DECRETO Nº 16.595 DE 18 DE MARÇO DE 2009
(Publicação DOM 19/03/2009 p.01)
Ver a Lei nº 15.158, de 17/03/2016 (revoga a Lei nº 7.547, de 02/07/1993)
Estabelece as atribuições do Serviço de atendimento telefônico 151, do PROCON e regulamenta a Lei 7.547, de 02/07/1993 e a Lei 11.125, de 08/01/2002, que dispõem sobre a obrigatoriedade de afixação de placa ou cartaz contendo informações do Procon.
O Prefeito
Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
O Serviço de
Atendimento Telefônico 151 do PROCON Campinas, Departamento de Proteção ao
Consumidor da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, tem a finalidade de
prestar informações sobre os direitos do consumidor e receber denúncias de
eventuais infrações contra as normas das relações de consumo, a serem
encaminhadas para a devida avaliação acerca da tomada das providências
administrativas cabíveis.
Art. 2º
Todos os
fornecedores de produtos e serviços do Município de Campinas deverão afixar em
local visível e de fácil leitura pelo consumidor, preferencialmente junto aos
caixas, placa ou cartaz que contenha o telefone e a página da Internet do
PROCON, a saber:PROCON CAMPINAS
FONE 151 - www.procon.campinas.sp.
gov.br
§ 1º Na placa ou cartaz
do PROCON é proibida a veiculação de imagem, símbolo, logomarca ou qualquer
informação relativa a pessoa jurídica, entidade ou associação civil não
integrante do Poder Público Municipal.
§ 2º Além da afixação da
placa ou cartaz, os estabelecimentos que atuam no ramo de alimentação deverão
divulgar o telefone e página da Internet do PROCON Campinas nos cardápios e
relações de preços.
§ 3º Os estabelecimentos
que atuam no ramo de hospedagem deverão afixar a placa ou cartaz nas recepções
ou portarias, bem como disponibilizar o telefone e o endereço da Internet do
Procon Campinas nos cardápios e relações de preços.
§ 4º O PROCON
disponibilizará aos interessados o modelo da placa ou cartaz em seu sítio na
rede mundial de computadores.
Art. 3º
A ausência das
informações aqui dispostas resultará na notificação do fornecedor para que os
termos deste Decreto sejam cumpridos dentro do prazo de 10 (dez) dias, findo o
qual ficará sujeito à lavratura de Auto de Infração para a aplicação das
seguintes penalidades:
I -
multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), corrigidos semestralmente pelo INPC ou índice equivalente
que venha a substituí-lo;
II - o triplo da multa
do inciso anterior e a suspensão temporária das atividades por até 180 (cento e
oitenta) dias, em caso de reincidência;
III - cassação do Alvará
de funcionamento.
Parágrafo único. As penalidades
serão aplicadas pelo PROCON, após processo administrativo sujeito a ampla
defesa e os valores de eventuais multas serão recolhidos ao Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 4º
Este Decreto entra
em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente os
Decretos nº
11.431
, de 03 de janeiro de 1994 e
nº 13.977
, de
21 de junho de 2002.
Campinas, 18
de março de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS, DE ACORDO COM MINUTA ENCAMINHADA PELO GABINETE DO PREFEITO, E
PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo
PROTOCOLADO
Nº 09/10/10.725