LEI Nº 14.205 DE 02 DE MARÇO DE 2012
(Publicação DOM 05/03/2012 p. 01)
Ver
Lei nº 13.146
, de 08/11/2007
Ver
Lei nº 13.451
, de 04/11/2008
Ver
Lei nº 13.697
, de 09/10/2009
Dispõe sobre a criação do programa de reaproveitamento de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, utilizados no âmbito doméstico ou empresarial de alimentação, institui o selo ambiental e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Esta Lei tem por
objetivo a criação do Programa de Reaproveitamento de Óleos e Gorduras de
origem animal ou vegetal, após sua utilização, bem como determinar meios para o
regular aproveitamento desse resíduo com o fim de minimizar os impactos
ambientais que seu despejo inadequado pode causar.
Art. 2º
Ficam as empresas
que trabalham com refeições em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha e
de gorduras animal e todos os geradores de resíduos gordurosos em geral,
obrigados a implantar em sua estrutura funcional programa de coleta do referido
material para destiná-lo ao reaproveitamento na produção de biocombustível e
derivados.
Parágrafo único. Consideram-se
geradores de resíduos gordurosos em geral, para os fins desta lei, além dos já
especificados no
caput
deste artigo, os profissionais que trabalhem em
feiras livres, mercados de pequeno e grande porte, hotéis, restaurantes,
lanchonetes, bares, condomínios residenciais e similares, bem como os que
utilizam óleo vegetal de cozinha e de gordura animal para fins comerciais
devendo possuir métodos de coleta nos termos do
caput
deste artigo.
Art. 3º
A coleta do óleo e
gordura de origem vegetal ou animal será realizada pela iniciativa privada
através de ONGs que tenham em seus estatutos finalidade de preservação, defesa
e conservação do meio ambiente e de promoção do desenvolvimento sustentável e
de cooperativas criada com a finalidade específica para a coleta de óleos e
gorduras de origem vegetal ou animal, constituídas legalmente a pelos menos 1
(um) ano.
Parágrafo único. A capacitação para
a coleta e o armazenamento de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal
utilizado, poderá ser efetuada por meio de parcerias entre instituições
públicas e privadas, universidades e instituições que detenham conhecimentos
técnicos cuja finalidade é orientar a melhor forma de recolhimento e destinação
dos resíduos, contando com a colaboração das entidades que realizam a coleta e
dos que fornecem o resíduo, criando um sistema de cooperação entre todos os
órgãos e entidades envolvidos.
Art. 4º
A concessão da licença
para o recolhimento dos resíduos gordurosos às entidades coletadoras deverá ser
requerida pela entidade ao órgão municipal competente, mediante a apresentação
do estatuto social regularmente registrado e comprovação de inscrição no
cadastro nacional de pessoas jurídicas, bem como demais determinações
regulamentadas em decreto municipal.
§ 1º A licença
terá validade de 2 (dois) anos, ficando sua renovação sujeita a apresentação da
declaração de destinação dos resíduos gordurosos dos últimos 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 2º A
fiscalização da entidade coletadora ocorrerá mediante a apresentação de
declaração de destinação dos resíduos gordurosos ao órgão municipal competente.
Art. 5º
A fiscalização dos
geradores de resíduos gordurosos em geral que disponibilizam o óleo aos
coletadores será realizada mediante apresentação obrigatória ao órgão municipal
competente, no ato da fiscalização, da declaração de destinação correta dos
resíduos gordurosos fornecida pela entidade coletora de resíduos.
Parágrafo único. A não apresentação
da declaração de destinação correta de resíduos gordurosos no ato da
fiscalização, pelo órgão competente, acarretará a aplicação da penalidade de
multa no valor de 1000 UFIRs.
Art. 6º
Fica criado o SELO
AMBIENTAL que será fornecido aos geradores de resíduos gordurosos que
participem do programa de reaproveitamento de óleos e gorduras de origem
vegetal ou animal de que trata essa lei, e que requeiram junto ao órgão
competente sua emissão.
§ 1º
O Selo Ambiental
terá validade de um ano.
§ 2º
A concessão do
Selo Ambiental ocorrerá após a comprovação de, no mínimo, 12 (doze) meses de
destinação correta dos resíduos, e sua renovação, se requerida pelo gerador,
será feita sucessivamente a cada 12 meses, condicionada à apresentação de nova
declaração acima mencionada.
Art. 7º
As multas aplicadas
reverterão ao Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente -
PROAMB.
Art. 8º
O Poder Público
regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação
Campinas, 02
de março de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
APARECIDO SOUZA
SANTOS
PROTOCOLADO Nº:
12/08/937