Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 15/2004
(Publicação DOM 12/11/2204 p. 9-10)
Dispõe sobre as diretrizes e normas gerais para a realização das matrículas nas Escolas de Educação Infantil no Município de Campinas para o ano de 2005.
A Secretária Municipal de Educação, no uso
das atribuições do seu cargo e,
CONSIDERANDO a Política de Expansão do
Atendimento à Demanda de Educação Infantil;
CONSIDERANDO os vários instrumentos legais que garantem
os direitos de cidadania das crianças de 0 a 6 anos, quais sejam, Constituição
Federal, Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, Resolução CNE/CEB nº 01, de 07 de abril de 1999, que dispõe sobre as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Parecer CNE nº
4/2000, que dispõe sobre Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil,
Resolução CNE/CEB nº 02, de 11 de setembro de 2001 Resolução CNE/CEB nº 02, de
11 de setembro de 2001 Resolução CNE/CEB nº 02, de 11 de setembro de 2001, que
dispõe sobre Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica,
Lei nº 8.069/90, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº
8.742/93, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social e Lei Orgânica
do Município;
CONSIDERANDO como princípio da Escola Viva
a democratização do acesso e da permanência dos alunos desde a educação
infantil à educação dos jovens e adultos;
CONSIDERANDO o compromisso da Secretaria
Municipal de Educação de ampliar o atendimento de crianças de 0 a 06 anos;
CONSIDERANDO que é dever da Secretaria Municipal de
Educação otimizar a capacidade e número de vagas disponíveis para o atendimento
de Educação Infantil , quer em CEMEIs ou em EMEIs;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.600 de 07
de julho de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro de crianças de
0 a 06 anos ao longo de todo ano letivo nas Unidades Municipais de Educação
Infantil e
CONSIDERANDO, ainda, a Resolução SME/FUMEC nº 11/04;
RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria
Municipal de Educação e as Direções das Unidades Educacionais deverão elaborar
estudos conjuntos com o objetivo de:
I - Otimizar os
espaços existentes nas Unidades Escolares, visando disponibilizar maior número
de vagas;
II - Rever a capacidade
das Unidades Educacionais;
III - Organizar
as turmas por faixa etária mais próxima respeitando as datas-base estabelecidas
para cada agrupamento.
Art. 2º As Unidades
de Educação Infantil deverão atender a demanda conforme planejamento para o ano
de 2005, realizado pela Coordenadoria de Educação Básica, Coordenadoria de
Gestão de Pessoas, Equipe Educativa do NAED e Direção Educacional.
§ 1º A Equipe Educativa
do NAED acompanhará o atendimento conforme a capacidade definida para a Unidade
Educacional e toda alteração necessária deverá ser solicitada à Coordenadoria
de Educação Básica pela Direção da Unidade Educacional, através de ata de
reunião do Conselho de Escola, com parecer da Supervisão Educacional.
§ 2º A equipe educativa
do NAED realizará análise dos dados relativos à capacidade, demanda, matrícula
e frequência de alunos com o objetivo de avaliar e reorganizar o atendimento.
Art. 3º Nos agrupamentos I e II o atendimento se dará prioritariamente em período integral, podendo ser em período parcial, excepcionalmente, conforme a necessidade da mãe e da criança.
Art. 4º Serão mantidas e/ou ampliadas as vagas já existentes em período integral, para a faixa etária de 04 a 06 anos, respeitando a especificidade de cada Unidade Educacional em relação a sua capacidade, número de matriculados e cadastro, em acordo com a comunidade escolar.
Art. 5º As matrículas
serão efetuadas de acordo com a organização do cadastro, observando-se:
I - Agrupamento
I - para as crianças nascidas a partir de 01/07/2003.
II - Agrupamento II -
para as crianças nascidas a partir de 01/07/2001 a 30/06/2003.
III - Agrupamento
III - para as crianças nascidas a partir de 01/07/98 a 30/06/2001.
Art. 6º Os CEMEI's e as EMEI's deverão promover a matrícula para o ano de 2005 na presença dos responsáveis pelas crianças cadastradas, considerando a listagem anual emitida pela Secretaria Municipal de Educação e seguindo o cronograma estabelecido por ela.
Art. 7º O processo de matrícula será acompanhado pelo Conselho de Escola.
Art. 8º No ato da
matrícula o responsável pela criança deverá preencher ficha cadastral e
apresentar os seguintes documentos que ficarão arquivados na Unidade
Educacional:
I - Cópia da Certidão de
Nascimento ou do RG da criança;
II - Cópia da Carteira de
Vacinação atualizada;
III - Cópia do comprovante
de endereço através de conta de água em nome do responsável e/ou na ausência
desta, qualquer outro documento comprobatório em seu
nome;
IV - Cópia de comprovante
de guarda ou tutela, se for o caso;
Art. 9º Para as
vagas existentes nas Unidades Educacionais, as matrículas serão realizadas na
seguinte ordem:
I - Atendimento às crianças cadastradas e
reclassificadas para o ano de 2005.
II - Atendimento às
crianças inscritas nas fases do Cadastro a partir de outubro do ano de 2004.
Parágrafo único. Havendo vaga, as matrículas
poderão ser realizadas juntamente com o cadastro em qualquer época do ano
letivo.
Art. 10. O atendimento das vagas disponíveis no Agrupamento III deverá prioritariamente esgotar a demanda dos inscritos no Cadastro por idade decrescente, ou seja, dos mais velhos para os mais novos.
Art. 11. Na
inexistência de demanda para o Agrupamento III, a Direção Educacional,
juntamente com a equipe educativa do NAED, deverá promover a reorganização da
escola para atendimento à demanda de crianças do Agrupamento II.
§ 1º Serão matriculadas
prioritariamente as crianças com 3 (três) anos completos cadastradas em
qualquer Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º A Equipe Educacional
elaborará uma proposta pedagógica que vise a adaptação e a inclusão da criança.
Art. 12. A matrícula de aluno por transferência da Rede Municipal de Educação Infantil de Campinas, terá prioridade no atendimento, em qualquer época do ano letivo.
Art. 13. Quanto à
ausência da criança, a Direção da Unidade Educacional deverá orientar a família
da seguinte forma:
I - Justificativa de falta:
a ausência da criança a partir de 05 (cinco) dias consecutivos deverá ser
justificada pelos pais ou responsáveis;
II - A ausência da
criança por mais de 05 (cinco) dias consecutivos sem justificativa, implicará a
convocação do responsável pela criança para uma entrevista com a Direção da
Unidade Educacional, para a avaliação da situação familiar e verificação da
vaga.
Art. 14. A Direção da
Unidade Educacional deverá notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação
dos alunos que apresentarem acima de 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte)
dias alternados de ausências injustificadas, conforme Lei Federal nº 10.287 de
20/09/01.
Parágrafo único. Após
a notificação ao Conselho Tutelar, com cópia à Coordenadoria de Educação
Básica, as vagas desses alunos serão disponibilizadas para o atendimento da
demanda de crianças cadastradas.
Art. 15. A Unidade Educacional deverá enviar mensalmente até o 5º dia útil os dados atualizados de matrícula e cancelamento de cadastros das crianças via memorando ao NAED, para atualização do Banco de Dados da SME.
Art. 16. O processo de
rematrícula será divulgado pela Direção da Unidade Educacional, garantindo aos
matriculados a sua permanência, de acordo com o cronograma estabelecido nesta
Resolução.
§ 1º As Unidades Educacionais
que não atendem turmas do agrupamento III deverão garantir a rematrícula dos
alunos para outra Unidade Educacional da área de abrangência, observando a
proximidade da residência da criança.
§ 2º A organização do
atendimento que trata o parágrafo anterior caberá aos Supervisores Educacionais
dos NAEDs e às Direções Educacionais envolvidas.
Art. 17. As vagas ociosas, após esgotamento do atendimento ao cadastro, deverão ser disponibilizadas para atendimento da demanda das Unidades Educacionais próximas.
Art. 18. É responsabilidade da Direção da Unidade Educacional manter o atendimento em sua capacidade máxima após estudos a que se referem os artigos 1º e 2º desta Resolução.
Art. 19. A equipe
educativa do NAED e a Direção da Unidade Educacional deverão estabelecer a
porcentagem das matrículas a serem efetuadas acima da capacidade da turma por
agrupamento, considerando a média de frequência dos alunos.
Parágrafo único. O
NAED deverá encaminhar para a Coordenadoria de Educação Básica a relação das
escolas que ampliaram seu atendimento.
Art. 20. As matrículas
e os cancelamentos das matrículas de alunos nas Unidades Educacionais deverão
ser efetuados até dia 25 de cada mês.
Parágrafo único. Nas
Unidades Educacionais em que a disponibilidade de vagas for superior a demanda
existente, a matrícula poderá ser efetuada no ato do cadastro, não sendo
necessária a observância do dia estabelecido neste artigo.
Art. 21. As Unidades Educacionais que apresentarem atendimento inferior à capacidade deverão enviar memorando com a devida justificativa, anexando a estatística mensal, mediante avaliação e parecer da equipe educativa do NAED.
Art. 22. O processo de matrícula seguirá o seguinte cronograma:
Rematrícula: 17 a 19/11/2004
Matrícula por remanejamento: 17 a 19/11/2004
Transferência: 22/11 a 26/11/2004
Matrícula para ingressantes: 09 a 17/12/2004
Art. 23. Esta Resolução deverá ser divulgada ao Conselho de Escola e amplamente à comunidade escolar, de forma a democratizar a gestão do sistema, estimular a participação coletiva e dar transparência às ações da SME.
Art. 24. Os casos não previstos nesta Resolução serão analisados pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 25. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções anteriores, em especial as Resoluções SME nº 13/2003, 09/2004 e 13/2004
Campinas, 11 de novembro de 2004.
CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária
Municipal de Educação
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