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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.565 DE 19 DE JULHO DE 1993

(Publicação DOM 20/07/1993 p.01)

Altera e acrescenta dispositivos na Lei 6.426, de 12 de abril de 1991, que Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6.426 , de 12 de abril de 1991, passam a viger com as seguintes alterações:
I - O artigo 3º fica acrescido de mais um parágrafo, renumerando seu parágrafo único.
"Art. 3º  ...................

  
§ 1º Com exceção dos representantes do segmento institucional, que serão indicados pela Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal, e do segmento universitário que serão indicados pelos Reitores da UNICAMP e da PUCCAMP, os demais representantes serão indicados pelas entidades eleitas ou indicadas (Nova redação de acordo com a  Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)
§ 2º No caso de vacância, fica suspenso o segmento até a eleição e indicação de seus membros, reduzindo o "quorum"."

II - Fica acrescido na Lei nº 6.426/91 , mais um artigo, que será o 6º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Art. 6º  Se ocorrer a perda do mandato de um dos Conselheiros titulares do C.M.D.U. e não houver suplente em condições legais de ocupar o cargo vago, a Diretoria promoverá o processo de sucessão dos membros do respectivo segmento, nos termos de parágrafo único do artigo 3º, assim como nos termos do artigo 12 e 13 desta Lei.
Parágrafo único - O tempo de mandato dos novos conselheiros terão caráter complementar aos dos membros substituídos."

III - O Art. 11 da Lei nº 6.426/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.  A Diretoria do C.M.D.U. mandará publicar no Diário Oficial do Município o Edital para cadastramento das entidades representativas de cada um dos segmentos especificados no artigo 2º desta lei, dando ampla divulgação pelos veículos de comunicação local."

  
IV - O "caput" do artigo 12 da Lei nº 6.426/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.  O Poder Executivo publicará edital para eleição das entidades convocando as assembléias de cada um dos segmentos que compõem o Conselho
(Nova redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)

V - O art. 14 , da Lei nº 6.426/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.  A eleição e posse da Diretoria do C.M.D.U., inclusive o tempo do seu mandato, serão definidos no Regimento Interno."

VI - O art. 15 , da Lei nº 6.426/91, passa a viger com a seguinte redação:
"Artigo 15 - O C.M.D.U. analisará e emitirá parecer sobre projetos de lei, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 19 de Julho de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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