Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 2.690, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965
Ver Lei nº 8.442, de 15/08/1995 (Revoga a Lei nº 3.201, de 07/01/1965)
Regulamenta a Lei nº 3.326, de 02/ de setembro de 1965, que alterou a Lei nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965, que criou o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas.
O Prefeito Municipal de Campinas usando das atribuições de seu cargo,
DECRETA:
Paço Municipal de Campinas, 15 de outubro de 1965
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
REGULAMENTO
a)
pecúlio;
b)
auxílio funeral;
c)
empréstimo;
d)
auxílio e financiamento para tratamento médico,
hospitalar ou odontológico, aquisição de medicamentos e óculos, dentro das
possibilidades financeiras do Instituto.
I
com mais de 60 (sessenta) meses de contribuição pecúlio integral,
igual a 5 (cinco) vezes o vencimento ou salário;
II
de 49 a 60 meses de contribuição 3/4 do pecúlio integral;
III
de 37 a 48 meses de contribuição 2/4 do pecúlio
integral;
IV
de 24 a 36 meses de contribuição 1/4 de pecúlio integral.
a)
à viúva, se não era desquitada; se vivia com o marido
na época de seu falecimento;
b)
ao viúvo, se inválido e nas mesmas condições;
c)
aos filhos;
d)
aos pais, ou legatários do contribuinte se este era
solteiro, viúvo ou desquitado;
e)
à pessoa que, por ocasião do seu falecimento, vivia
em sua companhia e sob sua dependência econômica.
a)
contribuinte falecido, não deixar cônjuge
sobrevivente, não desquitado, herdeiro ou legatário;
b)
os beneficiários não o reclamarem dentro de 1 (um)
ano após o falecimento do contribuinte.
I
contribuintes com 2 a 5 anos de contribuição: empréstimo de Cr$ 25.000
(vinte e cinco mil cruzeiros);
II
contribuintes com 5 a 10 anos de contribuição: empréstimo de Cr$ 35.000
(trinta e cinco mil cruzeiros);
III
contribuintes com
mais de 10 anos de contribuição: empréstimo até Cr$ 60.000 (sessenta mil
cruzeiros).
a)
financiamento de tratamento odontológico, para
desconto mensal em folha, em 6 (seis) prestações, não inferiores a Cr$
8.000 (oito mil cruzeiros);
b)
financiamento de tratamento de saúde, médico ou
hospitalar, para desconto mensal em folha em 10 (dez) prestações não inferiores
a C r$ 8.000 (oito mil cruzeiros);
c)
abono de 30% (trinta por cento) até o limite de Cr$
18.000 (dezoito mil cruzeiros ) sobre as despesas efetuadas em hospital.
Artigo 15. Para aquisição de óculos para o contribuinte, o I.P.M.C., concederá financiamento, para desconto mensal em folha, em 4 (quatro) prestações, não inferiores a Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros).
a)
quando casado: cônjuge, filho menor de 18 anos, filha
solteira, viúva ou desquitada que não possua rendimento próprio;
b)
quando solteiro: o pai inválido e a mãe e irmãos
inválidos ou menores de 18 anos, quando dependentes econômicos do contribuinte.
a)
para o cônjuge, pelo desquite ou pela anulação do
casamento, ou quando a esposa abandonar, sem justo motivo, a habitação conjugal
e a esta recusar voltar, desde que reconhecido o abandono, por sentença
judicial;
b)
para o filho, irmão ao completar 18 (dezoito) anos de
idade, salvo se for inválido.
Campinas, 15 de outubro de 1965
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente, da Prefeitura Municipal, na data supra.
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