Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.362 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 08/12/1992: p.01)
Ver Decreto nº 11.084, de 27/01/93 (Proibe a Execução)
Ver Decreto nº 11.140, de 12/04/93
DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES MUNCIPAIS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, nos termos do
artigo 50
da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1.990, promulgo a presente lei.
Art. 1º - Ao servidor municipal que, na data da publicação desta lei estiver no exercício ou tenha exercido por 40 (quarenta) meses completos cargo de comissão ou função gratificada fica assegurado o reposicionamento dentro desta carreira, em nível de faixa salarial cujo padrão correspondente a remuneração percebida no referido cargo ou função, sem prejuízo de suas vantagens pessoais. (nova redação de acordo com a Lei 7.465 , de 15/03/93) (Ver Portaria 28.116, de 17/12/92-SA)
§ 1º Os servidores que não alcançarem o prazo previsto no "caput" deste artigo, terão direito a incorporação da gratificação de que trata esta lei, de forma proporcional ao número de meses que exerceram os referidos cargos ou funções, a qualquer tempo de sua vida funcional." (ADIN nº 23.778.0/8 Considera inconstitucional este parágrafo)
§ 2º
Para fim de aplicação do disposto no parágrafo anterior, serão somados os períodos de efetivo exercício de quaisquer funções gratificadas ou cargos em comissão.
Art. 2º
- Caso o nível ou a faixa salarial da carreira a que pertence o servidor não comporte, para o estabelecimento do novo padrão, no seu todo, o valor resultante da incorporação, a diferença apurada ser-lhe-á paga em código à parte, como vantagem pessoal incorporada, com todos os consectários legais dela decorrentes.
Art. 3º
- O servidor municipal alcançado pela presente lei, que permanecer no exercício ou vier novamente a exercer função gratificada ou cargo em comissão, não terá direito ao recebimento da gratificação ou verba de representação legalmente prevista, salvo se a função gratificada ou o cargo em comissão possuir gratificação ou verba de representação superior ao percentual incorporado, hipótese em que lhe será paga somente a diferença.
Art. 4º
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ou com ela incompatíveis.
PAÇO MUNICIPAL, 07 de dezembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal