LEI Nº 4.318 DE 18 DE SETEMBRO DE 1973
(Publicação DOM 19/09/1973)
REVOGADA pela Lei nº 4.783, de 10/05/1978
TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE SACOS PLÁSTICOS E DE RECIPIENTES PADRONIZADOS, PARA O ACONDICIONAMENTO DE LIXO EXPOSTO À COLETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 30, COMBINADO COM O ARTIGO 31 § 2º DO DECRETO-LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 9 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - O acondicionamento de lixo domiciliar, comercial, industrial e outros, expostos à coleta neste município, será subordinada às normas constantes desta lei.
Artigo 2º - Fica obrigatória a utilização de sacos plásticos para o acondicionamento de lixo exposto à coleta.
Artigo 3º - Ficam excluídas da obrigatoriedade do artigo anterior, porém obrigadas à utilização de recipientes padronizados:
I - As unidades residenciais integrantes de núcleos habitacionais, construídos ou a serem construídos pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - Cohab-Campinas - e/ou pelas Cooperativas Habitacionais;
II - As unidades residências localizadas nas divisões da sede do Município em setores, conhecidas como bairros, vilas e loteamentos, que não tenham todas as suas vias públicas pavimentadas;
III - As unidades residenciais localizadas nas zonas urbanas dos Distritos.
Artigo 4º - Nos casos de obrigatoriedade de uso de sacos plásticos, estes, para a coleta, deverão estar devidamente fechados.
Artigo 5º - Nos prédios de apartamentos e similares, localizados nos setores da cidade onde se faça obrigatório o uso de sacos plásticos, nos quais o lixo de todas as unidades é apresentado à coleta globalmente, este deve ser agrupado em sacos plásticos, que o comportem devidamente fechados.
Parágrafo único - O lixo não será coletado quando estiver subdividido em inúmeros sacos plásticos, ficando os infratores sujeitos às sanções prevista no artigo 7º.
Artigo 6º - Não será permitido o uso de recipientes improvisados como: bacias, caixotes, caixas de papelão e outros e o lixo exposto em tais vasilhames não será coletado, ficando o infrator sujeito às sanções do artigo 7º.
Artigo 7º - Todo o lixo apresentado à coleta, em desacordo com esta lei, não será coletado, ficando o infrator sujeito à multa de meio salário mínimo em cada dia em que ficar exposto o lixo, sem prejuízo da apreensão e inutilização dos recipientes irregulares.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, aos 18 de setembro de 1973.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE