Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.569 DE 17 DE DEZEMBRO DE
1997
(Publicação DOM 18/12/1997 p.03)
Ver Lei nº 9.919 , de 30/11/1998
Ver Lei nº 13.636, de 16/07/2009 (PERF Programa de Estímulo à Regularização Fiscal)
Disciplina a coleta de resíduos sólidos do Serviço de Saúde no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
a)
Resíduos Sólido de Serviço de Saúde
(RSSS):
é todo
produto resultante da atividade médico-assistencial à população humana e
animal, classificado de acordo com suas características de risco e quanto a
natureza física, química e patogênica conforme a NBR 12.808 e a Resolução
CONAMA nº 5, de 05 de janeiro de 1993, em infectante, especial e comum.
b) Estabelecimento Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde:
é todo
aquele que em função de suas atividades assistenciais, de ensino e pesquisa
voltadas para a população humana e animal, gera resíduos mencionados na alínea
"a" deste artigo.
c) Serviços de Coleta de RSSS:
é aquele que recolhe os RSSS nos
estabelecimentos geradores e transporta-os às unidades de tratamento,
desinfecção ou destinação final.
d) Sistema de Tratamento de RSSS:
é o conjunto de unidades, processos e
procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou patogênicas
dos resíduos e conduzem a minimização de risco à saúde pública e à qualidade do
meio ambiente, conforme exigido na Resolução CONAMA 05/93.
e) Sistema de Disposição Final:
é o conjunto de unidades, processos e
procedimentos que visam o lançamento de resíduos final no solo, garantindo-se a
proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente.
§ 1º Poderá ser concedido desconto na cobrança do preço público a que se refere o art. 8º, mediante solicitação do interessado e análise do Poder Público Municipal quando o estabelecimento atender o Sistema Único de Saúde. (acrescido pela Lei nº 10.059, de 22/04/1999) (ver Decreto nº 17.014, de 12/03/2010)
a)
apresentação para a coleta de resíduos infectantes misturados aos
resíduos comuns;
b)
resíduos infectantes apresentados para a coleta de RSSS em embalagens
fora da especificação conforme estabelecido no artigo 5º;
c)
resíduos apresentados com embalagens abertas ou insuficientemente
fechadas e;
d)
abrigo de resíduos inadequado quanto aos critérios sanitários.
a)
ao estado de conservação do local;
b)
à obediência dos padrões de construção de abrigo, estabelecidos pela
NBR 12.809/93;
c)
às condições de acesso do veículo de coleta.
I - VETADO
II - VETADO
III -
VETADO
Paço Municipal, 17 de dezembro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Pedro Serafim