LEI Nº 3.628 DE 22 DE NOVEMRO DE 1967
REVOGADA pela Lei nº 4.997, de 03/07/1980
MODIFICA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 2.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 1960, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTES COLETIVOS
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - O artigo 3º da Lei 2.350, de 5 de outubro de 1960, passa a ter a seguinte redação:
"O prazo de concessão do serviço de ônibus será de dez anos. No prazo de quarenta meses para o término da concessão, o poder concedente promoverá entendimentos com a concessionária, visando a prorrogação do contrato por igual período de tempo".
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 22 DE NOVEMBRO DE 1967
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 22 de novembro de 1967.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.