Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 13/03
(Publicação DOM 28/11/2003 p. 09)
REVOGADA pela Resolução nº 15, de 11/11/2004-SME
CONSIDERANDO
os instrumentos legais que fundamentam o atendimento às crianças de zero a seis anos:
Constituição República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Lei Orgânica do Município
de 30 de março de 1990;
Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742, de 07 de outubro de 1993;
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996;
Plano Nacional de Educação, Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001;
Resolução CNE/CEB nº 02, de 11 de setembro de 2001;
Lei Municipal nº 11.600
de 07 de julho de 2003;
Resolução conjunta SME/FUMEC nº 13/03;
Resolução conjunta SME/FUMEC nº 14/03;
I -
Otimizar os espaços existentes nas Unidades Escolares, visando disponibilizar maior número de vagas;
II -
Rever a capacidade das Unidades Educacionais;
III -
Organizar as turmas por faixa etária mais próxima: respeitando as datas-base estabelecidas para cada agrupamento.
I -
Cópia da Certidão de Nascimento ou do RG da criança;
II - Cópia da Carteira de Vacinação atualizada;
III
- Cópia do comprovante de endereço através de conta de água em nome do responsável e/ou na ausência desta, qualquer outro documento comprobatório em seu nome;
IV - Cópia de comprovante de guarda ou tutela, se for o caso;
I -
Atendimento às crianças cadastradas e reclassificadas para o ano de 2004.
II -
Atendimento às crianças inscritas nas fases do Cadastro a partir de outubro do ano de 2003.
I -
Justificativa de falta: a ausência da criança a partir de 05 (cinco) dias consecutivos deverá ser justificada pelos pais ou responsáveis;
II -
A ausência da criança por mais de 5 (cinco) dias consecutivos sem justificativa, implicará a convocação do responsável pela criança para uma entrevista com a Direção da Unidade Educacional, para a avaliação da situação familiar e verificação da vaga;
Art. 11 - A Direção da escola deverá notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentarem acima de 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) dias alternados de ausências injustificadas, em atendimento a Lei Federal nº 10.387, de 20/09/01. (nova redação de acordo com a
Resolução nº 09
, de 18/05/2004)
Parágrafo único - Após a notificação ao Conselho Tutelar, com cópia à Coordenadoria de Educação Básica, as vagas desses alunos serão disponibilizadas para o atendimento da demanda de crianças cadastradas.
MATRÍCULA POR REMANEJAMENTO:
25 a 28/11/2003
TRANSFERÊNCIA:
01 a 03 /12/2003
MATRÍCULA:
17 a 22/12/2003
Parágrafo único - O NAED deverá encaminhar à Coordenadoria de Educação Básica até o 5º dia útil do mês seguinte, a coleta de informações (estatística) e a relação das escolas que ampliaram seu atendimento.
Parágrafo único - Nas Unidades Educacionais em que a disponibilidade de vagas for superior a demanda existente, a matrícula poderá ser efetuada imediatamente, não sendo necessária a observação da data mencionada neste artigo.
Diretora do Depto. Financeiro Respondendo Interinamente pela Secretaria Municipal de Educação