Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.987, DE 28 DE JUNHO DE 2007
(Publicação DOM 29/06/2007: Suplemento)
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I -
racionalização da
estrutura de cargos e da carreira;
II -
legalidade e
segurança jurídica;
III -
reconhecimento e
valorização dos integrantes do Quadro de Cargos do Magistério pelos serviços
prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho;
IV -
estímulo ao
desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
V -
adequação da
jornada de trabalho do docente às normas legais vigentes;
VI -
manter a
administração do vencimento dentro dos padrões estabelecidos por lei,
considerando as características da área educacional e os critérios de Evolução
Funcional;
VII -
criar as bases de
uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma mais eficaz o
desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do integrante do
Quadro do Magistério com os resultados do seu trabalho; e
VIII -
estabelecimento do
piso de vencimento.
I -
Servidor do
Magistério: o servidor legalmente investido em cargo público de provimento
efetivo, função pública e função atividade do Quadro do Magistério Público
Municipal;
II -
Docentes: titulares
de cargo que compõem um Grupo de Servidores do Magistério com atribuições de
docência nas unidades escolares;
III -
Especialistas de
Educação: titulares de cargo que compõem um Grupo de Servidores do Magistério com
atribuições em áreas de coordenação e orientação pedagógicas, supervisão do
sistema municipal de ensino, gestão técnico-administrativa da unidade escolar,
planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos educacionais, ensino e
pesquisa na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de
Educação;
IV -
Cargo: unidade
laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que
implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e
responsabilidades;
V -
Vencimento Base:
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo
com o Nível e Grau;
VI -
Remuneração:
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo composto pelo
vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;
VII -
Carreira: estrutura
de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de
passagens a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor;
VIII -
Padrão: conjunto de
algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
a)
Subgrupo: é um
conjunto de cargos do mesmo Grupo, vinculado à mesma Tabela de Vencimento,
representado por letras;
b)
Nível: indicativo
de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira,
segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representado por
números;
c)
Grau: indicativo de
cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira,
segundo critérios de desempenho, representado por letras;
IX -
Grupo: é um conjunto
de cargos com atribuições semelhantes;
X -
Quadro do
Magistério: conjunto de cargos públicos de docentes e de especialistas de
educação que integram as unidades da estrutura básica da Secretaria Municipal
de Educação;
XI -
Progressão
Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela de
Vencimento própria do Grupo a que pertence;
XII -
Progressão
Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de
Vencimento própria do Grupo a que pertence;
XIII -
Jornada de Trabalho
Docente: é a carga horária de trabalho a ser cumprida pelo integrante do Grupo
de Docentes diretamente com o aluno em sala de aula e em horas atividade de
trabalho pedagógico;
XIV -
Carga Suplementar
de Trabalho Docente: tem caráter de vencimento e corresponde à diferença entre
as horas da jornada do cargo de provimento e o limite de 40 (quarenta) horas
semanais de Trabalho Docente;
XV -
Habilitação
Específica: qualificação no Ensino Médio Normal, em curso de nível superior de
licenciatura, de graduação plena e Pós-graduação, exigida ao desempenho de
atividades de docência;
XVI -
Horas-Atividade:
tempo atribuído ao professor para preparação e avaliação do trabalho didático,
colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação
com a comunidade, aperfeiçoamento profissional e cumprimento de outras
atividades de acordo com a proposta pedagógica da escola;
XVII -
Campo de Atuação:
refere-se à etapa da educação básica em que docentes e especialistas
desenvolvem suas atribuições.
CAPÍTULO
II
DO
QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da
Composição
I -
Grupo de Docentes,
constituído de cargos efetivos de:
(Ver
Lei nº
13.980
, de 23/12/2010)
a)
Professor de
Educação Básica I (PEB-I) ;
b)
Professor de
Educação Básica II (PEB-II) ;
c)
Professor de
Educação Básica III (PEB-III) ;
d)
Professor de
Educação Básica IV (PEB-IV) ;
e)
Professor Adjunto
I; e
f)
Professor Adjunto
II;
g) Professor Bilíngue. (acrescida pela Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)
II -
Grupo de
Especialistas de Educação, constituído de cargos de provimento efetivo de:
a)
Coordenador
Pedagógico;
b)
Orientador
Pedagógico; (ver Lei Complementar 52, de 20/12/2013)
c)
Supervisor Educacional;
d)
Vice-Diretor; e
e)
Diretor
Educacional.
Seção
II
Do
Ingresso
Art. 4º Os cargos do Quadro do Magistério serão providos exclusivamente por concurso público de provas e títulos, exigindo-se, além do previsto na legislação pertinente, os requisitos estabelecidos no Anexo I-A desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)
§ 1º Para o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia serão observadas as normas estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais. (renumerado pela Lei Complementar nº 315, de 29/10/2021)
§
2º Poderá ser admitida como etapa do concurso público, a critério da
Administração Pública, a avaliação psicológica dos candidatos, de
caráter eliminatório. (acrescido pela Lei Complementar nº 315, de 29/10/2021)
Art. 5º O ingresso no Quadro do Magistério dar-se-á da seguinte forma: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014)
I - Nível 3, Grau A, para os docentes do subgrupo D-A, com licenciatura plena ou normal superior;
II - Nível 1, Grau A, para os docentes do subgrupo D-B e para os especialistas dos subgrupos E-C, E-D, E-E.
Seção
III
Do
Campo de Atuação e das Atribuições
I -
Educação Infantil;
II -
Anos Iniciais do
Ensino Fundamental;
III -
Anos Finais do
Ensino Fundamental;
IV -
Educação Especial.
Seção
IV
Da
Remuneração
Art. 10. É considerado piso de vencimento do docente o correspondente ao Nível 1 Grau A da Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei, para uma jornada completa.
Seção
V
Da
Acumulação de Cargos
Ar
CAPÍTULO III
DA
JORNADA
Seção
I
Da
composição da Jornada do Docente
A
I -
Trabalho Docente
com Aluno (TDA) : compreende o exercício da docência em cumprimento ao
currículo, em atividade direta com a coletividade de crianças, adolescentes,
jovens e adultos;
II -
Horas-atividade: de
cumprimento obrigatório para todos os docentes, inclusive aos que se encontrem
em regime de acumulação de cargos, formada por:
a)
Trabalho Docente
Coletivo (TDC) : espaço formativo que compreende reuniões pedagógicas da equipe
escolar para a construção, o acompanhamento e a avaliação do projeto
político-pedagógico da Unidade Educacional e para as atividades de interesse da
Secretaria Municipal de Educação;
b)
Trabalho Docente Individual
(TDI) para o Ensino Fundamental: compreende o atendimento e a recuperação dos
alunos, reuniões com pais, atividades educacionais e culturais com alunos;
(nova
redação de acordo com a
Lei Complementar nº 57
, de
09/01/2014)
c)
Trabalho Docente Individual
(TDI) para a Educação Infantil: compreende reuniões com pais ou responsáveis,
atividades educacionais e culturais de integração com crianças e famílias;
planejamento e avaliação das atividades pedagógicas desenvolvidas nos diferentes
agrupamentos;
(nova redação de acordo com a
Lei
Complementar nº 57
, de 09/01/2014)
d)
Trabalho Docente Individual
(TDI) para a Educação de Jovens e Adultos: compreende reuniões com pais ou
responsáveis, atividades educacionais e culturais de integração com alunos e
famílias; planejamento e avaliação das atividades pedagógicas desenvolvidas nos
diferentes Termos;
(acrescido pela
Lei
Complementar nº 57
, de 09/01/2014)
e)
Trabalho Docente de Preparação
de Aulas (TDPA): compreende o trabalho desempenhado em hora e local de livre
escolha do docente, destinado à preparação das atividades pedagógicas;
(acrescido
pela
Lei Complementar nº 57
, de 09/01/2014)
f)
Trabalho Docente entre
Pares (TDEP) compreende as reuniões entre os docentes do mesmo Ciclo/Ano, para
planejamento e organização do trabalho pedagógico;
(acrescido
pela
Lei Complementar nº 57
, de 09/01/2014)
g)
Trabalho Docente de Formação
(TDF) compreende o tempo utilizado pelos docentes para formação em serviço,
objetivando à qualificação da ação pedagógica.
(acrescido
pela
Lei Complementar nº 57
, de 09/01/2014)
Art. 13. As jornadas do Grupo de
Docentes e sua composição são aquelas descritas no Anexo IV.
(nova
redação de acordo com a
Lei Complementar nº 57
, de
09/01/2014)
I -
em Trabalho Docente com
Aluno;
(nova redação de acordo com a
Lei
Complementar nº 57
, de 09/01/2014)
II -
em Trabalho Docente
Coletivo;
(nova redação de acordo com a
Lei
Complementar nº 57
, de 09/01/2014)
III -
em Trabalho Docente
Individual;
(nova redação de acordo com a
Lei
Complementar nº 57
, de 09/01/2014)
IV -
em Trabalho Docente Entre
Pares;
(acrescido pela
Lei Complementar nº
57
, de 09/01/2014)
V
-
em
Trabalho Docente de Formação.
(acrescido pela
Lei Complementar nº 57
, de 09/01/2014)
I -
redução da demanda
do ensino regular e da educação de jovens e adultos;
II -
reorganização da
rede pública municipal em decorrência de supressão de classes, turmas e/ou
aulas;
III -
revisão da matriz
curricular em cumprimento a determinações legais e de melhoria da qualidade de
atendimento aos alunos que resultem em supressão de componente curricular;
IV -
alteração de
regulamentos aplicáveis à Educação Básica.
I -
nomeados para
cargos em comissão;
II -
designados para
função de confiança; e
III -
designado para
perceber Gratificação de Apoio Técnico.
IV
do Grupo de
Especialistas de Educação.
I - em horas do mesmo componente curricular;
II - em horas de outro componente curricular, desde que comprovada sua habilitação;
III - em regime de substituição.
I - o campo de atuação do cargo, conforme disposto no Anexo II desta Lei;
II - as exigências de habilitação do docente;
III - a inexistência de candidatos aprovados em concurso público para cargo vago na classe/turma e ou componente curricular, durante a validade do concurso.
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Seção I
Da Substituição no Grupo de Docentes
A
I - expansão da rede municipal de educação;
II - vacância de cargo de docente; e
III - licenças e afastamentos do titular do cargo a qualquer título.
Seção II
Da Substituição no Grupo de Especialistas de Educação
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
CAPÍTULO VI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais
ver Resolução nº 03 , de 29/11/2008
ver Decreto nº 17.794 , de 05/05/2012
I - Progressão Vertical; e
II - Progressão Horizontal.
I - Progressão Vertical, preenchidas as condições estabelecidas nesta Lei;
II - Progressão Horizontal de 20% dos servidores de cada Grupo, a cada processo.
I - estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III - tiver maior número de dias efetivamente trabalhados no interstício;
IV - tiver maior tempo de efetivo serviço no cargo.
Seção II
Da Progressão Vertical
I - estável;
II - que não estiver respondendo a processo de natureza disciplinar;
III - que não tiver sofrido pena disciplinar, nos últimos três anos; e
IV - que cumprir as exigências definidas nesta Lei.
I - para o Nível 2 do Grupo D-A: licenciatura curta;
II - para o Nível 3 do Grupo D-A: licenciatura plena;
III - para o Nível 4 do Grupo D-A e Nível 2 dos demais grupos: curso de especialização devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com aprovação de monografia;
IV - para o Nível 5 do Grupo D-A e Nível 3 dos demais grupos: mestrado em educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de dissertação.
V - para o nível 6 do Grupo D-A e Nível 4 dos demais grupos: doutorado em educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de tese.
Seção III
Da Progressão Horizontal
I - estável;
II - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos;
III - que não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;
IV - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no grau em que se encontra;
V - que tiver obtido desempenho superior à média do Grupo, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho.
I - será contado a partir da data do efeito financeiro da última Progressão Horizontal obtida até a data do
efeito financeiro da Progressão Horizontal em que está concorrendo o servidor;
II - somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:
a) nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; e
b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses, ininterruptos ou não.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
ver Resolução nº 03 , de 29/11/2008
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41, § 4º da Constituição Federal.
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
A
I - Evolução da Qualificação;
II - Avaliação Funcional; e
III - Assiduidade.
a) nenhuma falta: 10 pontos;
b) até 2 faltas: 5 pontos;
c) de 3 a 4 faltas: 3 pontos;
d) igual ou superior a 5 faltas: 0 pontos.
A
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento
Art. 42. Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo VI desta Lei, observadas as seguintes regras:
I - os cargos considerados na coluna Situação Anterior são aqueles constantes na Lei nº 9. 340/97;
II - os cargos constantes da coluna Situação Anterior ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna Situação Nova;
III - ficam criados os cargos constantes na coluna Situação Nova sem correspondência na coluna Situação Anterior.
A
I - nos cargos definidos pelo Anexo VI e VII, considerando o cargo e o campo de atuação definido no edital do concurso público prestado:
II - no Nível:
a) os servidores optantes da Lei nº 12.012/04 , conforme o disposto no art. 48, desta Lei;
b) os servidores não optantes da Lei nº 12.012/04 , conforme a situação funcional em que se encontrarem na data de publicação desta Lei.
c) O Professor substituto, reintegrado judicialmente e estável por força de decisão judicial transitada em julgado, que apresentar título de graduação superior, de licenciatura plena em Pedagogia será enquadrado no nível III da tabela de vencimento do sub grupo D-A, conforme Anexo X desta Lei. (acrescido pela Lei nº 13.280 , de 04/04/2008 -
d) O docente que apresentar título de graduação superior, de licenciatura plena em Pedagogia, será enquadrado no nível III da tabela de vencimento do sub grupo D-A. (acrescido pela Lei nº 13.280 , de 04/04/2008 -
III - no Grau:
a) A: os servidores que tiverem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município;
b) B: os servidores que tiverem mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município;
c) C: os servidores que tiverem mais de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Município;
d) D: os servidores que tiverem mais de 15 (quinze) anos até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município;
e) E : os servidores que tiverem mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Município;
f) F: os servidores que tiverem mais de 25 (vinte e cinco) anos até 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Município;
g) G : os servidores que tiverem mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Município.
I - Vantagem pessoal incorporada, prevista na Lei nº 5.767/87 ;
II - Lei Laselva;
III - Auxílio-transporte incorporado na forma de complemento salarial, prevista na Lei 8.340/95 ;
IV - Adicional de magistério, previsto na Lei nº 10.846/01 ;
V - Garantia de remuneração mínima;
VI - Complemento de salário;
VII - As verbas de descanso semanal remunerado, previstas nas Leis nºs 5.767/87 e 6.767/91 ;
VIII - Diferença para piso salarial, previsto na Lei nº 10.567/00 ; e
IX - A antecipação prevista na Lei nº 11.267/02 .
I - Carga Suplementar;
II - Hora-aula Excepcional;
III - Hora-projeto;
IV - Resgate, previsto na Lei nº 7.802/94 ; e
V - Gratificação Incorporada, prevista na Lei nº 7. 802/94 .
I - Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I: correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre o vencimento base percebido após o enquadramento nesta Lei e o vencimento base do servidor somado às parcelas descritas no art. 44 desta Lei, percebidas antes da entrada em vigor da Lei nº 12.012/04;
II - Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II: correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre a remuneração percebida após o enquadramento nesta Lei e a remuneração percebida na estrutura de vencimentos da Lei nº 12.012/04 , subtraídos o valor eventualmente apurado na forma do inciso anterior, as vantagens de caráter transitório e os valores pagos a título de função gratificada e cargo em comissão.
I - a revisão de todos os procedimentos adotados, conforme as regras estipuladas neste artigo;
II - a formalização, constituição e funcionamento da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras instituída por esta Lei, que passa a ter as atribuições previstas na Lei nº 12.012/04 para o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e para a Comissão de Análise do Enquadramento;
III - a edição do regulamento previsto no artigo 49, § 3º , da Lei nº 12. 012/04 pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras;
IV - aplicação das regras estipuladas no artigo 49 da Lei nº 12. 012/04 para o enquadramento no nível de capacitação; e
V - a vedação ao enquadramento em outro cargo por desvio de função.
I - serão considerados válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até:
a) 31 de dezembro de 2004, para os servidores enquadrados até 60 (sessenta) dias do fim do exercício de 2004, nos termos do
b) 30 de março de 2005, para os servidores enquadrados nos últimos 60 (sessenta) dias do exercício de 2004, nos termos do art. 116, § 4º, I, b , da Lei nº 12. 012/04;
II - para os servidores optantes que não foram enquadrados na Lei nº 12.012/04 , respeitado o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, serão considerados válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da opção, nos termos do
Seção II
Do Quadro Suplementar
Seção III
Dos Inativos e Pensionistas
I - o seu provento será equiparado ao Padrão correspondente nas Tabelas de Vencimento desta Lei, considerando-se:
a) o cargo ocupado antes da inatividade e o correspondente na estrutura de cargos aprovada por esta Lei, considerando-se o histórico de alterações;
b) o Subgrupo e o nível, conforme Anexo IX desta Lei;
c) o Grau com vencimento idêntico ou imediatamente superior ao provento percebido.
II - aplicam-se as regras dos artigos 44 e 45 desta Lei;
III - aplicam-se as regras desta Lei referentes à:
a) Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I;
b) Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II;
IV - não se aplicam as regras de enquadramento ou de carreira desta Lei.
Seção IV
Das Disposições Gerais
............................................
.................................................(NR)
Art. 54. Aplicam-se todos os dispositivos desta Lei aos servidores do magistério ocupantes de Função Atividade e Função Pública definidas nos termos da Lei Municipal nº 8.219 de 23 de Dezembro de 1994 e, no que couber, aos docentes empregados celetistas reintegrados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Campinas, 28 de junho de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA : PREFEITURA MUNICIPAL
PROT . Nº 07/10/15399
ANEXO I - MAGISTÉRIO
QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
(Ver Lei Complementar nº 359, de 27/06/2022 - cria 40 cargos de Vice-Diretor)
Denominação de Cargos | Qtde. | Grupo | SUBGRUPO |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB I | 1135 | DOCENTES | D-A |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - PEB II | 600 | DOCENTES | D-A |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III - PEB III | 740 | DOCENTES | D-B |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV (criação de + 150 cargos pela Lei Complementar nº 367, de 13/10/2022) | 300 | DOCENTES | D-B |
PROFESSOR ADJUNTO I | 350 | DOCENTES | D-A |
PROFESSOR ADJUNTO II (criação de + 200 cargos pela Lei Complementar nº 433, de 27/11/2023) | 300 | DOCENTES | D-B |
PROFESSOR BILINGUE (acrescido pela Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014) | 65 | DOCENTES | D-B |
ORIENTADOR PEDAGÓGICO | 120 | ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO | E-C |
VICE DIRETOR | 152 | ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO | E-C |
COORDENADOR PEDAGÓGICO | 30 | ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO | E-D |
DIRETOR EDUCACIONAL | 176 | ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO | E-D |
SUPERVISOR EDUCACIONAL | 49 | ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO | E-E |
TOTAL | 3602 |
ANEXO I-A - MAGISTÉRIO
EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO NO CARGO
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 216, de 24/05/2019)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | EXIGÊNCIA (REQUISITO DE INGRESSO) | EXPERIÊNCIA ANTERIOR |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I- PEB I (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.779, de 21/09/2009) | | |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB II (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.779, de 21/09/2009) | ESPECIALIDADE: ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.779, de 21/09/2009) GRADUAÇÃO SUPERIOR DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA OU NORMAL SUPERIOR, ADMITIDA COMO FORMAÇÃO MÍNIMA A OFERECIDA EM NÍVEL MÉDIO, NA MODALIDADE NORMAL. | |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB III (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.779, de 21/09/2009) | ESPECIALIDADE: ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.779, de 21/09/2009) GRADUAÇÃO SUPERIOR DE LICENCIATURA PLENA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM DISCIPLINA OU ÁREA DE CONHECIMENTO DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. | |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB IV (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.779, de 21/09/2009) | ||
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (acrescido pelo Decreto nº 16.779, de 21/09/2009) | ESPECIALIDADE CONFORME A ÁREA DE ATUAÇÃO | |
PROFESSOR ADJUNTO I | CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA OU CURSO NORMAL SUPERIOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA | |
PROFESSOR ADJUNTO II | CURSO DE LICENCIATURA PLENA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM DISCIPLINA OU ÁREA DE CONHECIMENTO DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO BÁSICA + REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO DA CATEGORIA, QUANDO HOUVER E SE NECESSÁRIO | |
PROFESSOR BILÍNGUE | LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA OU LETRAS + PROFICIÊNCIA EM LIBRAS, OU LICENCIATURA PLENA EM LETRAS: LIBRAS/LÍNGUA PORTUGUESA, OU LICENCIATURA PLENA EM LETRAS + ESPECIALIZAÇÃO EM LIBRAS | |
VICE-DIRETOR E ORIENTADOR PEDAGÓGICO | CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA OU MESTRADO OU DOUTORADO EM EDUCAÇÃO | 06 (SEIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DOCENTE NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO |
DIRETOR EDUCACIONAL E COORDENADOR PEDAGÓGICO | 08 (OITO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DOCENTE NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO OU 06 (SEIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DOCENTE NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO + 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES OU CARGOS PRÓPRIOS DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO | |
SUPERVISOR EDUCACIONAL | 10 (DEZ) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DOCENTE NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, OU 08 (OITO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DOCENTE NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO + 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES OU CARGOS PRÓPRIOS DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO, OU 06 (SEIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DOCENTE NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO + 04 (QUATRO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES OU CARGOS PRÓPRIOS DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO |
ANEXO II - MAGISTÉRIO
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
Regulamentado pelo Decreto nº 16.779, de 21/09/2009
Regulamentado pelo Decreto nº 18.424, de 30/07/2014
Denominação de Cargos | Atribuições Sumárias |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB I | Atuar na Educação Infantil, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente. Participar, elaborar, sistematizar, implementar, executar e avaliar os conteúdos registrados no Plano Escolar/Projeto Pedagógico. Avaliar e reorganizar periodicamente o trabalho pedagógico. Planejar e avaliar as atividades pedagógicas. Elaborar, utilizar e adaptar recursos pedagógicos e materiais específicos para todos os educandos de sua área de atuação. Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014) |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - PEB II | Atuar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental regular, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente. Participar, elaborar, sistematizar, implementar, executar e avaliar os conteúdos registrados no Plano Escolar/Projeto Pedagógico. Avaliar e reorganizar periodicamente o trabalho pedagógico. Planejar e avaliar as atividades pedagógicas. Elaborar, utilizar e adaptar recursos pedagógicos e materiais específicos para todos os educandos de sua área de atuação. Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014) |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III - PEB III | Atuar em disciplinas específicas dos anos finais do Ensino Fundamental regular e da Educação de Jovens e Adultos, em disciplinas de Educação Física, Artes e Inglês dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e regular e da Educação de Jovens e Adultos, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente. Participar, elaborar, sistematizar, implementar, executar e avaliar os conteúdos registrados no Plano Escolar/Projeto Pedagógico. Avaliar e reorganizar periodicamente o trabalho pedagógico. Planejar e avaliar as atividades pedagógicas. Elaborar, utilizar e adaptar recursos pedagógicos e materiais específicos para todos os educandos de sua área de atuação. Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014) |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV | Atuar nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental regular, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Infantil em área da educação especial, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente. Participar, elaborar, sistematizar, implementar, executar e avaliar os conteúdos registrados no Plano Escolar/Projeto Pedagógico. Avaliar e reorganizar periodicamente o trabalho pedagógico. Planejar e avaliar as atividades pedagógicas. Elaborar, utilizar e adaptar recursos pedagógicos e materiais específicos para todos os educandos de sua área de atuação. Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014) |
PROFESSOR ADJUNTO I | Atuar em substituição do docente titular, na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, assumindo a carga horária que lhe for atribuída e em qualquer escola para a qual for designado, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente. Atuar nas atividades pedagógicas na escola ou no NAED, conforme orientação da SME. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014) |
PROFESSOR ADJUNTO II | Atuar em substituição do docente titular nos seguintes casos: em disciplinas específicas dos anos finais do Ensino Fundamental regular e da Educação de Jovens e Adultos; em disciplinas de Educação Física, Artes e Inglês dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental regular e da Educação de Jovens e Adultos; na Educação Especial da Educação Infantil, dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental regular e Educação de Jovens e Adultos, assumindo a carga horária que lhe for atribuída e em qualquer escola para a qual for designado, atendendo às atribuições previstas na legislação educacional vigente. Atuar nas atividades pedagógicas na escola ou no NAED, conforme orientação da SME. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014) |
PROFESSOR BILINGUE | Aplicar metodologias que garantam resultados eficazes de ensino e de aprendizagem dos alunos com necessidades diferenciadas, atendendo à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e/ou à Educação de Jovens e Adultos. Elaborar, utilizar e adaptar recursos pedagógicos e materiais específicos para os educandos de sua área de atuação, socializando estes instrumentos para uso dos demais profissionais da unidade educacional. Participar, elaborar, sistematizar, implementar, executar e avaliar os conteúdos registrados no Plano Escolar/Projeto Pedagógico. Avaliar e reorganizar periodicamente o trabalho pedagógico para o cumprimento dos objetivos documentados. Planejar e avaliar as atividades pedagógicas em consonância com os cuidados devidos ao educando, tendo em vista a autonomia e a formação integral discente. Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. (acrescido pela Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014) |
VICE DIRETOR | Corresponsabilizar-se pela gestão da unidade educacional. Responder pela gestão da unidade educacional no horário que lhe for confiado. Assumir as atribuições do diretor de escola em suas ausências e impedimentos legais. Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014) |
ORIENTADOR PEDAGÓGICO | Corresponsabilizar-se pela organização e orientação da equipe educacional. Corresponsabilizar-se pelo planejamento e avaliação das atividades pedagógicas realizadas pela equipe educacional. Responsabilizar-se pelo planejamento, elaboração, sistematização, implementação e avaliação do projeto pedagógico. Executar, acompanhar e avaliar as ações previstas no Plano Escolar/Projeto Pedagógico. Acompanhar o plano de ensino dos professores. Coordenar e subsidiar os conselhos de ciclo/classe/termo/nível e demais trabalhos coletivos na unidade educacional. Planejar, implementar e avaliar, juntamente com a equipe escolar, o processo de integração escola, família e comunidade. Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014) |
COORDENADOR PEDAGÓGICO | Assessorar a equipe gestora da unidade educacional. Responsabilizar-se pela implementação e avaliação das políticas educacionais definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Assessorar e orientar a elaboração, implementação e avaliação do projeto pedagógico das unidades educacionais. Acompanhar, analisar e propor medidas para o aperfeiçoamento do processo de ensino/aprendizagem. Assessorar, orientar, acompanhar e participar da implementação da avaliação institucional. Responsabilizar-se pela orientação e assessoramento dos Orientadores Pedagógicos. Analisar os dados referentes à geopolítica regional para subsidiar a política educacional da Secretaria Municipal de Educação. Acompanhar a organização de turmas de alunos nas unidades educacionais municipais. Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014) |
DIRETOR EDUCACIONAL | Articular as ações da equipe educacional. Responsabilizar-se pelo planejamento, elaboração, sistematização, implementação e avaliação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico. Cumprir e responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação educacional vigente e pelo registro sistemático dos procedimentos educacionais. Executar procedimentos inerentes ao regimento escolar, aos conselhos, aos colegiados e às instituições auxiliares. Administrar os recursos provenientes do orçamento do Município, Estado, União e outros, através da Associação de Caixa Escolar e/ou da Associação dos Amigos da Escola. Promover atividades que favoreçam a integração escola - família - comunidade, incentivando parcerias e encontros através de instituições auxiliares da unidade educacional. Responsabilizar-se pela implementação da avaliação institucional em sua unidade educacional, com base na gestão das informações e indicadores. Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014) |
SUPERVISOR EDUCACIONAL | Participar da elaboração, implementação e avaliação das políticas públicas educacionais municipais. Emitir parecer sobre o Plano Escolar/Projeto Pedagógico e demais documentos. Promover a implementação e o cumprimento da legislação educacional vigente. Supervisionar os estabelecimentos de ensino sob sua responsabilidade, através de visitas periódicas, acompanhando as questões de caráter administrativo e legal, cumprindo e fazendo cumprir a legislação vigente. Proceder à análise dos pedidos de legalização e autorização de funcionamento das escolas privadas de educação infantil. Assessorar, orientar, acompanhar e participar da implementação da avaliação institucional nas unidades de ensino. Elaborar estudos sobre legislação educacional com o objetivo de subsidiar as diretrizes e políticas da Secretaria Municipal de Educação. Participar de atribuições de aulas, quando convocado. Supervisionar os documentos relativos ao atendimento à demanda da educação infantil, fazendo cumprir as determinações legais e normas administrativas. Executar atividades correlatas e outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua área de atuação, obedecendo à regulamentação da LDB, bem como normas e resoluções vigentes na Secretaria Municipal da Educação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 83, de 20/10/2014) |
ANEXO III - MAGISTÉRIO
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
Ver Revisão da Tabela DOM 28/03/2008:8
Suplemento - Relação de Servidores - Títulos e ou Capacitações que foram deferidos ou indeferidos DOM 28/03/2008 )
Alterado pela Lei nº 13.280 , de 04/04/2008
(Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 , de 09/01/2014 )
ANEXO IV - MAGISTÉRIO
QUADRO DE JORNADA DE TRABALHO DOCENTE
ANEXO V - MAGISTÉRIO
TABELA DE PONTUAÇÃO DE CURSOS
ANEXO VI - MAGISTÉRIO
ALTERAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
ANEXO VII - MAGISTÉRIO
QUADRO SUPLEMENTAR
Ver Decreto nº 16.779 , de 21/09/2009
ANEXO VIII - MAGISTÉRIO
TIPOS DE JORNADAS
ANEXO IX
QUADRO DO CAMPREV
Nova redação de acordo com a Lei nº 13.280 , de 04/04/2008
DENOMINAÇÃO CARGOS | SUB-GRUPO | NÍVEL |
PROFESSOR EFETIVO I, PROFESSOR I, SUPLENTE I, PROFESSOR SUBSTITUTO I | D-A | 1 |
PROFESSOR EFETIVO II, PROFESSOR II, SUPLENTE II, PROFESSOR SUBSTITUTO II | D-A | 2 |
PROFESSOR EFETIVO III, PROFESSOR III, SUPLENTE III, PROFESSOR SUBSTITUTO III | D-A | 3 |
PROFESSOR EFETIVO IV, PROFESSOR IV, SUPLENTE IV, PROFESSOR SUBSTITUTO IV | D-A | 4 |
PROFESSOR EFETIVO V, PROFESSOR V, SUPLENTE V, PROFESSOR SUBSTITUTO V | D-A | 5 |
ORIENTADOR EDUCACIONAL E ORIENTADOR PEDAGÓGICO | E-C | 1 |
VICE-DIRETOR | E-C | 1 |
DIRETOR | E-D | 1 |
COORDENADOR PEDAGÓGICO | E-D | 1 |
SUPERVISOR EDUCACIONAL | E-E | 1 |
Acrescido pela Lei nº 13.280 , de 04/04/2008
PROFESSOR SUBSTITUTO REINTEGRADO JUDICIALMENTE E ESTÁVEL POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO | ÁREA DE ATUAÇÃO | SUB-GRUPO | NÍVEL |
PROFESSOR SUBSTITUTO I | EDUCAÇÃO INFANTIL | D-A | 1 |
PROFESSOR SUBSTITUTO II | | | 2 |
PROFESSOR SUBSTITUTO III | | | 3 |
PROFESSOR SUBSTITUTO I | ANOS INICIAIS E FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL | D-A | 1 |
PROFESSOR SUBSTITUTO II | | | 2 |
PROFESSOR SUBSTITUTO III | | | 3 |
PROFESSOR SUBSTITUTO III | EDUCAÇÃO ESPECIAL | D-B | 1 |