Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.740 DE 27 DE SETEMBRO DE 1977
(Publicação DOM 28/09/1977 p.01)
Regulamentada pelo
Decreto
nº 5.281, de 29/11/1977
Ver
Decreto nº 11.275, de 13/09/1993
Dispõe sobre licença e meios de publicidade no Município de Campinas e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros e vias públicas no município, bem como em veículos e em locais de acesso público, ficam subordinadas à prévia licença da Prefeitura Municipal e sujeitas às taxas constantes da legislação tributária municipal. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
Parágrafo único. (revogado pela Lei nº 5.186, de 15/12/1981)
§ 1º
Será permitida a
publicidade de propaganda em veículos de praça destinados a passageiros, desde
que uma só e igual em cada porta dianteira, na sua lataria e em dimensões
médias.(acrescido pela Lei nº 5.186, de 15/12/1981)
§ 2º
Os veículos mencionados no parágrafo anterior, poderão optar por
ostentar a publicidade e propaganda em painel fixado sobre o veículo, desde que
este obedeça às normas especificadas no Código Nacional de Trânsito e
legislação correlata. (acrescido pela Lei nº 5.186, de 15/12/1981)
§ 3º
As veiculações
publicitárias em forma de placas painéis, indicativos, luminosos, cintilantes e
congêneres, deverão conter o número do Código do Contribuinte da Receita nº 04,
correspondente ao lançamento da própria licença, devendo estar inserto no corpo
do material objeto da propaganda licenciada, de forma bem visível e de fácil
visualização. (acrescido pela
Lei nº 5.596, de 05/09/1985)
§ 4º (Revogado pela
Lei nº 10.845, de 24/05/2001)
§ 5º (Revogado pela
Lei nº 10.845, de 24/05/2001)
§ 3º
Os responsáveis por
veiculações publicitárias existentes na data de promulgação desta lei, deverão
providenciar, dentro de cento e oitenta
(180)
dias, a inserção do número do
Código do Contribuinte, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas penalidades
previstas no artigo 17. (acrescido pela
Lei nº 5.596, de 05/09/1985)
LICENCIAMENTO
Art. 6º Fica proibida
a colocação ou exibição de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas
ou composições, nos seguintes casos: (nova redação de acordo com a
Lei nº 5.002, de 10/07/1980)
a) nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos;
b) nos edifícios e próprios públicos,
nos tapumes de obras, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos,
pontes, canais e túneis;
c) no interior dos cemitérios;
d) nas caixas de correio, de alarme de
incêndio e coletoras de lixo;
e) nas guias de calçamento, nos
passeios e revestimentos de logradouros públicos, nas escadarias de edifícios,
próprios públicos e particulares, executando-se os casos permitidos em leis
especiais;
f)
(Revogada
pela
Lei nº 6.598
, de 02/09/1991)
g)
(Revogada pela
Lei
nº 6.598
, de 02/09/1991)
h) (Revogado pela
Lei nº 10.845, de 24/05/2001)
i) quando, por qualquer forma, prejudicarem
a areação ou ensolação do prédio em que estiverem colocados;
j) em prédios tombados pelo patrimônio
histórico;
l)
quando instalados sobre edifícios, prejudicarem o conjunto arquitetônico dos
mesmo;
m) quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações de trânsito e
outras destinadas à orientação do público;
n) quando com saliência para a via
pública, exceto os luminosos e cintilantes;
o) quando luminosos ou cintilantes a
saliência sobre a via pública exceder à largura do passeio ou o máximo de 3,00
metros e estiver a menos de 3,0 metros de altura do nível da rua;
p) quando, em se tratando de toldos,
possuir largura superior à dos passeios;
q) sobre outros anúncios protegidos por
licença municipal, exceto, os pertencentes ao mesmo interessado.
MODALIDADE DE ANÚNCIOS
a) INDICATIVOS
, os anúncios que contiverem apenas a denominação do
estabelecimento comercial, industrial ou de diversões, a firma individual ou
coletiva, o negócio, profissão ou indústria explorados nos prédios em que
estejam colocados;
b) RECLAMES
, os demais anúncios não compreendidos na alínea anterior;
c) LUMINOSOS
aqueles formados por lâmpadas elétricas, tubos de gases
apropriados, refratários ou por outros sistemas semelhantes, aprovados e
considerados pela Prefeitura;
d) CINTILANTES
, os executados em material brilhante, com cintilações
obtidas por qualquer processo;
e) NÃO LUMINOSOS
, os que não estejam enquadrados entre os referidos
nas letras "a" e "d";
f) COM SALIÊNCIA
, os projetados sobre os passeios, em sentido
perpendicular ou oblíquo ao alinhamento das vias ou logradouros públicos, ou
apenas às marquises de prédios, medindo-se a saliência pelo alinhamento do
prédio e quando não houver passeios, a saliência será inferior a 20% da
distância entre os alinhamentos;
g) EXTERNOS
, os colocados nas fachadas, platibandas, paredes,
telhados, muros, andaimes, tapumes e no interior de terrenos, desde que
visíveis da via pública ou logradouro;
h) INTERNOS
, os colocados no interior de estabelecimentos comerciais
industriais e de diversões, de edifícios públicos, estações, galerias,
corredores e entradas de prédios e em campos de jogos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os anúncios que forem
encontrados sem necessária licença e o número do Código do Contribuinte da
Receita nº 04, ou ainda em desacordo com as disposições desta lei, serão
apreendidos, retirados ou inutilizados pela Prefeitura, sendo o ônus do encargo
atribuído ao infrator, sem prejuízo da aplicação da multa.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 5.596, de 05/09/1985)
Paço Municipal de Campinas, aos 27 de setembro de 1977
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe de Gabinete