sejam mantidos pela " Sociedade Americana de Padrões" ou pela "Conference of Governamental Industrial Hygienist".
Art. 19. Os estabelecimentos que produzirem níveis de som ou ruído superiores aos fixados neste decreto deverão se adaptar as novas exigências, funcionando a título precário, enquanto não prejudicarem o interesse coletivo.
Art. 20. As reclamações de vizinhos em relação ao funcionamentos tipificados no artigo 15, no período diurno, compreendido entra 7 (sete) e 18 (dezoito) horas, ensejarão medição do som ou ruído no ambiente externo do imóvel do reclamante, com janelas e portas abertas, a uma distância não inferior a 1 (um) metro desses vãos, não podendo ultrapassar cinquenta e cinco decíbels (55db), medidos na curva "A".
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos pátios de hospitais, escolas, clubes e congêneres, utilizando-se como limite de som sessenta (60)
decíbels, desde que, a critério do Departamento de Serviços Urbanos, razões especiais justifiquem a medida.
Art. 21. As reclamações de vizinhos em relação ao funcionamento dos estabelecimentos referidos no artigo 15, durante o período noturno, compreendido entre 18 (dezoito) e 7 (sete) horas do dia seguinte, ensejarão a medição do som ou ruído no ambiente externo do prédio do reclamante, não podendo ultrapassar os seguintes níveis:
I -
nos comodos de permanência diurna a medição será feita com janelas e portas abertas a uma distância não inferior a 1 (um) metro desses vãos:
a) zonas predominantes e residências - limite: cinquenta (50) decíbels, medidos na curva "A";
b) zonas residenciais, em que existam núcleos comerciais, zonas comerciais e zonas predominante/e industriais - cinquenta e cinco (55) decíbels.
II -
nos cômodos de permanência noturna a medição será feita com janelas e portas abertas a uma distância não inferior a 1 (um) metro desses vãos - quarenta e cinco (45) decíbels em todas as zonas.
Art. 22. Constatada a infração as disposições contidas neste decreto, mediante vistoria realizada pelo Departamento de Serviços Urbanos, a pedido do interessado ou ex-offício, será instaurado processo administrativo para aplicação de sanções legais.
§ 1º Para instrução do processo de infração o Departamento de Serviços Urbanos poderá requisitar o auxílio de técnicos e instituições alheios ao quadro de funcionários.
§ 2º Sempre que julgar conveniente, o Departamento de Serviços Urbanos poderá solicitar a realização de vistoria judicial, nos termos do disposto no Código de Processo Civil.
Art. 23. Comprovada a infração, o responsável será intimado a fazer cessar a atividade poluídora, em prazo a ser fixado pelo Departamento de Serviços Urbanos, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 24. Compete ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos a cassação da licença de funcionamento, cabendo recurso de sua decisão ao Secretário de Obras e Serviços Públicos, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de fechamento do estabelecimento.
Parágrafo único. Cassada a licença será providenciado o imediato fechamento da fábrica, oficina ou estabelecimento pelo competente órgão municipal, requisitada, se for o caso, força policial.
Art. 25. O estabelecimento poderá obter nova licença desde que sejam sanadas as irregularidades que motivaram a cassação.
Art. 26. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão Permanente do Código de Obras, após o pronunciamento de órgãos técnicos competentes.
Campinas, 30 de junho de 1978
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito do Município de Campinas
DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENGº AMANDO QUEIRÓZ TELLES COELHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes no protocolado nº 16287, de 30 de junho de 1977, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 30 de junho de 1978.
DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito