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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.302 DE 5 DE JULHO DE 1973

(Publicação DOM 06/07/1973)

Regulamentada pelo Decreto nº 4.315, de 03/09/1973
Ver Decreto nº 9.561, de 15/07/1988 - Subsede AR-12 - Parque Valença
Ver Lei nº 4.739, de 27/09/1977

INSTITUI NA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A  CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

Artigo 1º - Fica criada na Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Campinas, a Coordenadoria das Administrações   Regionais - C.A. R. - diretamente subordinada ao Secretário de Obras e Serviços Públicos.

Artigo 2º - A Coordenadoria de Administrações Regionais é o órgão que tem por finalidade básica superientender a execução de obras e serviços   que, por sua natureza a extensão, não se considere como de atribuição dos organismos centrais da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA

Artigo 3º - Integram a estrutura da Coordenadoria:
I - Setor Administrativo
II - As Administrações Regionais estabelecidas no artigo 5º desta Lei.

TÍTULO III
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Artigo 4º - Fica criado na Coordenadoria das Administrações Regionais o Setor de Administração.

Artigo 5º - Ficam criadas 10 Administrações Regionais, diretamente subordinadas à Coordenadoria, que serão assim identificadas:
Administração Regional 1 - Centro - A.R/1 - Centro.
Administração Regional 2 - Novo Cambuí - A.R/2 - Novo Cambuí. (Ver Decreto nº 8.150, de 16/07/1984)
Administração Regional 3 - Taquaral - A.R.3/ Taquaral.
Administração Regional 4 - Bonfim - A.R.4/Bonfim.
Administração Regional 5 - Jardim Aurélia - A.R.5/Jardim Aurélia.
Administração Regional 6 - Vila Industrial - A.R.6/Vila Industrial.
Administração Regional 7 - Campos Elíseos - A.R.7/Campos Elíseos. (Ver Decreto nº 8.150, de 16/07/1984)
Administração Regional 8 - Jardim Leonor - A.R.8/ Jardim Leonor.
Administração Regional 9 - Jardim das Oliveiras - A.R.9/Jardim das Oliveiras.
Administração Regional 10 - Proença - A.R.10/Proença.

Artigo 6º - Cada Administração Regional exercerá sua atividade dentro de uma área territorialmente definida.

Artigo 7º - As áreas mencionadas no artigo anterior serão definidas mediante Decreto do Executivo, podendo ser modificadas de acordo com os   resultados da experiência e interesse do serviço. (Ver Decreto nº 11.159, de 05/05/1993)

Artigo 8º - As Administrações Regionais serão instaladas pelo Executivo, na medida da conveniência e oportunidade.

TÍTULO IV
DAS FINALIDADES

Artigo 9º - As administrações Regionais terão por finalidade:
I - A execução das obras e serviços a que se refere o artigo 2º desta Lei, na área sob sua responsabilidade;
II - O levantamento periódico das necessidades de serviços públicos nas respectivas regiões, sugerindo as providências adequadas;
III - A fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e contratos, dentro de suas atribuições e no limite de sua competência.

TÍTULO V
DOS CARGOS

Artigo 10 - Ficam criados na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Campinas (anexo I, item C, da Lei 3.706 de 13/11/68), os   seguintes cargos, de provimento em Comissão:
I) Um (1) cargo de Coordenador das Administrações Regionais, de símbolo CC.4;
II) Dez (10) cargos de Administrador Regional, de símbolo CC.3; e
III) Um (1) cargo de Assistente de Coordenador de Administração Regional, de símbolo CC. 2.

Artigo 11 - Fica criado na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Campinas (anexo I, item A, da Lei 3.706, de 13/11/68), umn cargo de Chefe de Serviço Administrativo, nível 16, de provimento efetivo.

TÍTULO VI
DOS RECURSOS

Artigo 12 - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante Decreto, créditos especiais até o   limite de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor total dos créditos abertos será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que o Poder Executivo fica  autorizado a realizar.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13 - O Poder Executivo, dentro de sessenta dias, baixará Decreto regulamentando a presente lei, organizando os serviços dos órgãos   criados e fixando-lhes as competências e atribuições.

Artigo 14 - Os serviços atribuídos às Administrações Regionais serão executados com rigorosa observância à orientação técnica dos órgãos  centrais competentes da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal de Campinas, aos 5 de julho de 1973

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE


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