Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REPUBLICADO POR CONTER ERRO MATERIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 10/02/2014 p.02)
ACRESCENTA E RENUMERA §§ AOS ARTIGOS 3º E 4º, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 14 E DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N. 28, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei Complementar:
Art. 3º ........................................
§ 1º ............................................
§ 2º
Caberá à Prefeitura Municipal de Campinas o controle na distribuição dos CPC-T
aos proprietários de imóveis urbanos tombados, para que as áreas receptoras não
tenham adensamento superior ao condizente com a infraestrutura existente na
região. (NR)
Art. 4º .........................................
§ 1º
..............................................
..........................................................
§ 4º
Para
os casos de bens tombados situados na Zona 18 (dezoito) estabelecida pela
Lei Municipal nº 6.031
/88, o potencial construtivo a ser
restituído deverá ser calculado com base no zoneamento predominante dos imóveis
situados no entorno imediato dos mesmos.
§ 5º
Entende-se por entorno imediato a área compreendida por uma faixa de 200,00m
(duzentos metros) a partir dos limites do lote ou área do terreno efetivamente
relevante para a preservação do patrimônio.
§ 6º
Calcula-se o zoneamento predominante do entorno imediato, citado no § 4º deste
artigo, a partir do cômputo de área de cada zona atingida pelo perímetro
descrito no seu § 6º, prevalecendo o zoneamento que tiver maior metragem
quadrada.
§ 7º
Para
os casos de bens tombados situados na Zona 18 (dezoito) estabelecida pela
Lei Municipal nº 6.031
/88, cujo entorno imediato seja
também Zona 18 (dezoito), o potencial construtivo a ser restituído será equivalente
a 1 (uma) vez a área do lote ou da área do terreno efetivamente relevante para
a preservação do patrimônio.
§ 8º
Para
os casos de que trata o § 4º do presente artigo será considerada para cálculo
do potencial construtivo a ser restituído, a metragem quadrada correspondente à
projeção do edifício tombado. (NR)
Art. 14.
O potencial construtivo dos imóveis tombados de propriedade do Município de
Campinas constituirá um banco de potencial construtivo. (NR)
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 20 de dezembro de 2013
JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL
Autor:
Executivo Municipal
Protocolado
n.º 13/10/39134
ANEXO I
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