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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CONJUNTA S.M.E./FUMEC Nº 13

(Publicação DOM 01/11/2003 p. 10)

REVOGADA pela Resolução Conj. nº 11, de 02/09/2004-SME/FUMEC

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO, A DESBUROCRATIZAÇÃO E O FORTALECIMENTO DO TRABALHO PEDAGÓGICO NAS DIFERENTES INSTÂNCIAS DA SME/FUMEC   

A Secretária Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal de Educação Comunitária usando de suas atribuições legais e,
PRIORIZANDO a dignidade das crianças, adolescentes, jovens e adultos na construção de uma cidade mais humana;
COMPREENDENDO a escola como um lugar vivo, centro do processo pedagógico da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;
BUSCANDO a continuidade do processo de construção da qualidade social da educação, expressa no Projeto Político Pedagógico Municipal "Escola Viva", como parte integrante das políticas públicas;
VALORIZANDO a singularidade de cada Unidade Educacional e de seu entorno, a inclusão radical e a participação dinâmica, contribuindo para o fortalecimento das relações de cidadania;
VISANDO a promoção de vínculos mais estáveis da escola com o seu entorno, expressos, no projeto político pedagógico de cada Unidade Educacional;
OUVINDO as instâncias colegiadas da SME, mais especificamente o Conselho das Escolas Municipais e o Fórum de Representantes;
e ainda, CONSIDERANDO os seguintes fundamentos político-educacionais:
- a escola como instituição que, mesmo imersa num movimento histórico de amplo alcance, se constitui concretamente pela dimensão local e particular desse movimento, sendo capaz de desconstruir a homogeneidade documentada e instituída;
- os/as alunos/as, os/as profissionais da educação e a comunidade, situados num espaço-tempo produtor das relações sociais, como sujeitos participantes da construção/constituição de cada unidade educacional singular;
- o respeito à diversidade humana, às diferenças sociais, de gênero e geração, étnicas, culturais, intelectuais, físicas e sensoriais;
- a democratização da gestão da escola com a efetiva participação da comunidade escolar;
- a democratização do acesso e da permanência, visando a valorização sócio-histórica e cultural dos/as alunos/as da educação infantil, do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos;
- a descentralização da gestão da Secretaria Municipal de Educação e da FUMEC, viabilizando a inversão de setas;
- a prioridade que este governo atribui à Educação como direito, com qualidade social, conforme dispõe:
O artigo 205 e os incisos VI e VII do artigo 206 da Constituição Federal;
O artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Os incisos I e III do artigo 4o. , os incisos III e IV do artigo 13, o inciso I do artigo 24, e os artigos 29 e 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96;
O disposto nos artigos 24, 25, 69, 70, 71, 72, 78, 84 e 87 e artigos 12, 18, 19 das Disposições transitórias da Lei nº 6.894/91 - Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas;
  

ESTABELECE as seguintes Diretrizes que servirão de base para a elaboração das demais normas de organização de cada ano letivo na Rede Municipal de Ensino e FUMEC:   

Art. 1º - A organização do trabalho dos/as profissionais da Educação deve estar em consonância à Escola Viva, objetivando a construção coletiva do Projeto Político Pedagógico (PPP) de cada Unidade Educacional; e estar em consonância com o processo avaliativo em andamento em toda a RME.   

Art. 2º - É o Projeto Político Pedagógico da UE que assegurará, para o próximo ano letivo, a continuidade ou alteração das ações desenvolvidas, desde que avaliadas positivamente pela equipe escolar, a partir das orientações da SME, acrescidas dos indicadores propostos pelo Conselho de cada UE.
§ 1º. A referência básica de horas-projeto, para reorganizar e fortalecer o Projeto Político Pedagógico de cada UE, será o total de horas já aprovadas com atividades singulares e/ou como parte de Programas e Projetos gerais da SME;
§ 2º. Essas horas estão ligadas à UE e não a cada profissional;
§ 3º. Os programas gerais serão também avaliados para que as horas referentes a eles já sejam consideradas na organização;
§ 4º. A SME, com base nas diretrizes explicitadas, poderá desativar e/ou incluir novos programas/projetos.
  

Art. 3º - Os programas e projetos da SME/FUMEC também deverão ser avaliados continuamente, registrados e fundamentados no Projeto Político Pedagógico durante o ano, garantindo a qualidade do trabalho pela equipe escolar.   

Art. 4º - Os projetos desenvolvidos na Rede Municipal de Ensino deverão ser avaliados pela equipe escolar que emitirá parecer conclusivo em relação à continuidade/manutenção do número de horas, fundamentado no alcance dos critérios estabelecidos na singularidade de cada ação do Projeto Político Pedagógico. O parecer será posteriormente analisado, referendado ou não pelo Conselho de Escola.   

Art. 5º - É necessário explicitar nos planos e projetos das UEs as medidas práticas que fortaleçam os vínculos da comunidade escolar e seu entorno.   

Art. 6º - No processo de atribuição de aulas na U.E. deverão ser considerados preponderantemente os aspectos pedagógicos avaliados pela equipe escolar, sendo necessário o registro e a fundamentação da equipe quanto às suas decisões. Os impasses deverão ser resolvidos através da classificação geral, processada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP).   

Art. 7º - Os professores em exercício docente, que sejam efetivos e/ou função pública na EU, e de educação especial, em desenvolvimento de atividades planejadas e presentes no Projeto Político Pedagógico e/ou participantes em programas gerais da SME, desde que tenham sido avaliados positivamente pela Equipe da Escola, pelo Coordenador do Projeto e pelo Conselho de Escola, terão prioridade para optar pela continuidade nas respectivas UEs, turmas, séries e projetos.   

Art. 8º - Os professores que não estiverem em efetivo exercício, em decorrência da continuidade de seu afastamento para o próximo ano letivo, não poderão escolher classe, embora tenham garantida a manutenção de sua jornada.   

Art. 9º - O bloco/jornada do docente que estiver em afastamento deverá ser preservado e ser garantida a continuidade do trabalho pedagógico, mediante atribuição a professor suplente estável, função atividade e os reintegrados judicialmente que estejam potencializando a efetivação do PPP da UE, desde que avaliados positivamente.   

Art. 10 - Os professores afastados por LTS terão conservado a jornada básica do seu cargo e não participarão do processo de atribuição.   

Art. 11 - Os professores que optarem pela continuidade do trabalho pedagógico na UE, bem como nos projetos que estão sendo desenvolvidos, optarão, também, pela permanência na UE no próximo ano letivo.   

Art. 12 - A SME divulgará uma lista classificatória única, anual para efeito de atribuição de aulas nas suas várias fases, para efeito de remoção e demais finalidades previstas em resoluções específicas.   

Art. 13 - Todos os profissionais da RME serão orientados por estas mesmas diretrizes com o intuito de fortalecimento da equipe escolar.   

A presente resolução revoga todas as resoluções conflitantes e entra em vigor na data de sua publicação.   

Campinas, 28 outubro de 2003.   

CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária Municipal de Educação
  


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