DECRETO Nº 15.021 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 17/12/2004 p.05)
FIXA CONTRAPARTIDA PARA A APROVAÇÃO DO DISTRITO ADUANEIRO DE CAMPINAS.
A Prefeita de Campinas, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a criação do Distrito
Aduaneiro de Campinas por meio da alteração do perímetro urbano municipal,
promovida pela
Lei Complementar nº 07
, de 15 de maio de 2003; e
CONSIDERANDO
que a
Lei
Complementar Municipal nº 07
, de 15 de maio de 2003, previu especificamente nos incisos
do
Art. 6º
-
, a imposição da necessidade de fixação de contraprestação
como forma de suplantar a impactação no meio ambiente urbano e rural e a
razoabilidade na busca de políticas públicas compensatórias, e ainda a
necessidade de a Municipalidade resgatar o custo das externalidades negativas e
deseconomias decorrentes do empreendimento, sem a exclusão da responsabilidade
direta dos investidores pelo princípio do poluidorpagador;
DECRETA
Art. 1º
-
A fixação da contrapartida para a
implantação do Distrito Aduaneiro de Campinas deverá seguir o rito estabelecido
pelo
Art. 6º
-
da Lei Complementar Municipal nº 07, de 15 de maio de 2003.
Parágrafo único
Será devido pelos proprietários da gleba de terra
cujo perímetro foi alterado pela
Lei Complementar Municipal nº 07
, de 15 de maio de 2003 o
pagamento de contrapartida, pelo que deverão assinar "Termo de
Acordo" com a Municipalidade de Campinas, como condição prévia de
procedibilidade dos demais atos administrativos necessários à implantação do
Distrito Aduaneiro de Campinas.
Art. 2º
-
O "Termo de Acordo" a ser
firmado com os empreendedores atenderá a todos os requisitos da
Lei
Complementar Municipal nº 07
, de 15 de maio de 2003, fixando-se a contrapartida com
apoio nos pareceres lançados nos autos do protocolado nº 03/10/36789 e nos
critérios especificados neste Decreto.
Art. 3º
-
Os
empreendedores deverão pagar à Municipalidade as contrapartidas especificadas
nos parágrafos subsequentes, sempre incidentes sobre o valor total da Gleba,
que é de R$ 13.682.918,29 (treze milhões, seiscentos e oitenta e dois mil,
novecentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), resultante da multiplicação
do valor unitário do metro quadrado (R$ 20,80/m2 - vinte reais e oitenta
centavos por metro quadrado) pela área integral da gleba >
(657.
832,61m2
seiscentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e dois, vírgula sessenta
e um metros quadrados), cifras estas apuradas em laudo de avaliação acostado ao
protocolado nº 03/10/36789 (fls. 52).
§ 1º Com fundamento no
Art. 6º
- , inc. I, da LC nº 7/03
, e na realização de políticas públicas compensatórias, para que se
suplante a impactação no meio ambiente urbano e rural, o proprietário deverá se
comprometer ao pagamento de contrapartida fixada no importe de 3,5% (três e
meio por cento) incidentes sobre o valor atualizado da área total, o que perfaz
R$ 478.902,14 (quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e dois reais e
quatorze centavos).
§ 2º Com fundamento no
Art. 6º
- , incs. II e III
,
da LC nº 7/03, para o resgate do custo das externalidades negativas e
deseconomias decorrentes do empreendimento, e visando ainda a promoção de
maiores investimentos públicos para a ampliação do aeroporto de Viracopos, o
proprietário deverá comprometer-se ao pagamento de contrapartida fixada no
importe de 3,5% (três e meio por cento), incidentes sobre o valor atualizado da
área total, o que perfaz R$ 478.902,14 (quatrocentos e setenta e oito mil,
novecentos e dois reais e quatorze centavos).
§ 3º Os valores fixados nos parágrafos precedentes poderão ser aplicados na execução de intervenções na região envoltória do Aeroporto Internacional de Viracopos, tais como:(nova redação de acordo com o Decreto nº 17.469, de 16/12/2011)
I - aquisição de áreas para remoção das famílias moradoras em áreas impróprias ou desalojadas em razão da ampliação do Aeroporto de Viracopos;
II - recuperação de áreas ambientalmente degradadas;
III - implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários;
IV - execução de obras de infraestrutura;
V - construção de empreendimento habitacional de interesse social.
Art. 4º
-
Os prazos, condições,
responsabilidades e penalidades acerca das obrigações, especificadas neste
Decreto, deverão ser definidas no "Termo de Acordo" a ser firmado com
os empreendedores.
Parágrafo único
Para fins do disposto no art.
6º
, §2º, da
Lei Complementar Municipal nº 07, de 15 de maio de 2003, a Secretaria de Gabinete
e Governo remeterá para a Câmara Municipal de Campinas,
incontinenti
,
cópia de todos os pareceres acostados aos autos do protocolo nº 03/10/36789 e
da minuta de "Termo de Acordo", que deverá ser assinada na data da
publicação deste Decreto.
Art. 5º
-
Todos os órgãos municipais
incumbidos da apreciação e aprovação de plantas e projetos deverão dar
prioridade àqueles procedimentos que envolvam o Distrito Aduaneiro, para que se
garanta uma implantação compassada com a iminente ampliação do Aeroporto de
Viracopos.
Parágrafo primeiro
A aceitação pela Municipalidade da contraprestação
oferecida pelos proprietários é condição de procedibilidade dos seus pedidos de
"expedição de diretrizes" e de "aprovação prévia do
loteamento", devendo o Poder Executivo devolver corrigidos quaisquer
valores pagos, caso os mencionados atos não sejam expedidos em até 180 (cento e
oitenta) dias da efetiva quitação.
Parágrafo segundo
No prazo previsto no parágrafo precedente não se
incluirão os dias em que o procedimento ficar aguardando a juntada de
documentos por parte dos empreendedores.
Art. 6º
-
Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Campinas, 16 de dezembro de 2004.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
de Campinas
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário
Municipal de Gabinete e Governo
SILVIA FARIA
Secretária de Obras e Projetos