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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.859 DE 04 DE MAIO DE 1994

(Publicação DOM 05/05/1994 p.10)

Cria o Fundo Municipal para preservação do Patrimônio Artístico, Arquitetônico, Histórico Paisagístico e Cultura de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Marco Abi Chedid, seu Presidente promulgo nos termos do artigo 51, §5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Fundo Municipal para Preservação do Patrimônio Artístico, Arquitetônico Histórico, Paisagístico e Cultural de Campinas, com a finalidade de buscar, gerenciar e administrar recursos para a recuperação e conservação do patrimônio tombado através do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - Condepacc.

Art. 2º  A verba a ser administrativa pelo Fundo criado através da presente lei será composta dos seguintes recursos:
I - 0,5 (meio por cento) das receitas correntes arrecadadas anualmente pela Prefeitura Municipal;
II - arrecadações junto aos meios empresariais;
III - recursos conseguidos junto a órgãos públicos através de convênios;
IV - convênios com Fundações particulares;
V - Doações.

Art. 3º  O Fundo Municipal para Preservação do Patrimônio Artístico, Arquitetônico, Histórico, Paisagístico e Cultural de Campinas será administrado por um conselho composto de 6 (seis) membros, presidido pelo Secretário Municipal de Cultura.
Parágrafo único.  Os demais integrantes do conselho administrativo do Fundo de que trata a presente lei, serão:
- Um integrante do Condepacc;
- Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
- Um representante da Câmara Municipal;
- Um representante da Unicamp;
- Um representante da Puccamp.

Art. 4º  Compete ao Fundo buscar, administrar e gerenciar recursos financeiros a serem empregados, exclusivamente, na recuperação e conservação do patrimônio tombado pelo município de Campinas, seguindo determinações do Condepacc e de órgãos técnicos da Administração Municipal no tocante às prioridades técnicas de recuperação e conservação, diante de laudos que comprovem os riscos de incêndio, desabamentos ou outro tipo de dano.

Art. 5º  O município fará constar dos futuros orçamentos verbas próprias para o Fundo, nos percentuais estabelecidos nesta lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.

Campinas, 04 de maio de 1994

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS, 04 DE MAIO DE 1994.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral


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