Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 18/06/2011 p.03)
Dispõe sobre a Criação da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande no Município de Campinas e dá outras providências.
O Prefeito
do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
a necessidade de ampliar a área verde por habitante do Município, visando a
melhorias ambientais e de qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO
as disposições do artigo 225 da Constituição Federal e dos artigos 181 e 191 da
Constituição Estadual, relativas à preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
CONSIDERANDO
a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
em proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos VI e
VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
as disposições do artigo 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, que
determina que incumbe ao Poder Público definir em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação, em especial seu artigo 15, que dispõe sobre os
objetivos da criação da unidade de conservação da categoria Área de Proteção
Ambiental;
CONSIDERANDO
o disposto nos artigo 2º, incisos VI e VII, e artigos 35, 36, 37, 38, 39 e 40
da Lei Complementar nº 15/2006, que instituiu o Plano Diretor de Campinas;
CONSIDERANDO
a necessidade do Município de constituir novas unidades de conservação na
categoria de uso sustentável, possibilitando a sua gestão, captação e aplicação
de recursos de compensação ambiental de empreendimentos a serem instalados no
Município ou região;
CONSIDERANDO
o resultado dos trabalhos do Grupo de Acompanhamento das Novas Unidades de
Conservação Ambiental no Município de Campinas (GAUCA), de acordo com o
Decreto Municipal nº 16.713
, de 22 de julho de 2009.
DECRETA:
I -
a
conservação do patrimônio natural, visando à melhoria da qualidade de vida da
população e à proteção dos ecossistemas regionais;
II -
a proteção
dos mananciais hídricos, especialmente as nascentes dos córregos Água Comprida,
Paviotti e Terra Preta, afluentes do rio Capivari;
III -
o controle
das pressões urbanizadoras e das atividades agrícolas e industriais, compatibilizando
as atividades econômicas e sociais com a conservação dos recursos naturais, com
base no desenvolvimento sustentável;
IV -
a
preservação dos remanescentes de mata nativa, bem como a proteção das faixas de
preservação permanente e a recuperação das matas ciliares;
V -
a proteção
das várzeas, consideradas de preservação e proteção permanente;
VI -
a prevenção
de incêndios na área rural;
VII -
o estímulo
a atividades tipicamente rurais, por meio de orientação técnica e normativa, bem
como incentivos ao associativismo rural, formação de cooperativas, tendo como
base o Conselho Gestor da Macrozona;
VIII -
o incentivo
ao desenvolvimento da agricultura sustentável, contemplando os aspectos social,
econômico e ambiental, buscando apoio e parcerias com as universidades,
instituições de pesquisa e de fomento, estudando a criação de um selo ambiental
visando a agregar valor à produção;
IX -
o incentivo
à adoção de técnicas de conservação do solo agrícola, visando ao aumento da infiltração
de água no solo e a recarga do aquífero, por meio de técnicas tais como
terraceamento, embaciamento, subsolagem, cultivo direto, rotação de culturas,
entre outros, a regularização de vazões por meio de pequenos reservatórios
(açudes ou tanques), a recuperação da mata ciliar e a redução no uso de
agroquímicos;
X -
a adoção do
programa de conservação das estradas rurais, a fim de melhorar as condições de
escoamento da produção e a exploração do potencial turístico, além de visar à
redução do aporte de sedimentos nos cursos dágua e a formação de material
particulado na atmosfera;
XI -
o controle
do parcelamento do solo na área rural, visando à manutenção e à viabilidade da
produção agrícola e conservação da natureza, condicionada ao licenciamento ambiental;
XII -
o
desenvolvimento de programas de manejo de resíduos sólidos, com ênfase na
redução de sua produção, no reuso e na reciclagem;
XIII -
o
desenvolvimento de campanhas de divulgação e orientação, voltadas à população
local, de forma a envolvê-la com os princípios de conservação do meio ambiente
propostos por esta lei, através de programas de educação ambiental;
XIV -
a
integração da Prefeitura Municipal de Campinas com as Prefeituras dos
municípios vizinhos (Monte-Mor e Hortolândia), visando à adoção das normas aqui
propostas em áreas lindeiras à Área de Proteção Ambiental do Campo Grande.
Art. 6º O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Campo Grande terá constituição paritária, com representação da sociedade civil organizada e do Poder Público, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.185, de 29 de dezembro de 2021. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.981, de 16/02/2022)
Campinas, 17 de junho de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos
PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretário de Meio Ambiente
ALAIR ROBERTO DE GODOY
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2011/10/23276, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
ORLANDO MAROTTA FILHO
Secretário-Chefe de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
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