Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 2.892, DE 6 DE SETEMBRO DE 1963
REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993
REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992
§1º Abrangem também as escadas rolantes, no que forem aplicáveis.
§2º Não se aplicam aos elevadores instalados em residências de uma só família e aos prédios em construção.
Parágrafo Único. Não será considerado o último pavimento, quando for de uso privativo do penúltimo, quando destinado exclusivamente a serviço do edifício ou à habilitação do zelador.
Parágrafo Único. Entende-se também por instalação e reforma ou substituição do elevador ou monta-cargas.
a) planta e corte da caixa do elevador e da casa de máquinas com o respectivo acesso, na escala de 1:50;
b) planta e corte do carro e desenho dos aparelhos de segurança, na escala de 1:10;
c) cópia da planta aprovada do prédio na qual conste a posição do elevador e figure a casa de máquinas;
d) diagrama dos circuitos elétricos;
e) memorial descritivo.
§1º Do memorial descritivo deverá constar marca, potência do motor, manobra, lotação, capacidade de tráfego (número de pessoas a serem transportadas em 5 minutos por cada elevador), população do edifício, velocidade, percurso, número de paradas, dimensões internas dos carros, diâmetro, número e resistência total dos cabos de tração, peso do carro do contrapeso, construção do carro, aparelho de segurança, tipo de máquina, guias do carro e do contrapeso, posição da máquina, portas dos pavimentos e dos carros, porta de emergência, fechos, fechamento da caixa, pára-choques do carro e do contrapeso, diferença das alturas do pára-choque livre e comprimido, profundidade do poço, espaço livre e comprimido, profundidade do poço, espaço livre da parte superior da caixa para o elevador para o contrapeso, tipo de amarração dos cabos, fator de segurança das peças de ligação e outros dados que a fiscalização municipal julgar de interesse exigir.
§2º Não serão aceitos quaisquer documentos escritos ou com dizeres em idiomas estrangeiros.
§1º No caso de o elevador ou monta-cargas deixar de ser instalado, essa chapa deverá ser devolvida à Prefeitura dentro do prazo razoável.
§2º Em caso de não devolução ou extravio, será cobrada a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
§1º O prazo máximo para a concessão da licença de funcionamento é de vinte dias, a contar da data de entrega do requerimento no protocolo da Prefeitura, e que deverá ser acompanhada do alvará de instalação. Findo este prazo, se o interessado não tiver obtido solução do seu requerimento, poderá por o elevador ou monta-cargas em funcionamento, sujeitando-se, no entretanto, às responsabilidades previstas na presente lei.
§2º A concessão da licença depende de vistoria procedida pela fiscalização municipal.
DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS.
DOS PROPRIETÁRIOS OU RESPONSÁVEIS PELO PRÉDIO, DAS FIRMAS INSTALADORAS E CONSERVADORAS.
§1º O registro de firma instaladora depende de:
a) certidão da organização da firma, fornecida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (C.R.E.A.).
b) indicação do responsável técnico, que deverá ser engenheiro eletricista ou eletricista-mecânico.
c) comprovante do pagamento dos impostos que tenham sido regularmente lançados.
§2º Para o registro de firma conservadora, ou de conservador, será necessário que os mesmos provem perante a repartição competente da P.M. conhecer eletricidade e mecânica aplicada a elevadores em geral.
§1º Quando a firma conservadora constatar qualquer irregularidade ou defeito na instalação, que prejudique o seu funcionamento ou comprometa a sua segurança em geral, e o proprietário ou responsável pelo prédio se recuse a mandar fazer o serviço, deverá comunicar isso imediatamente e por escrito à fiscalização municipal, para a vistoria e providência que couberem.
§2º O proprietário ou responsável pelo prédio deverá, por sua vez, comunicar, por escrito, à fiscalização municipal, para fins de direito, a falta de cumprimento pela firma conservadora das obrigações que a esta couberem.
DOS ASCENSORISTAS
a) o comando for a manivela;
b) o comando for duplo e estiver sendo utilizado à manivela;
c) o elevador for instalado em hotel, qualquer que seja o comando.
a) prova de ser maior de 16 anos;
b) atestado médico de que não sofre de moléstia contagiosa e de que não possui defeito físico que dificulte o exercício da profissão;
c) atestado de boa conduta;
d) prova de habilitação.
a) pleno conhecimento das manobras de condução de qualquer elevador.
b) tratar com urbanidade as pessoas que conduzir;
c) exercer rigorosa vigilância sobre as portas da caixa e do carro do elevador, de forma que se mantenham sempre totalmente fechadas;
d) só abandonar o elevador quando este se achar em condições de não poder funcionar, a menos que o entregue a outro ascensorista habilitado;
e) não transportar passageiros em número superior à lotação;
f) fazer 6 (seis) horas de trabalho diário, de conformidade com a Lei Federal nº 3.270, de 30 de setembro de 1957.
§1º Verificado o não cumprimento das exigências supra, será o ascensorista suspenso por 5 a 30 dias, conforme a gravidade da infração, a juízo da fiscalização municipal.
§2º Será cassada a carteira de habilitação e anulado o registro do ascensorista reincidente em infrações ou que cometa faltas consideradas graves pela fiscalização municipal.
DAS VISTORIAS, MULTAS. INTERDIÇÕES E SUSPENSÕES
§1º A interdição será efetuada por amarração com arame e sêlo de chumbo, de parte convenientemente escolhida do elevador ou monta-cargas, e que lhe impeça o funcionamento, a não ser rompendo-se o arame ou o sêlo.
§2º Caso seja desrespeitada a interdição, será aplicada a multa já citada Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
§3º Caso essa segunda interdição seja também desrespeitada, será solicitada fôrça policial para impedir o funcionamento do elevador ou monta-cargas.
Ouvindo... Clique para parar a gravao...