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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.846 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 17/12/1991: p.02)

Ver Decreto nº 10.811 , de 12/06/1992
Ver
Lei nº 7.058
, de 08/07/1992

DISPÕE SOBRE DESCARGA DE TERRA E ENTULHO EM LOCAIS APROPRIADOS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a indicar locais apropriados, em cada região da cidade, para descarga de terra e entulhos, por particulares.
§ 1º As regiões da cidade, para o efeito desta lei, serão as integrantes das Administrações Regionais.
§ 2º Os locais de que trata este artigo deverão ser amplamente divulgados pelas Administrações Regionais.

Art. 2º - As pessoas que forem surpreendidas despejando terras e entulhos em lugares não indicados pelas Administrações Regionais, serão autuadas pelos fiscais competentes, para posterior cobrança de multas.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 16 de Dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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