DECRETO Nº 11.275 DE 13 DE SETEMBRO DE 1993
(Publicação
DOM 14/09/1993 p.03)
Estabelece normas para a publicidade em veículos de transporte individual de passageiros, autorizada pelo artigo 1º da Lei 4.740, de 27 de setembro de 1977, com suas alterações posteriores.
O Prefeito do Município de Campinas,
usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
Os
permissionários do serviço de transporte público individual de passageiros do
Município de Campinas poderão explorar publicidade nos veículos cadastrados no
sistema, autorizada pelo
Art. 1º da Lei nº 4.740,
de 27 de setembro de 1977, com suas alterações posteriores.
Art. 2º
A publicidade será explorada exclusivamente nas portas dianteiras, ou em painel
fixado sobre o veículo.
Parágrafo Único. A publicidade deverá obedecer às disposições
referentes a táxis, estabelecidas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 3º
A colocação
de publicidade deverá ser precedida de comunicação à SETRANSP, por escrito, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com cópia do contrato e seus respectivos
elementos descritivos e gráficos.
Art. 4º A exploração
de publicidade nos táxis estará sujeita ao pagamento da Taxa de Fiscalização de
Anúncios, na forma estabelecida na legislação vigente.
Parágrafo Único. Na renovação do Certificado de Permissão, os
permissionários deverão apresentar os comprovantes de pagamento da Taxa de
Fiscalização de Anúncios dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 5º
Para
exploração de publicidade, os permissionários deverão ter seu veículo
padronizado, de acordo com o inciso II do artigo 19 do Decreto nº 7.204, de 17
de junho de 1982, alterado pelo Decreto nº 10.775, de 15 de maio de 1992.
Art. 6º
Deverá ser destinado
ao Sistema de Transporte Público o valor correspondente a 5% (cinco por cento)
dos contratos de exploração de publicidade, nos termos do disposto no
art. 3º, alínea "a"
da Lei nº 7.191,
de 16 de outubro de 1992.
(acrescido pelo
Decreto nº 11.327, de 25/10/1993)
Art. 6º O descumprimento das normas estabelecidas no presente decreto acarretará a cominação das penalidades previstas nos artigos 17 e 19 da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977, com a alteração da Lei nº 5.596 , de 05 de setembro de 1985.
Art. 7º O
descumprimento das normas estabelecidas no presente decreto acarretará a
cominação das penalidades previstas nos
artigos
17 e 19
da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977, com a alteração da
Lei nº 5.596
, de 05 de setembro de 1985.
(Renumerado
pelo
Decreto nº 11.327, de 25/10/1993)
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(Renumerado pelo
Decreto nº 11.327,
de 25/10/1993)
Campinas, 13
de setembro de 1993.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito
Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos
Negócios Jurídicos
JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de
Transportes
Redigido
na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, sob
minuta, conforme elementos constantes no ofício nº 165/93, em nome de SETRANSP
e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data
supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário
Chefe do Gabinete do Prefeito