LEI N. 11.431 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002
(Publicação DOM 13/12/2002 p.04)
OBRIGA A DIVULGAÇÃO, EM LOCAL VISÍVEL, DO CARDÁPIO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica obrigada a divulgação, em local visível, do cardápio a ser oferecido aos alunos no Programa de Alimentação Escolar, semanalmente, nas Unidades Educacionais onde o Município é responsável pela alimentação escolar.
§ 1º
O local onde será exposto o cardápio semanalmente deverá ser de fácil acesso para alunos, pais, responsáveis e comunidade.
§ 2º
O cardápio deverá ser fixado no primeiro período de funcionamento da unidade na semana.
§ 3º
No cardápio deverá constar a refeição do dia e as respectivas características nutricionais.
§ 4º (revogado pela Lei nº 15.428, de 17/05/2017)
Art. 2º
- O cardápio a ser fixado deverá ser encaminhado ao órgão público responsável pela fixação.
Art. 3º
- Qualquer alteração do cardápio semanal deverá ser justificada pelos responsáveis junto ao órgão competente.
Parágrafo único
- Em caso de alteração deverão ser preservadas características nutricionais exigidas legalmente.
Art. 4º
- Os alunos, pais, responsáveis, bem como os trabalhadores em educação poderão comunicar aos órgãos competentes as alterações no cardápio através de telefones divulgados com destaque no rodapé dos cardápios semanais.
Art. 5º
- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 12 de dezembro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereador Paulo Bufalo
prot. 10/15423/02