Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.465 DE 15 DE MARÇO DE 1993
(Publicação DOM 16/03/1993 : p.10)
Ver Decreto nº 11.084, de 27/01/1993 (proíbe a execução desta Lei)
Ver Decreto nº 11.140, de 12/04/1993 (proíbe a execução desta Lei)
Ver ADIN 23.779-0/2 (pasta 33)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.362, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do
"Artigo 1º - Ao servidor municipal que, na data da publicação desta lei estiver no exercício ou tenha exercido por 40 (quarenta) meses completos cargo de comissão ou função gratificada fica assegurado o reposicionamento dentro desta carreira, em nível de faixa salarial cujo padrão correspondente a remuneração percebida no referido cargo ou função, sem prejuízo de suas vantagens pessoais.
CAMPINAS, 15 DE MARÇO DE 1993.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 15 DE MARÇO DE 1993.
ALBERTO LUÍS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral
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