RESOLUÇÃO Nº. 03 /08
(Publicação DOM de 29/11/2008:29)
Ver
Art. 41
- da Resolução nº 01
, de
12/01/2012 SRH
A Comissão Técnica
de Gestão de Carreiras, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO
o disposto no
Art. 1º
-
da Lei 12.987/07, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro do Magistério Público
Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO
o disposto nos
capítulos VI e VII
da Lei 12.987/07;
CONSIDERANDO
finalmente, que os
procedimentos referentes à progressão na referida Lei deverão obedecer a
critérios objetivos e uniformes de conduta;
RESOLVE:
Art. 1º
-
Os títulos
considerados para fins de Progressão Vertical e Horizontal na
Lei 12.987/07
obedecerão aos critérios previstos nesta
resolução.
Art. 2º
-
A Comissão Técnica
de Gestão de Carreiras avaliará os títulos de servidores ativos, devidamente
protocolizados até o dia
31 de Dezembro de cada ano
, para a progressão vertical
que ocorrerá no mês de Março do ano seguinte.
Art. 3º
-
Para fins desta
resolução, consideram-se títulos os certificados e diplomas obtidos pelos
servidores do quadro do magistério, quando da conclusão dos cursos de ensino
superior, pós-graduação lato e stricto sensu.
Parágrafo único
: Consideram-se
para fins de pontuação na progressão horizontal os certificados de capacitação.
Art. 4º
-
O diploma de
pós-graduação stricto sensu considerado para fins de progressão vertical deverá
ser expedido por instituição de ensino superior, credenciada pelo MEC para
programas de Mestrado ou Doutorado, nos termos da Resolução nº. 1 de 03/04/01
do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior-CNE/CES.
Art. 5º
-
O curso de
pós-graduação lato sensu, presencial ou à distância, considerado para fins de
progressão vertical deverá ser oferecido por instituição de ensino superior ou
por entidade especialmente credenciada para atuar nesse nível educacional, nos
termos da Resolução n.º 1 de 08/06/2007 do Conselho Nacional de Educação e da
Câmara de Educação Superior-CNE/CES. O certificado deverá mencionar a área de
conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo histórico escolar no qual
deverá constar obrigatoriamente:
1.
Relação das disciplinas,
carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos
professores por elas responsáveis;
2.
Período em que o
curso foi realizado e duração total em horas de efetivo trabalho acadêmico;
3.
Título da
monografia ou trabalho de conclusão de curso e nota ou conceito obtido;
4
. Citação do ato
legal de credenciamento da instituição;
5.
Registro pela
instituição credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
Art. 6º
-
O corpo docente de
cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização deverá ser
constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade
técnico-profissional, sendo que 50% (cinquenta por cento) destes, pelo menos,
deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação
Stricto Sensu
reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 7º
-
Os cursos de
pós-graduação lato sensu oferecidos à distância somente poderão ser oferecidos
por instituições credenciadas pela união e deverão incluir, necessariamente,
provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de
conclusão de curso.
Art. 8º
-
O título de
pós-graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, para ter
validade nacional e ser aceito para fins desta resolução, deverá ser reconhecido
e registrado por universidade brasileira, que possua cursos de pós-graduação,
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente
ou superior ou em área afim.
Art. 9º
-
Somente serão
validados para progressão os títulos que não forem considerados como requisito
de ingresso ou inerentes a atribuição do cargo.
Art. 10
-
Para a progressão
vertical dos servidores do quadro do Magistério Público Municipal serão
considerados os seguintes critérios:
Progressão para o
Nível 2 do Grupo D-A:
licenciatura curta
;
Progressão para o
Nível 3 do Grupo D-A:
licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior;
Progressão para o
Nível 4 do Grupo D-A e Nível 2 dos demais grupos:
curso de pósgraduação lato
sensu com título de especialização;
Progressão para o
Nível 5 do Grupo D-A e Nível 3 dos demais grupos:
curso de pós-graduação
stricto sensu com título de mestrado em educação ou área de conhecimento
correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de
dissertação;
Progressão para o
nível 6 do Grupo D-A e Nível 4 dos demais grupos:
curso de pós-graduação
stricto sensu com título de doutorado em educação ou área de conhecimento
correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de tese.
Art. 11
-
Para fins de progressão
vertical na
Lei 12.987/07
, não é prevista a
utilização
de cursos de Ensino Médio, Técnico, Graduação, para os
servidores enquadrados no nível 3 do Grupo D-A e para os servidores dos demais
grupos, incluindo-se nesse item
habilitações
e
licenciaturas
concluídas
após ou em concomitância com a graduação, Títulos de Aperfeiçoamento, Títulos
de Aprimoramento, Certificados de capacitação, e títulos oriundos de estágio.
Art. 12
-
Os títulos
considerados requisito de ingresso bem como aqueles não previstos para fins de
progressão na
Lei 12.987/07
não serão analisados
pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras
.
Art. 13
-
Para fins de
progressão vertical na
Lei 12.987/07
é previsto o
aproveitamento de
apenas um curso de pós-graduação lato sensu com título de
especialização.
Art. 14
-
Somente serão
validados para fins de progressão os títulos que tenham estrita compatibilidade
com o cargo do servidor e com as áreas onde seja possível sua atuação como
titular.
Art. 15
-
Os cursos de
capacitação destinam-se a promover o desempenho das funções próprias do
servidor e serão considerados para pontuação na avaliação de desempenho para
fins de progressão horizontal, conforme
Anexo V
da Lei 12987/07, observando os seguintes critérios:
I - tenham carga
horária em conformidade com o anexo mencionado;
II - tenham estrita
compatibilidade com o cargo e com as áreas onde seja possível sua atuação como
titular;
III deve ser
utilizada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da data do certificado de
conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão.
Art. 16
-
O Curso
Proepre,
Fundamentos Teóricos e Prática Pedagógica para e Educação Infantil
não será
válido para a progressão dos Servidores do quadro do Magistério por tratar-se
de curso cujo requisito de ingresso é o Ensino Médio, conforme decisão da
Comissão Técnica de Gestão de Carreiras.
Art. 17
-
Nos casos de
apresentação de certificados de Grupos de Estudo ou Grupos de Formação, somente
será considerada para fins de capacitação a carga horária do curso,
excluindo-se as horas de projeto.
Art. 18
-
A Comissão Técnica
de Gestão de Carreiras publicará no Diário Oficial do Município, a relação de
servidores cujos títulos e ou capacitações foram deferidos ou indeferidos para
fins de progressão Vertical e Horizontal, desde que não se enquadrem no
disposto pelo artigo 11 desta resolução.
Parágrafo único
-
O servidor poderá
recorrer da decisão da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras no prazo de
10
dias
úteis, contados a partir da publicação do ato
.
Art. 19 - É obrigatória a apresentação da cópia do Histórico para todos os Títulos (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 31/03/2016-CTGC)
Art. 20 - Todas as apresentações de documentos realizadas até 31/12/2016 deverão ser acompanhadas com cópia autenticada. (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 31/03/2016-CTGC)
Parágrafo Único. A partir de 01/01/2017 não será obrigatória a apresentação de documentos com cópias autenticadas. (acrescido pela Resolução nº 01, de 31/03/2016-CTGC)
Art. 21
-
Não serão aceitos
outros documentos como substitutos aos documentos exigidos nos artigos
anteriores.
Art. 22
-
O título obtido
anteriormente às normas vigentes será analisado de acordo com os critérios
estabelecidos à época de sua aquisição.
Art. 23
-
Os casos omissos
serão avaliados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras.
Campinas,
Novembro de 2008
COMISSÃO TÉCNICA DE GESTÃO DE CARREIRAS
(29/11 E 02/12)