Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 5.626 DE 09 DE FEVEREIRO DE 1979
(Publicação DOM 10/02/1979 p.01-02)
REGULAMENTA A LEI Nº 4.814, DE 13 DE OUTUBRO DE 1978, QUE CEDE, EM CONCESSÃO DE USO, IMÓVEL MUNICIPAL À FUNDAÇÃO "ODILA E LAFAYETTE ÁLVARO" - F.E.A.C. - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 39, combinado com o item I, letra "a", do artigo 57, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios),
DECRETA:
Paço Municipal, 09 de fevereiro de 1979.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENGº LUIZ ANTONIO LALONI
Secretário de Obras e Serviços Públicos
REGULAMENTO
I - a concessão de uso será a título gratuito e pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por idêntico período, mediante requerimento da cessionária e a juizo da cedente;
II - a cessão em concessão de uso ficará condicionada à utilização do imóvel e suas dependências pela cessionária para a implantação e manutenção em Campinas do projeto PLIMEC - Plano de Integração do Menor na Comunidade - em convênio com a Secretaria da Promoção Social do Estado de São Paulo, ou de outro projeto idêntico ou similar de promoção do menor;
III - A cessão de uso será revogada de pleno direito se a cessionária:
a) - construir prédio próprio nesta cidade ou vier a adquirir para o mesmo fim;
b) - alterar a destinação do imóvel prevista na Lei nº 4.814, de 13 de outubro de 1978 ou inobservar quaisquer das condições ora estabelecidas.
IV - a revogação da cessão de uso de que trata o inciso anterior dar-se-á pela simples notificação, por escrito, da cedente à cessionária, fixando um prazo de 6 (seis) meses para a desocupação e entrega do imóvel completamente desocupado, respondendo a cessionária por danos que vier a causar no imóvel;
V - a cessionária deverá conservar o imóvel, suas dependências, instalações, etc., em perfeito estado, a fim de entregá-lo, no término da cessão, nas mesmas condições em que o recebeu, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se tornem necessárias, dando conhecimento à cedente de quaisquer danos sofridos e dos reparos promovidos;
VI - a entidade beneficiada não poderá promover reformas, construção, adaptações, modificações estruturais no imóvel ora cedido, sem prévio conhecimento, autorização e aprovação da cedente;
VII - a cessionária não terá direito a qualquer retenção, reclamação, reembolso pelo pagamento de encargos sociais que recaírem sobre o imóvel, eventuais prejuízos, nem à restituição de despesas pela realização de benfeitorias ou reparos, ainda que necessários ao imóvel;
VIII - Fica expressamente reservado à cedente o direito de vistoriar o imóvel objeto da cessão de uso, exigindo da cessionária a execução das medidas necessárias para a sua conservação, correndo as despesas às expensas desta;
IX - fica eleito o foro da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, com prejuízo de qualquer outro, por mais previlegiado que seja, para dirimir toda e qualquer pendência decorrente da cessão de uso de que trata este decreto.
Paço Municipal, 09 de fevereiro de 1979.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
DR. CARLOS SOARES JUNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENGº LUIZ ANTONIO LALONI
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado nº 26479, de 29 de setembro de 1978, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 09 de fevereiro de 1979.
DR. BERNARDO KAPLAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito - Substituto
Ouvindo... Clique para parar a gravao...