LEI Nº 9.636 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998
(Publicação DOM 17/02/1997 p.01)
CRIA EMPREGOS TEMPORÁRIOS PARA ATENDIMENTO DE SERVIÇOS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Ficam criados 400 (quatrocentos)
empregos temporários de "Obreiro de Mutirão", destinados à execução
de serviços urgentes de limpeza, higiene e conservação da cidade, em apoio às
medidas sanitárias.
Parágrafo único
- A criação dos empregos obedece aos disposto no
parágrafo
único
do artigo 133
da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º
-
O preenchimento dos referidos
empregos dar-se-á, mediante processo seletivo simplificado, por prazo
determinado improrrogável de até 120 (cento e vinte) dias, tudo conforme a Lei
Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal
e dá outras providências.
Art. 3º
-
Os empregos ora criados serão
extintos automaticamente, quando do término dos serviços de mutirão.
Art. 4º
- A remuneração mensal
correspondente ao emprego ora criado será integrada pelo salário base, no valor
de R$ 200,00 (duzentos reais), para a jornada de 8/40 (oito horas diárias,
quarenta horas semanais), calculada e paga proporcionalmente à jornada de
trabalho efetivamente cumprida.
Art. 5º
-
Não se aplicam, em razão do
disposto no artigo 2º, aos contratados na forma desta lei, os benefícios
vigentes para os servidores e outros empregados da Prefeitura Municipal de
Campinas.
Art. 6º
-
As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada
se necessário.
Art. 7º
-
Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 16 de fevereiro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas